União estável: deveres e direitos dos companheiros

Resumo: Examinamos neste artigo a importância dos deveres e direitos dos companheiros na união estável. A apresentação discorre sobre os deveres dos companheiros e em seguida com os direitos dos companheiros. Dessa relação exsurge outros direitos como: alimentos; meação e regime de bens; sucessão hereditária; direito ao sobrenome do companheiro e, por fim, o estabelecimento de vínculo de parentesco por afinidade. Essa apresentação ganha expressividade, pois esse tipo de relacionamento vem ganhando direitos e deveres legalmente constituídos.

Palavras-chave: união estável, direitos, deveres.

Abstract: We have examined in this article the importance of the duties and rights of the companions in the stable union. The presentation discusses the duties of the companions and then the rights of the companions. This relationship exsurges other rights as: food; tion and regime of goods; hereditary succession; right to the surname of the companion and, finally, the establishment of kinship bond by affinity. This presentation gains expressiveness, because this type of relationship has been gaining rights and duties legally constituted.

Keywords: stable union, rights, duties.

Sumário: Introdução. Desenvolvimento. Conclusão. Referências.

Introdução:

 Esse tipo de relacionamento tem base constitucional, prevista no artigo 226, § 3º, que preceitua: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Dessa forma, “a união estável migrou da categoria de fato ilícito para fato lícito”, nos dizeres de Paulo Lôbo.

Porém, para configurar a união estável é necessário que não haja impedimento. Se um dos seus membros for casado, há necessidade da separação do cônjuge, nem se for separação de fato, objetiva que a união seja também convivencial e com intuito de constituir família, daí a necessidade da legislação regulamentar tal situação.

O Código Civil, no Livro de Família, inseriu o título referente à união estável em cinco artigos (1.723 a 1.727), bem como disposições esparsas em outros capítulos, como no caso de obrigação alimentar (art. 1.694). O novo Código tratou, também, de aspectos pessoais e patrimoniais, inclusive de efeito patrimonial sucessório (CC, art. 1.790) no Direito das sucessões. (GONÇALVES, 2016, p. 607).

Mesmo assim, o Código Civil de 2002 deixou muitas dúvidas, como podemos denunciar com o enunciado do art. 1.725, que dispõe: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”. Essa expressão: “no que couber”, faz com que surjam muitas indagações”. (TARTUCE; SIMÃO, 2008, p. 262).

Este artigo procura abarcar várias situações, perpassa por vários subtemas, mas não se exaure, pois o tema união estável, também se consolida em várias decisões jurisprudenciais, em curso.

Desenvolvimento:

Os deveres dos companheiros elencados no art. 1.724 do Código Civil regula as relações pessoais entre os companheiros na união estável, e dispõe: “As relações pessoais entre companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”. A lealdade, o respeito e a assistência, na verdade são deveres e direitos recíprocos, em seguida os de guarda, sustento e educação dos filhos. No dever de fidelidade, além da reciprocidade, está implícito o de lealdade e respeito, apesar de o Código Civil não mencionar adultério entre companheiros. (GONÇALVES, 2016, p. 624).

Outra ausência de simetria entre casamento e união estável é a presunção pater est, que existe com relação ao cônjuge, mas não existe previsão na união estável. A lei presume que os filhos nascidos durante o casamento são do marido da mãe (Código Civil, artigo 1.597). Necessário seria admitir o mesmo em relação à união estável. Na hipótese do falecimento do pai antes do nascimento do filho de sua companheira, fato descabido exigir que o filho, representado por sua mãe proponha ação de reconhecimento de paternidade. (DIAS, 2016, p. 251).

Nesse aspecto, reconhecido o dever de lealdade e respeito entre os companheiros, que vivem em união estável, deflui a possibilidade de caracterização do adultério virtual, decorrente da falta de respeito entre os conviventes pela prática de relacionamentos via internet. O ambiente virtual pode propiciar conversas de conotação sexual, confidencial e até mesmo trocas de experiências sexuais. Apesar dessas conversas eróticas não caracterizarem a concretização do adultério, pela falta de contato físico, sem dúvida atentam contra o dever de lealdade e respeito exigível pelos companheiros. Nesse segmento, o companheiro enganado poderá atribuir ao outro, no caso do adultério virtual, a violação aos deveres de lealdade e respeito esperados reciprocamente. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 402).

A lealdade está intimamente atrelada ao respeito, consideração ao companheiro e ao ânimo de preservar a relação.

Outro dever elencado no artigo acima referido é o respeito, que consiste em considerar a individualidade, de não ofender os direitos da personalidade do companheiro, os direitos à liberdade, à honra, à intimidade, à dignidade, etc. Ele é descumprido quando um dos conviventes comete injúria grave contra o outro maculando a honra, ou a imagem, com o emprego de palavras ou gestos ofensivos. (GONÇALVES, 2016, p. 625).

A assistência constitui também dever recíproco dos companheiros, espelha-se nos mesmos deveres impostos aos cônjuges no art. 1.566, III do Código Civil. Este dever obriga a se ajudarem mutuamente, em todos os sentidos, tanto material como espiritual. Envolve dedicação, própria do companheirismo e auxílio mútuo, principalmente nas situações difíceis. (GONÇALVES, 2016, p. 625).

O dever de assistência implica solidariedade que os companheiros devem ter sempre, em todos os momentos sejam eles bons ou maus, e a assistência material ancora-se no patrimônio e que diz respeito à obrigação alimentar.

O referido art. 1.724 do CC menciona, ainda, os deveres impostos aos companheiros de “guarda, sustento e educação dos filhos”, que são deveres iguais aos elencados no art. 1.566, IV, do CC atribuídos aos cônjuges e que traduzem a eficácia do casamento. A guarda é direito e dever dos pais, no caso de separação do casal, sem que haja acordo a respeito da guarda unilateral dos filhos, esta será então, atribuída “a quem revelar melhores condições para exercê-la”, conforme disposto no artigo 1.584 do CC., que trata da guarda unilateral e compartilhada para proteção da pessoa dos filhos. Mesmo com a dissolução da união estável ou do casamento, subsiste a obrigação de sustentar os filhos menores, de dar-lhes orientação moral e educacional. O dever de coabitação não foi incluído, em razão de que, a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, é dispensável para a caracterização do companheirismo. (GONÇALVES, 2016, p. 626).

Essa posição é pacífica na jurisprudência em dispensar a coabitação como requisito na união estável. Prolata nesse sentido o STJ:

“Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento”. (STJ, Ac. 4ª T., REsp. 474.962/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 1.3.04).

Os direitos dos companheiros e a proteção jurídica destinada à entidade familiar constituída pela união estável entre o homem e a mulher incluem direitos de cunho pessoal e de natureza patrimonial, já mencionado e muitos outros esparsos em legislação ordinária. Sendo assim, destacamos no plano material como direitos fundamentais: os alimentos, a meação e a herança.

No art. 1.694 do Código Civil assegura o direito recíproco dos companheiros aos alimentos de que necessita para viver. No caso da dissolução da união estável, o convivente terá direito, além dos bens comuns na partilha, a alimentos na proporção das suas necessidades respeitando os recursos da pessoa obrigada, como elucida o §1º do artigo acima referido. Tal direito cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, conforme o art. 1.708 do CC. Perderá também o direito aos alimentos o credor que tiver procedimento indigno em relação ao devedor, conforme o parágrafo único, do mesmo art. 1.708, do Código Civil. (GONÇALVES, 2016, p. 626).

O legislador igualou os direitos dos companheiros aos dos parentes e aos dos cônjuges. Assim, aplicam-se as mesmas regras dos alimentos devidos na separação judicial, inclusive utiliza o mesmo rito especial da Lei de Alimentos (Lei n. 5.478/68), mas o companheiro que infringir os deveres previstos no art. 1.724, do CC., de lealdade, respeito e assistência ao parceiro perderá o direito aos alimentos, por indignidade. (GONÇALVES, 2016, p. 627). Nesse sentido, temos decisão do Tribunal de Justiça: “União estável. Alimentos. Ao companheiro que, unilateralmente e por sua vontade, põe fim à união, não se concedem alimentos.” (TJMG, Ap. 239.467-4/00, 2ª Câm. Cív., rel. Des. Lúcio Urbano, DJMG, 1º-2-2002). (GONÇALVES, 2016, p. 627).

O art. 1.694, § 2º preceitua que, “os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”. Esse tratamento é dado ao cônjuge e por analogia aos companheiros, declarado culpado pela separação judicial, salvo se não tiver parentes em condições de dar alimentos e nem aptidão para o trabalho. E, se além de culposo o comportamento do companheiro for, também, indigno perante o parceiro, cessará seu direito a alimentos, de acordo com o parágrafo único do art. 1.708, sem que tenha direito, nesse caso, aos alimentos denominados necessários ou naturais. (GONÇALVES, 2016, p. 627).

De acordo com a Lei 5.478/68, dispõe sobre ação de alimentos, e em ação prevista em seu artigo 24, a parte responsável pelo sustento da família pode pedir ao credor alimentos a que está obrigada. Esse desconto pode vir na folha de pagamento do alimentante, como meio de garantir o pagamento da pensão (art. 17), bem como a possibilidade de fixação de alimentos provisórios pelo juiz. Os alimentos provisórios exigem prova pré-constituída de parentesco, casamento ou companheirismo (art. 4º). Assim temos a seguinte decisão do STJ: “Se a união estável está documentalmente reconhecida pelo varão, a mulher tem direito a alimentos.” (STJ, REsp 487.895-MG, 3ª T., rel. Min. Ari Pargendler, DJU, 15-3-2004)”. (GONÇALVES, 2016, p. 628).

Na união estável a prova pode ser obtida de todos os meios, exigindo-se prova pré-constituída no caso de alimentos provisórios, dá ênfase a prova documental, o que fica aparente a importância do contrato de convivência. Se houve alguma decisão judicial anterior, como reconhecimento da entidade familiar, seja de dissolução com partilha de bens, seja ação de paternidade, será possível a ação de alimentos pelo rito especial da Lei n. 5.478/68, com a fixação dos alimentos provisórios. (GONÇALVES, 2016, p. 628).

Para Euclides de Oliveira, outros documentos podem ser colhidos para provar a união estável, são eles:

“(…) certidão do casamento religioso das partes, declaração de dependência para fins de imposto de renda, dependência para fins previdenciários, aquisição conjunta de bens, locação de imóvel para uso em comum e outras espécies de documentos, públicos ou particulares (cartas, bilhetes, fotografias), além dos demais meios de prova oral ou pericial”. (OLIVEIRA, 2003, p. 150).

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é possível o benefício de alimentos em união homoafetiva, quando presentes a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, por meio da analogia e dos princípios jurídicos. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, e veio consolidar esse entendimento. (GONÇALVES, 2016, p. 629).

Quanto à meação e o regime de bens a Lei n. 9.278/96 em seu art. 5º estabelecia que os bens adquiridos na constância da convivência da união estável, a título oneroso, eram considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito; ficando assim estabelecido a presunção relativa de colaboração, pois apesar de estabelecida em lei, podia ser contestada. (GONÇALVES, 2016, p. 629).

Pois o atual Código Civil em seu art. 1.725 dispõe que: “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”, porém, não abre essa possibilidade de provar o contrário, como na referida lei acima mencionada, para afastar o direito à meação, porque nessa particularidade, a união estável foi equiparada ao casamento realizado no regime da comunhão parcial de bens.

Assim, os bens adquiridos na constância da união estável, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros, e em caso de dissolução, a partilha deve ser feita de acordo com as normas que regem o regime da comunhão parcial de bens. (GONÇALVES, 2016, p. 629).

Ao enunciar o Código Civil que se apliquem às relações patrimoniais dos companheiros, “no que couber” as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.639 a 1.652), a incidência se dá no que se refere à partilha dos bens da entidade familiar e também no que se refere à administração dos bens. Dessa forma, dos bens comuns, cabe aos dois à administração (art. 1.663); e quanto aos bens particulares, cada um administra o seu. (GONÇALVES, 2016, p. 630).

Então, os parceiros não estabelecendo em contrato escrito regra diversa, será aplicada na união por eles constituída o regime da comunhão de bens abrangendo os aquestos, ou seja, os bens que adquirirem na constância do casamento, permanecendo como bens particulares ao que cada um havia adquirido anteriormente e os sub-rogados em seu lugar, assim como os adquiridos durante a convivência a título gratuito, por doação ou sucessão. À união estável aplicam os artigos 1.659, 1.660 e 1.661 do Código Civil, que disciplinam o regime de comunhão parcial de bens. (GONÇALVES, 2016, p. 630).

 O regime de bens apresenta-se tipicamente vinculado a condição solene para a sua validade e eficácia: o casamento. Daí ter o legislador ter determinado a aplicação do regime de comunhão parcial de bens às uniões estáveis, “no que couber”. Neste sentido, a jurisprudência reconhece não ser necessária exigência de outorga uxória para o fiador que mantém união estável. (GONÇALVES, 2016, p. 632).

Para Carlos Roberto Gonçalves:

“A outorga do companheiro é necessária, para a alienação ou oneração imobiliária. Sendo a união estável regida pela comunhão parcial de bens, há de ser observado o disposto no art. 1.647, I, do Código Civil que trata da aludida autorização”. (GONÇALVES, 2016, p. 632).

Outra questão que merece apreciação é sobre a incidência ou não da regra da obrigatoriedade do regime da separação de bens para os companheiros que são maiores de setenta anos, se são obrigados ou não a adoção desse regime que obrigam os casados, conforme o art. 1.641, II do CC, que dispõe: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: (…) II- da pessoa maior de 70 (setenta) anos”.

Os artigos 1.723, § 1º, e 1.725 do Código Civil permitem a jurisprudência interpretação de que a separação de fato prolongada extingue o regime de bens e a comunhão respectiva. Os aludidos artigos dispõem que a pessoa casada, mas separada de fato, pode constituir união estável, mas o regime será o da comunhão parcial. Então, não poderá a mesma pessoa, em tal hipótese conviver sob regime de comunhão com o cônjuge e em regime de comunhão parcial com o companheiro. (GONÇALVES, 2016, p. 635).

Na união estável é a convivência que determina o regime condominial, devido à presunção de esforço comum na sua constituição. Não tem importância o fato dos bens estarem registrados apenas no nome de um dos companheiros, para a partilha ser igualitária. Existe a possibilidade dos conviventes, a qualquer tempo, antes, durante ou mesmo depois de separados, regularem da forma que lhes aprouver as questões patrimoniais como também de ordem pessoal. Fato estranho, pois o Código Civil dedica nada menos que 50 artigos com relação ao casamento e nas questões patrimoniais da união estável, escassas duas palavras no Art. 1.725 do CC. Os sujeitos da união estável regulamentam a relação por meio de contrato escrito de convivência. (DIAS, 2016, p. 255).

O contrato de convivência não cria a união estável, pois sua constituição atende a requisitos legais (CC, art. 1.723), mas é uma prova de sua existência. A manifestação unilateral, não prova nada. A liberdade é quase total, raras hipóteses são proibidas por lei. Como exemplo, a doação de todo o patrimônio a um dos companheiros para garantir a própria sobrevivência, não pode subsistir, pois é vedado doar todos os bens sem reserva de parte deles, ou de renda suficiente para garantir a sobrevivência do doador (CC, art. 548). Essa renúncia dissimulada configura enriquecimento ilícito, contrária à moral e ao direito e de efeito retroativo. (DIAS, 2016, p. 256).

O contrato de convivência, assim com o pacto antenupcial, está sujeito à condição suspensiva, sua eficácia depende da caracterização da união e não da vontade manifestada no contrato, que pode vir a ser questionada judicialmente. O regime de bens pode ser alterado, tanto no casamento como na união estável. No caso do casamento, é necessária uma ação judicial, acompanhada pelo Ministério Público, (CC, art. 1.639, § 2º); no caso da união estável, o contrato de convivência pode ser alterado a qualquer tempo, por instrumento público ou particular, imotivadamente. (Dias, 2016, p. 256).

A previsão legal para a união estável é o regime da comunhão parcial de bens, mas se for de interesse dos companheiros, eles podem convencionar de outra forma por contrato.

Quanto à sucessão hereditária, o art. 1.725 do Código Civil preserva tão somente a meação e no que se refere à herança, os direitos sucessórios limitam-se “aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, como dispõe o artigo 1.790, caput.

Esses direitos sucessórios serão dispostos ao companheiro ou companheira nas seguintes condições: se concorrer com filhos comuns terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis terá direito a um terço da herança e não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Esse tratamento discriminatório referente ao companheiro ou companheira, na ordem de vocação hereditária, em relação às famílias matrimonializadas não se justifica, nas quais o cônjuge sobrevivente apresenta-se em terceiro lugar e afastando da sucessão os colaterais do de cujus, quando a Constituição Federal recomenda a proteção jurídica à união estável, como entidade familiar ao lado do casamento. (GONÇALVES, 2016, p. 636).

 O direito ao uso do sobrenome do companheiro está regulamentado assim:

“Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”, conforme o art. 1.565, § 1º do Código Civil, mas nada diz a lei sobre a união estável, embora são restrições que afrontam o princípio da igualdade e que não subsistem. Assim, na união estável qualquer dos companheiros pode adotar o nome do outro.

Os arts. 54, § 2º, e 57, § 3º, da Lei n. 6015/73, Lei de Registros Públicos, com a redação emprestada pela Lei n. 6.216/75, mostram a possibilidade de acréscimo do sobrenome da pessoa com quem está convivendo em união estável, igual ao casamento. Apesar de a lei fazer referência ao acréscimo de nome de família pela mulher, o homem também pode fazê-lo, em face da isonomia constitucional disposta no art. 5º, caput, e inciso I, da Constituição Federal. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 403).

Para tal, é necessária uma autorização judicial, através de uma ação de retificação de registro civil, prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, que tramitará na Vara de Registros Públicos, com a intervenção do Ministério Público. Para o deferimento do pedido de mudança de nome, deverá ser comprovada a existência da relação de companheirismo. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 403).

No caso do término da relação convivencial, ausente previsão legal, resta autorização do Poder Judiciário para que se retire o sobrenome do companheiro, caso esteja presente algum dos elementos mencionados no art. 1.578 da Lei Civil, porém, mesmo que se prove a culpa grave de um dos companheiros, o juiz não poderá retirar o sobrenome se afetar a sua identificação na sociedade. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 404).

O estabelecimento do vínculo de parentesco por afinidade trata-se de inovação do atual Código Civil, que estabelece no art. 1.595: “Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade” e limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (§1º), e a afinidade não extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 404).

Conclusão

Proteger a família não significa proteger o casamento, que é apenas uma de suas espécies. Proteger a família significa regulamentar e atribuir direitos e proteção a todas as espécies lícita de associação afetuosa que objetiva convivência amorosa e recíproco amparo espiritual, como na união estável de um homem e uma mulher que não estejam impedidos de se casar (NICOLAU, 2015, p. 155).

 Essas ponderações sobressaem pelo fato da família ser a base da sociedade e tem-se a necessidade de esclarecer à sociedade e ao Poder Judiciário quais as consequências da união estável para a sociedade civil. A união estável é idêntica à do casamento, atendem ao princípio gregário do ser humano, identificam valores, aspirações, ideais comuns e unem-se licitamente ao afeto. (NICOLAU, 2015, p. 152).

O que se vislumbra é a segurança das relações jurídicas como elemento estabilizador das relações – não só nos negócios e contratos, mas ela se faz essencial no Direito de Família. (NICOLAU, 2015, p. 151).

 

Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 11. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
LÔBO, Paulo. A concepção da união estável como ato-fato jurídico e suas repercussões processuais. Disponível em EVOCATI Revista www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=385. Acesso em 31/01/2017.
. A repersonalização das relações de família. Disponível em Jus Navigandi https://jus.com.br/artigos/5201/a-repersonalizacao-das-relacoes-de-familia . Acesso em 31/01/2017.
NICOLAU, Gustavo Rene. União Estável e casamento: diferenças práticas. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
OLIVEIRA, Euclides Benedito de. União estável: do concubinato ao casamento – antes e depois do novo Código Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Método, 2003.
TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito civil, v. 5: família. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.


Informações Sobre o Autor

Ana Carolina Godoy Tercioti

Advogada. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestra em Educação pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas


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