A abordagem do direito ambiental sob aspecto constitucional

Resumo: A preocupação com a destruição do meio ambiente tem gerado discussões em torno do desenvol­vimento sustentável, o presente estudo tem como objetivo analisar a evolução da legislação ambiental brasileira de acordo com a Constituição Federal de 1988 juntamente com os princípios do desenvolvimento sustentável na legislação ambiental; finalizando por meio de uma análise teórica em relação ao conceito do desenvolvimento sustentável e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com base nos autores Manzini (2008),Vezzoli (2010) e Cardoso (2008). A metodologia terá como base a tipologia apresentada por Cervo e Bervian (2003), onde o estudo se caracteriza como uma pesquisa descritiva, pois observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los.

Palavras-chaves: Direito Ambiental. Constitucional. Legislação.

Sumário: Introdução; Evolução da legislação ambiental no Brasil; Princípios do desenvolvimento sustentável na legislação ambiental brasileira; O Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO:

A destruição do meio ambiente tem gerado discussões em torno do desenvol­vimento sustentável, com o surgimento do estilo de vida urbano surgiu à sensação que estamos vivendo descolados da nature­za, no entanto, tudo que habita faz parte do planeta. As cidades, florestas, as ações hu­manas sobre a natureza, que ocorrem em lugares distin­tos, repercutem no todo, como ocorre com o aquecimento global acentuado após a Revolução Industrial, e presenciamos o aumento da temperatura global e desastres naturais. Em decor­rência do estilo de vida urbano e consumista, que requer grande quantidade de recursos e energia do planeta, há exploração excessiva dos recursos naturais, gerando desequilíbrio ambiental.

Nesse sentindo, a sustentabilidade deixou de ser assunto apenas para ambientalistas e ecologistas, tornou-se popular, como por exemplo, nas indústrias têxteis. O resultado deste processo é uma nova sociedade, com responsabilidade social e engajada na luta pela preservação ambiental, onde cada um contribui com pequenas parcelas de atitudes e escolhas, em prol da melhoria como um todo.

A sustentabilidade teve suas primeiras manifestações no âmbito de contaminação do meio ambiente que continua se alastrando, assim com a economia circular uma vez que as matérias-primas globais, alimentos, recursos hídricos e energéticos não são suficientes para suprir as necessidades da população em crescimento, assim devemos aprender a pensar diferente sobre propriedade e consumo. Diante disso precisamos de profissionais preparados para atuar no mercado de trabalho, atuando como agentes promotores da sustentabilidade, aplicando os requisitos ambientais em seus projetos, considerando os fatores econômicos e sociais.

A política de desenvolvimento sustentável vai de encontro com os interesses do capitalismo desenfreado, pois tem metodologia que prega o consumo consciente, reutilização de matéria primas e produtos, visando garantir a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e qualidade de vida, porém o capitalismo prega o consumismo desenfreado, sem pensar no futuro.

Esse estudo tem como objetivo analisar a evolução da legislação ambiental brasileira, priorizando a Constituição Federal de 1988 e os princípios do desenvolvimento sustentável na legislação ambiental; por meio de uma análise teórica em relação ao conceito do desenvolvimento sustentável e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com base nos autores Manzini (2008),Vezzoli (2010), Cardoso (2008). Ainda, de acordo com a tipologia apresentada por Cervo e Bervian (2003), o estudo se caracteriza por ser uma pesquisa descritiva, pois observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los.

EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

Considerado um tema relevante no universo jurídico, o Direito Ambiental é o resultado, de relevantes fatores históricos no país, segue cronologia da legislação ambiental brasileira:

·           1605: primeira lei de cunho ambiental no país, o Regimento do Pau-Brasil, direcionado à proteção das florestas.

·           1797: Carta Régia afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passam a ser declaradas propriedades da Coroa.

·           1799: criado o Regimento de Cortes de Madeiras, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

·           1850: promulgada a Lei 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil, que disciplinava a ocupação do solo e estabelecia sanções para atividades predatórias.

·           1911: expedido o Decreto 8.843, que cria a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre.

·           1916: surge o Código Civil Brasileiro, que elenca várias disposições de natureza ecológica,a maioria reflete uma visão patrimonial, de cunho individualista.

·           1934: são sancionados o Código Florestal, que impõe limites ao exercício do direito de propriedade, e o Código de Águas; eles contêm o embrião do que viria a constituir, décadas depois, a atual legislação ambiental brasileira.

·           1964: promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra, surge como resposta às reivindicações de movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

·           1965: passa a vigorar uma nova versão do Código Florestal, ampliando políticas de proteção e conservação da flora; inovador estabelece a proteção das áreas de preservação permanente.

·           1967: são editados os Códigos de Caça, de Pesca e de Mineração, bem como a Lei de Proteção à Fauna. Uma nova Constituição atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos estados abordar de matéria florestal.

·           1975: inicia-se o controle da poluição provocada por atividades industriais, por meio do Decreto-Lei 1.413, empresas poluidoras ficam obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

·           1977: promulgada a Lei 6.454, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividade nuclear.

·           1981: editada a Lei 6.938, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente, inovando ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

·           1985: editada a Lei nº 7.347, que disciplina ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

·           1988: promulgada a Constituição Federal de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente; impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu artigo 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

·           1991: passa a dispor da Lei de Política Agrícola (Lei 8.171), com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obrigado o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

·           1998: publicada a Lei nº 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais; a lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

·           2000: surge a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000), que prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

·           2001: sancionado o Estado das Cidades (Lei nº 10.257), que dota o ente municipal de mecanismos visando permitir que seu desenvolvimento não ocorra em detrimento do meio ambiente.

·            2006: surge a Lei nº 11.326/2006), estabelece os conceitos, princípios, instrumentos e políticas públicas relacionadas à agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.

·           2007: surge a Lei nº 11.516 que cria o Instituto Chico Mendes – ICMBio como responsável pela gestão e fiscalização das Unidades de Conservação; e a Lei nº 11.445 referente a Política Nacional de Saneamento Básico – PNSB: diretrizes nacionais para o saneamento básico englobando o abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. Estabelece os princípios fundamentais para a prestação de serviços públicos de saneamento, sua titularidade, planejamento e regulação.

·           2010: surge a Lei nº 12.305 sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS: estabelece o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes e metas adotadas para a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente correto dos resíduos sólidos. Institui a logística reversa de embalagens e produtos usados ou obsoletos, a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores, a cooperação entre os órgãos públicos e as empresas e o incentivo à formação de cooperativas de trabalhadores em reciclagem.

·           2012: criada Lei nº 12.651 Código Florestal ou Código Ambiental que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, as áreas de preservação permanentes, as reservas legais, as áreas consolidadas, a exploração florestal e outras providências relacionadas à proteção e recuperação de áreas protegidas.

·           2014: surge a Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente: estabelece os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais para a execução do Cadastro Ambiental Rural – CAR.

A CF/88 garante aos cidadãos o direito a um meio ambiente equilibrado e a uma vida saudável. Dessa forma, o conceito de desenvolvimento sustentável precisa ser amplamente divulgado e colocado em prática, com novos modelos de desenvolvimento, sendo fundamental a educação e mobilização das pessoas para o consumo consciente. (SILVA, 2002).

PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL NA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

O direito ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza; constituído de princípios, o desenvolvimento sustentável baseia-se no tripé social, ambiental e econômico, seu conceito vem da ideia de gerar um desenvolvimento econômico, com a preocupação de preservar o meio ambiente, pensando nas gerações futuras (SILVA, 2006; VALERY, 1996).

As leis e os princípios são criados com o intuito de proteção ao meio ambiente, sem deixar de lado o desenvolvimento econômico, pois os recursos ambientais são esgotáveis. Visando harmonizar a preservação dos recursos ambientais e a economia, o desenvolvimento sustentável busca soluções para preservar a vida, os princípios são elemento fundamental para utilização correta dos recursos naturais, pois por meio dele a legislação ambiental é criada e posta em prática, a seguir alguns princípios do desenvolvimento sustentável no direito ambiental:

– Princípio da Sustentabilidade Ambiental: processo de uso dos recursos naturais disponíveis para a satisfação de uma determinada geração não comprometendo a satisfação das necessidades das futuras gerações.

– Princípio do usuário ou poluidor pagador: o indivíduo ou empresa que causar danos ambientais terá que reparar os prejuízos por meio de pagamento dos custos para a preservação do meio ambiente.

– Princípio da reparação: todo aquele que causar danos ao meio ambiente terá que reparar.

– Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: todos têm direito de utilizar de forma equilibrada os recursos naturais.

– Princípio da prevenção: os recursos naturais não podem ser deteriorados, utiliza a conscientização como forma de prevenção.

– Princípio da equidade intergeracional: o planeta é um grande ecossistema natural, chamado de Biosfera, que demanda uma tutela global, vez que os danos ambientais oriundos da poluidora ação humana têm a potencialidade de atingir todas as partes do planeta, pois o meio ambiente não conhece fronteiras, tornou-se crescente a necessidade da solidariedade entre as nações a fim de formularem políticas públicas universais para o desenvolvimento sustentável, em especial por meio da celebração de tratados internacionais que instituam metas de redução e controle da poluição.

O desenvolvimento sustentável tentar harmonizar a preservação dos recursos ambientais e o desenvolvimento econômico, buscando soluções sem causar o esgotamento desnecessário dos recursos naturais. O princípio do direito ambiental ligado ao direito econômico é elemento de fundamental importância para a utilização lógica dos recursos naturais e possibilitar uma apropriação racional dos recursos biológicos. (SILVA, 2006; VALERY, 1996).

O DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

O meio ambiente passou a ser visto como bem material passível de degradação de difícil reparação, os recursos não estão disponíveis na natureza ilimitadamente e o uso desenfreado destes pela humanidade está mostrando resultados devastadores. Embora as necessidades humanas sejam ilimitadas, a natureza não está à disposição da humanidade como bem infinito. Ciente dessa realidade, o Estado vem editando leis para conter o mau uso dos recursos naturais. (MACHADO, 2002)

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado adquiriu status constitucional, integrando o rol dos direitos fundamentais, ganhando assim proteção e força quanto à sua aplicabilidade, outras leis passaram a ser editadas para garantir proteção e efetivação do uso sustentável do ambiente. Haja vista que o ambiente não possui fronteiras, a proteção se estende a níveis cultural, social e de trabalho. A noção “de meio ambiente ecologicamente equilibrado” explicita no texto Constitucional traz diversos desdobramentos, em que se faz necessária a criação de políticas públicas voltadas para a efetivação destes direitos. (BELLO, 2005).

A questão da responsabilidade solidária entre coletividade e Estado visa partilhar os papéis que todos possuem no objetivo de garantir o desenvolvimento tecnológico e econômico sem comprometer o desenvolvimento das gerações futuras, uma vez que dependerão de um ambiente ecologicamente preservado para se desenvolverem, pois é preciso avançar para um nível maior de desenvolvimento sem comprometer o meio em que vive. (BELLO, 2005).

Observa Manzini (2008), que pessoas comuns estão mudando e criando oportunidades, enfrentam suas dificuldades de modo simples, regeneram e transformam o contexto social onde vivem, são novos conceitos, estratégias e métodos capazes de atender as necessidades sociais em seu vasto campo de aplicação: no trabalho, lazer, educação, saúde e no suporte de ações inovadoras e empreendimentos de interesse social.

Proposta de cenários sustentáveis corresponderia a mudanças de “estilo de vida” e estariam relacionadas ao desenvolvimento de atividades no plano cultural que promovam novos critérios e valores, ações que tendam a mudar comportamentos e modificar a própria estrutura de contextos sociais. Este nível de interferência pode emergir de dinâmicas complexas de inovações socioculturais nas quais os designers podem ter um papel importante, nestes cenários fornecendo inovações que atendam a critérios de qualidade que sejam sustentáveis para o ambiente, socialmente aceitáveis e culturalmente atraentes para as pessoas (MANZINI, 2008; VEZZOLI, 2010).

Atualmente diversas empresas brasileiras estão progredindo na adoção de práticas da economia circular, ainda há barreiras à obtenção de escala para os precursores, nosso modelo econômico atual é linear, dependemos de grandes quantidades de materiais e energia baratos e de fácil acesso que são processados e transformados em produtos, que logo serão descartados, mas esse ciclo está sendo quebrado e novos paradigmas estão surgindo, como a Economia Circular, modelo que propõe repensar e redesenhar a forma como produzir e consumir, onde tudo possa ser recuperado e reutilizado, como acontece nos ciclos biológicos (CARDOSO, 2008).

O Brasil está em um momento importante de sua história econômica, diante da oportunidade de desenvolver um novo modelo econômico que ofereça prosperidade a seus cidadãos e funcione a longo prazo, o design de moda é uma atividade criativa, transgressora e disseminadora que envolve padrões simbólicos de desejo e de consumo. Entretanto, é preciso mudar o modo como se faz moda e transitarem contextos sociais incomuns, apoiar-se em valores culturais e em experiências práticas que estimulem o envolvimento e o cuidado ao mesmo tempo, com profissionais qualificados. (ANTUNES, 2005).

Com tantas ameaças ambientais, surge a necessidade de novas políticas que promovam o desenvolvimento econômico sem “dizimar a natureza”. Dentro dessa perspectiva, a melhor alternativa vista até agora é o modelo de desenvolvimento sustentável. Esta é uma saída aplicável em diversos níveis da cadeia de produção desde a agricultura a grandes indústrias.

O desenvolvimento sustentável tem como função proporcionar desenvolvimento humano; distribuição justa dos recursos naturais; desenvolver trazendo saúde e qualidade de vida com as conexões entre economia, ecologia, tecnologia, política e sociedade. Podemos citar os exemplos de políticas sustentáveis: agricultura orgânica, manejo florestal, reciclagem, produção de energia limpa, etc. O desafio deste século para os cientistas sociais, os cientistas da natureza e todas as pessoas será a construção de comunidades ecologicamente sustentáveis, organizadas de forma que suas tecnologias e instituições sociais suas estruturas materiais e sociais não prejudiquem a capacidade intrínseca da natureza de sustentar a vida (CAPRA, 2005; ANTUNES, 2005 ).

A política de desenvolvimento sustentável vai de encontro com os interesses do capitalismo desenfreado, pois tem metodologia que prega o consumo consciente, reutilização de matéria primas e produtos, visando garantir a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e qualidade de vida, porém o capitalismo prega o consumismo desenfreado, sem pensar no futuro. Apesar do principio do desenvolvimento sustentável ser normatizado, muitas vezes não é respeitado, assim o desenvolvimento é feito de forma aleatória, sem as devidas precauções. (ANTUNES, 2005)

Contudo, anterior a CF/88 não era abordado à compreensão do meio ambiente como um ecossistema global e difuso, as codificações anteriores trataram de questões pontuais que refletiam no meio ambiente, mas sem considerá-lo como um todo. Todavia, com a vigência da CF/88, influenciada principalmente pela Declaração de Estocolmo de 1972, houve radical mudança no que se refere ao meio ambiente, tendo a matéria se irradiado por diversos dispositivos no decorrer dos seus 250 artigos. (BRASIL, 1988).

A CF/88 teve algumas inovações, em relação às Constituições anteriores como a criação de um capítulo próprio em relação ao meio ambiente, Capítulo VI do Título VIII; e a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado à um direito fundamental, estendendo-o a um direito subjetivo da personalidade e criando dessa forma um campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos. Apesar de haver um capítulo todo voltado ao meio ambiente, sendo ele comportado em um único artigo, 225, há diversos outros artigos e incisos que o reconhecem como de vital importância para o conjunto da sociedade, seja porque são necessárias para a preservação de valores que não podem ser mensurados economicamente, seja porque a defesa do meio ambiente é um princípio constitucional que fundamenta a atividade econômica (CF, art. 170, VI).

O artigo 170, VI, coloca, paralelamente ao direito ao desenvolvimento, a preocupação com o meio ambiente, de modo a não mais se admitir a evolução desenfreada da ordem econômica com menoscabo ao meio ambiente. Assim, a atividade econômica não pode ser exercida em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente, dessa forma, entende-se que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais e econômicos.

Ainda, outros dispositivos da CF/88 abordam questões relacionadas ao meio ambiente, o artigo 177, CF/88 trata da exploração de usinas nucleares, sendo a atividade monopólio da União e inclui a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares e seus derivados, os serviços, instalações inclusive as destinadas à geração de energia. (BRASIL, 1988).

No artigo 186, CF/88 dispõe sobre a função social da propriedade rural, assevera que a utilização econômica do ambiente deve ser realizada mediante aproveitamento racional e adequada dos recursos naturais e preservando o meio ambiente. No artigo 220 dispõe que compete ao Sistema Único de Saúde colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. No artigo 174, §3º prevê a necessidade de proteção do meio ambiente no desenvolvimento da atividade garimpeira. O artigo 216 alude ao patrimônio histórico-cultural que integra ao lado do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, o amplo conceito jurídico do meio ambiente. (BRASIL, 1988).

O direito ao ambiente equilibrado adquiriu status constitucional a partir da CF/88, o artigo 225 preceitua que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Assim, como direito subjetivo, o meio ambiente equilibrado passou a integrar o patrimônio indisponível do indivíduo, adquirindo a qualidade de direito fundamental. Dessa forma, o direito fundamental ao ambiente equilibrado constitui limitação à atuação dos particulares e do próprio Estado, que deve agir de acordo com a preservação do meio ambiente. (BRASIL, 1988).

O artigo 225, CF/88, contempla uma série de preocupações com o ecossistema, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e enumerando diversas diretrizes com o propósito de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ao estabelecer um conjunto de princípios e regras, em atenção igualmente às legislações e convenções internacionais, máxime a Declaração de Estocolmo de 1972, a Constituição Federal, em especial seu artigo 225, erigiu o meio ambiente à qualidade de direito fundamental. (SILVA, 2002; BRASIL, 1988).

No artigo 225, §1º, CF/88, está elencada a forma que o Poder Público deve exercer o a proteção ambiental; o §2º dispõe que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, conforme solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei; no §3º a tripla responsabilização dos causadores de danos ambientais, a mesma conduta degradadora pode desencadear a responsabilização civil, criminal e administrativa; no §4º atribui à Floresta Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, a Serra do Mar, ao Pantanal Mato-Grossense e à Zona Costeira o status de patrimônio nacional; o §5º dispõe que são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais; no §6º declara que “as usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida por lei federal (BRASIL, 1988).

A doutrina e jurisprudência nacionais reconhecem o direito ao meio ambiente como materialmente fundamental, O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais. (SILVA, 2002).

É lícito concluir, tendo por base a realidade das coisas e o Direito pátrio, que o direito ao meio ambiente apresenta-se no Brasil como um direito de dupla fundamentalidade constituída, na medida em que evidente sua fundamentalidade formal, ante o trato da matéria na Constituição Federal de 1988, bem como sua fundamentalidade material, porque do desenvolvimento sustentável e da interação do homem com a natureza depende o maior bem, a vida. (SILVA, 2002; AMADO, 2011).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nível nacional a CF/88 e a nível internacional a Declaração de Estocolmo de 1927, visam à proteção do meio ambiente que de certa forma integra a garantia individual do direito à vida, principalmente com relação às futuras gerações, além de preservar a qualidade de vida, a saúde e desenvolvimento da sociedade, por meio do uso racional dos recursos naturais, para obter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado um dever de todos e do Estado, dividido entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, devendo ser definido, em todo território nacional, e em cada Estado, locais de preservação da natureza, como: a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira, entre outras. (BRASIL, 1988).

A proteção ambiental prevista pela CF/88 considera como parte integrante do meio ambiente a ser protegido o patrimônio cultural, denominando a ele como meio ambiente cultural, dividido em meio ambiente natural ou físico, artificial e do trabalho, compreendendo a água, o ar, a flora, a fauna, o patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, entre outras. Ainda, a proteção constitucional ao meio ambiente fez previsão para estruturar e proporcionar mecanismos de aplicabilidade do assegurado pela Constituição, pela própria Carta Política por meio da ação popular ambiental (art. 5º, LXXIII e § 1º do art. 225) por meio das leis infraconstitucionais.

A preocupação com a proteção ambiental vem ganhando espaço, pois tem previsão constitucional de incentivar a conscientização pública da preservação. A Constituição propõe os chamados processos ecológicos essenciais, trata da preservação ambiental para possibilitar condição de vida para as gerações futuras, e busca evitar à extinção de espécies, a sua diversidade genética, a proteção de seu habitat natural e de atos que ponham em risco o equilíbrio ecológico, como a exploração de minérios, a industrialização, as usinas com reator nuclear; em que se deve buscar o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, por exemplo, pedido de autorização para determinadas atividades que agridam o meio ambiente, com o estudo prévio de impacto ambiental.

Com algumas inovações, em relação às Constituições anteriores, a CF/88, teve como a criação de um capítulo próprio em relação ao meio ambiente, Capítulo VI do Título VII e a fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado à um direito fundamental, estendendo-o a um direito subjetivo da personalidade e criando dessa forma um campo para a construção de um sistema de garantias da qualidade de vida dos cidadãos.

Podemos concluir, que foi elevado o meio ambiente a um direito fundamental da pessoa humana, assim poderia ser considerado uma extensão do art. 5° CF/88 e importante marco na construção de uma sociedade democrática, participativa e socialmente solidária. É importante salientar que o direito ao meio ambiente sadio não se limita apenas aos brasileiros ou estrangeiros residentes no país, mas a todos que aqui estejam, mesmo que transitoriamente. Ao criar um direito subjetivo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a CF/88 deu legitimidade para provocar a ação do Poder Público.

A Constituição Federal de 1988, com o intuito de tornar efetivo o exercício do direito ao meio ambiente, estabeleceu uma gama de incumbências ao Poder Público que constituem em direitos públicos subjetivos, exigíveis a qualquer momento , como o princípio da prevenção pois garante e obriga a realização de um relatório, que deve ser bem elaborado, no intuito de avaliar os impactos sociais, econômicos e ambientais que a instalação da obra ou atividade virá causar àquela região. Apesar da importância deste instituto, há severas críticas a serem feitas ao mesmo, pois este estudo só analisa a obra em destaque, em sentido unitário, isolado. Então, caso haja outra obra da mesma magnitude sendo feita na mesma região, haverá dois estudos onde se encontrará o relatório de cada impacto que cada obra irá causar naquele local, mas sem levar em consideração o impacto que a obra vizinha irá causar em consonância com a construção avaliada.

 

Referências
AMADO, Frederico Augusto de Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2011.
ANTUNES, Paulo de Bessa. A Tutela Judicial do Meio Ambiente. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2005.
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BELLO, Ney de Barros Filho. Direito Ambiental Contemporâneo. São Paulo, editora Manole, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (vetado), e dá outras providências. Disponível em: acesso em: 10 de agosto de 2014.
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BRASIL. Lei n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as ações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 13 de fevereiro de 1981.
CERVO, A. L.; BERVIAN, P. A. Metodologia Científica. 5ª ed. São Paulo: Prentice Hall, 2002.
CRESWELL, John. W. Projeto de pesquisa: métodos qualitativo, quantitativo e misto. Porto Alegre: Artmed, 2007.
DUARTE, Marise Costa de Souza. Meio Ambiente Sadio: Direito Fundamental. Editora Juruá, 2003.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 2002
MANZINI, Ezio. Design para a inovação social e sustentabilidade: comunidades criativas, organizações colaborativas e novas redes projetuais. Rio de Janeiro: E-papers, 2008.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência e glossário. 4 Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SILVA, José Affonso da. Direito Ambiental Constitucional. 9 Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
VALERY, Álvaro Luiz. Princípios Fundamentais do Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: RT, n, 2, 1996.
VEZZOLI, Carlo. Design de sistemas para a sustentabilidade: teoria, métodos e ferramentas para o design sustentável de sistemas de satisfação. Salvador: EDUFBA, 2010.

Informações Sobre o Autor

Leonice Troiani

Bacharel em Direito (2010), pós-graduação em Direito Constitucional (2012) e pós-graduação em Psicologia Organizacional: Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (2017), Mestrado Profissional em Administração em andamento pela Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc Chapecó.


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