Modalidades e tipos de licitação no Brasil

Resumo: Aborda as modalidades e tipos de licitações previstos na Lei de Licitações acerca da busca pela proposta mais vantajosa à administração pública discorrendo sobre dispositivos legais da lei 8.666/93 os quais indicam a obrigatoriedade da Administração Pública e das Entidades da Administração Pública Direta e Indireta de realizar o procedimento de Licitação para a realização de serviços relativos a obras e serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações em todo o âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. É necessário diferenciar modalidades de tipos de licitação, pois as modalidades especificam as características e os procedimentos do certame, já os tipos de licitação determinam a forma como serão julgadas as propostas, ou seja, constituem critérios de julgamento. A necessidade de se realizar licitação para adquirir bens e serviços atende ao princípio da probidade administrativa, bem como a necessidade de transparência nos atos desta. É Possível observar também a importância do princípio da isonomia que envolve todo o procedimento da licitação, como o princípio que assegura a todos os concorrentes envolvidos, igualdade de condições como claúsulas que determinam obrigação de pagamento, adjudicação entre outras.

Palavras- chave: Licitação. Tipos. Modalidades.

Abstract: It adresses the modalities and types of biddings provided for in the Bidding Law, about the search for the most advantageous proposal to the Public Admistration, talking about the legal provisions of Law No. 8.666/93 wich indicate the obligation of Public Administration and Entities of the Direct and Indirect Public Administration to carry out the Bidding procedure for the performance of activities related to Works and services, including publicity, purchases, disposals and leases in the entire scope of the Powers of the Union, States, Federal District and Municipalities. It is necessary to differentiate modalities of types of bidding since the modalities specify the characteristics and the procedures of the contest, and the types of bidding determine the way in wich the proposals will be judged, that is, they constitute criteria of judgment. The necessity to carry out the bidding to acquire goods and services complies with the principle of administrative probity, as well as the importance of transparency in the acts of this. It i salso possible to observe the importance of the principle of isonomy which involves the whole Bidding process, as the principle that assures all the competitors involved equality of conditions as clauses that determine payment obligation, grant, among others.

Keywords: Bidding. Types. Modalities.

Sumário: Introdução.1.Conceito de Licitação. 2 Modalidades de licitação. 3 Tipos de Licitação. 4 Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

Através de relatos históricos é possível que a licitação tenha surgido na Europa medieval para atender a necessidade do Governo de adquirir bens e serviços de que não dispunha.

O processo de licitação tinha início com a divulgação do instrumento convocatório no qual continha o local, o horário e a data e era distribuído a todos. No local reuniam-se o representante do Estado e todos os interessados. Para esse processo dava-se o nome de “Vela e Pregão”.

Era costume acender-se uma vela[1] para dar início ao certame, cujos participantes (licitantes) ofereciam lances até que a vela se apague por si só ou queimando até o final e o vencedor seria aquele que ofertasse o último lance de menor preço (DISTEFANO,2004).

A palavra licitação é derivada do latim licitatione que significa arrematar em leilão. Sendo assim nos remete à idéia de oferecer, arrematar, fazer preço sobre algo, disputar ou concorrer (MOTTA,2005:1).

No Brasil o processo de licitação é regulamentado pela lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Mas foi em 1987 através dos Decretos-Lei 2.348 e 2.360 que foi estabelecido o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos que regulamentava a matéria através de normas gerais e especiais. Vários dispositivos trataram da matéria, mas foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que a matéria recebeu a devida importância sendo tratada a partir de então como princípio constitucional obrigando sua observância pela Administração Pública tanto em âmbito federal como estadual e municipal, além do Distrito Federal.

De acordo com a lei 8.666/93 art 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Art 37 XXI)

Licitar é princípio constitucional vinculado ao princípio da indisponibilidade e ao princípio da supremacia do interesse público.

CONCEITO DE LICITAÇÃO

Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Destina-se a propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público, dentro dos padrões previamente estabelecidos pela administração pública e atua como fator de moralidade e eficiência nos negócios administrativos, traduzidos na escolha da melhor proposta. Realiza-se através de uma sucessão de atos vinculantes para a administração e os proponentes, sem a observância dos quais são nulos o procedimento da licitação e o contrato subsequente (MEIRELLES,2007:100).

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (artº3 lei 866/93).

“Licitação em suma síntese é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas.

Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente, entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.” ( BANDEIRA,2011)

O princípio constitucional da isonomia se refere à igualdade entre os licitantes como impeditivo de discriminação entre estes durante o certame mediante cláusulas do edital ou convite, julgamentos tendenciosos que favoreçam uns em detrimento de outros sem atender efetivamente qualquer interesse da administração pública.

A vinculação ao edital é o princípio que observa do início do procedimento até o julgamento a estrita observância das normas do edital, posto que o edital vincula tanto os licitantes quanto a administração pública aos termos do edital.

O princípio do julgamento objetivo deve estabelecer absoluta relação com os critérios indicados no edital afastando qualquer possibilidade de julgamento subjetivo, ou seja fatores concretos.

O princípio da publicidade envolve todo o processo de licitação desde a abertura do edital até a análise da documentação. “A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de ser procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura. Art 3º V §3º

O princípio da moralidade significa atuar dentro dos princípios éticos e nele está compreendido também os princípios da legalidade e boa-fé.

Este princípio impõe tanto à administração quanto aos licitantes o dever de atuarem de forma honesta e escorreita (BANDEIRA,2011:122,547)

O princípio da impessoalidade está relacionado diretamente ao princípio da isonomia ou igualdade e vem explícito no art 37º da constituição federal quando “diz que todos são iguais perante a lei” o que significa dizer que também o são diante da administração pública.(BANDEIRA,2011,117)

A probidade administrativa é a retidão, honestidade e rigor com que os funcionários públicos devem agir no exercício da função pública de forma a respeitar as normas e leis sem se valer das facilidades que encontra na condição de servidor público para tirar vantagens pessoais ou para terceiros.

O princípio da legalidade está estritamente relacionado com a lei, ou seja, a administração pública só pode fazer o que está previsto em lei ou o que a lei autoriza. Em outras palavras tal princípio coaduna-se com a atuação da administração pública sem finalidade própria, mas somente em respeito à finalidade imposta em lei. (MORAES,2014:341)

Modalidades de licitação: A lei 8.666/93 estabelece no artº 22 cinco modalidades de licitação:

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Nesta modalidade são observados os princípios da publicidade e da universalidade os quais garantem a ampla divulgação do aviso do edital e participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos necessários (MOGIONI, p 3,2017).

  A concorrência é utilizada para aquisição de bens de grande grandes econômicos, é inclusive obrigatória para obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e para os demais objetos é obrigatória a modalidade da concorrência para valores acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Os grandes valores envolvidos é que justificam os critérios mais rigorosos desta modalidade.(MAZZA, p 370, 2013).

Porém, a concorrência é obrigatória, qualquer que seja o valor, nos casos a seguir:

– compras e alienações de imóveis;

– concessões de direito real de uso;

– concessões de serviço público;

– registro de preços;

-licitações internacionais;

-contratos de empreitada integral.

Na concorrência o prazo é de 45 (quarenta e cinco) dias entre a publicação do edital e a entrega das propostas no caso dos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço e de 30 (trinta) dias corridos para o tipo menor preço.

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

A tomada de preços é a modalidade utilizada para contratação de bens de valores intermediários até R$ 1.5000.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) podendo também ser substituída pela modalidade concorrência ou pela modalidade convite. A modalidade tomada de preços ocorre entre interessados devidamente cadastrados ou que atendam às condições do edital e suas qualificações correlatas até 03 (três) dias antes da data do recebimento das propostas.

O intervalo mínimo entre a divulgação do edital e a entrega das propostas é de 30 (trinta) dias corridos para o tipo melhor técnica ou técnica e preço e 15 (quinze) dias para o tipo menor preço.

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório que se chama carta-convite, pois não há edital, e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da apresentação das propostas. Art 22 §3º Se não acudirem o número mínimo de licitantes, mesmo assim pode ser realizado o certame desde que as circunstâncias sejam justificadas.

O convite é utilizado para compras de pequeno valor econômico: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para os demais bens.

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. Art 22 §4º Lei 8.666/93

Nesta modalidade existe uma comissão especial para o julgamento das propostas, composta por técnicos ou especialistas habilitados a julgar os concorrentes e estes não necessitam ser agentes públicos.

“No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, servidores públicos ou não.” Art 51º § 5º da Lei 8.666/93.

O critério de julgamento das propostas é o melhor trabalho técnico, científico ou artístico (art.22 §4).

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens móveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Entre o instrumento convocatório e a entrega das propostas, o intervalo mínimo é de 15 (quinze) dias.

Na prática o leilão é utilizado para a venda de bens, como móveis inservíveis, móveis de valor módico, imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou dação, quando a administração optar por leilão ou concorrência.

De acordo com o §8 do art. 22 é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

Tipos de Licitação: De acordo com o art. 45 da Lei 8.666/93:“O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Dessa forma, os tipos de licitação constituem importantes critérios de julgamento para as propostas.

§ 1 Para os efeitos deste artigo constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso.

I. a de menor preço– quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

Será vencedor o licitante que apresentar menor preço e proposta de acordo com as especificações do edital.

II. a de melhor técnica;

Este critério para julgamento das propostas é utilizado exclusivamente para serviços de natureza intelectual.

III. a de técnica e preço;

   Também é utilizado este critério de julgamento para serviços de natureza predominantemente intelectual, além de bens e serviços de informática.

IV. a de maior lance ou oferta– nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

Este critério de julgamento é utilizado exclusivamente para a modalidade leilão.

Conclusão

Buscamos neste trabalho demonstrar de forma clara e objetiva a preocupação do legislador com as contratações públicas, assim toda vez que a administração pública pretender comprar, vender, realizar serviços públicos deverá fazê-los por meio de licitação. Tal preocupação é efetivada através do artigo 37, inciso XXI da CF e da Lei 8.666/93 em que foram disciplinados e assegurados os princípios da transparência, da lisura, da livre concorrência e, em especial, da probidade administrativa.

 

Referências
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3º ed. São Paulo, Saraiva,2013
MEIRELLES, Hely Lopes. Licitações e Contratos Administrativos.14ºed.São Paulo, Revista dos Tribunais,2006.
MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de Direito Administrativo.29ºed. São Paulo.Malheiros,2012.
MOGIONI, Cristina. Direito Administrativo.Curso FMB. São Paulo,2017.
MORAES, Alexandre de.Direito Constitucional.30ºed.Atlas. São Paulo,2014.
  http://www.distefanoconsultoria.com/apostilas.htm


Informações Sobre o Autor

Mauricélia Gonçalves da Silva

Pós -graduanda em Direto Público pela Universidade Cândido Mendes


Estudo Técnico Preliminar: Ferramenta essencial para a boa governança…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Autor: Sérgio Henrique Zilochi Soares. Bacharel em Direito. Bacharel em Teologia....
Equipe Âmbito
35 min read

Responsabilidade Administrativa Do Servidor Público Por Atos Praticados Na…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Identificação: Giovanna da Cunha Santos, principais atividades acadêmicas: realizações de artigos,...
Equipe Âmbito
20 min read

A Autocomposição no Processo Coletivo e a sua Aplicabilidade…

Quer enriquecer na advocacia? Clique aqui e inscreva-se grátis no evento Advocacia Milionária! Ricardo Antonio Morgan Ferreira: Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº...
Equipe Âmbito
34 min read

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *