A propriedade intelectual e a proteção aos softwares: um caso de direitos autorais ou patente?

Resumo: O presente artigo trata sobre a proteção que se dá aos softwares. A existência dessas ferramentas é essencial pra nossa vida cotidiana e entender como protegê-los mostra-se obrigatório, pois se não houver proteção, os inventores não se sentirão motivados a criar. Existem os defensores dos direitos autorais como meio de proteção e outros defendem a patente como a proteção mais adequada. O fato é que ao final, cabe ao criador encontrar a melhor forma de proteger sua invenção, mas para isso, ele terá que saber as principais características e possibilidades do caso concreto. Esse artigo visa explicar um pouco sobre essas peculiaridades para se encontrar a melhor forma de proteger esse bem imaterial que é o software.

Palavras-chave: Software, patente, direito autoral, propriedade intelectual.

Sumário: Introdução. 1. A Propriedade Intelectual e Suas Espécies. 2. O conceito e a legislação relacionada ao software. Conclusão.

Introdução

O presente artigo tem como principal objetivo traçar bases iniciais sobre a Propriedade Intelectual e chegar a como esse tipo de proteção é trazida aos softwares. Nossa sociedade está envolta à tecnologia. Diodos, transistores e energia nos circundam por todo o dia e noite. O fato é que tudo isso é comandado por softwares que fazem todo o trabalho “pesado”.  Assim sendo, entender como se dá a proteção desses softwares se mostra tema de extrema relevância ao direito.

No Brasil, nós temos legislação específica sobre o tema, que é a lei 9.609 /98. Mas mesmo com o diploma legal, não existe convergência de ideias sobre os mecanismos de proteção dos programas de computador. Estudar essa legislação e ver como essa tecnologia é protegida e entender como ela pode ser difundida é de essencial importância para a sociedade, já que o monopólio de conhecimentos tão importantes poderia gerar retrocesso, até mesmo ao país.

É notório que a legislação atual e os órgãos que tratam do assunto são claros em dizer que no caso de softwares, a proteção deve ser exercida por meio dos direitos autorais. O ponto central da discussão se revela no fato de os programas de computadores, na atualidade, movem o mundo e fazem girar muito dinheiro. Talvez, pela fragilidade, essa medida protetiva – os direitos autorais – não se mostrem como a melhor forma de proteger algo tão poderoso como os softwares.

Porém, é importante perceber também que talvez, a proteção via patente não se mostre tão efetiva, tendo em vista que pequenas alterações no código fonte ou mesmo a mesma interface produzida em linguagem diferente já não abarcaria essa patente. E como sabemos, a tecnologia muda muito rapidamente e proteger algo que se torna obsoleto com um grau de requisitos maior pode se mostrar não muito prático.

Esse artigo visa trazer a tona essa discussão, mostrando o lado dos dois pontos de vista e tentando fechar o tema com uma possível alternativa à questão.

1. A Propriedade Intelectual e suas espécies

Quando pensamos em um estabelecimento comercial, falamos em ponto, equipamentos, marcas, matéria-prima, capital e outros itens. Fica claro assim que temos a presença de bens materiais e de bens imaterias (que seriam as marcas, invenções, desenhos industriais, modelos de utilidades), nas palavras de Ramos (2016).

Segundo o mesmo doutrinador, sabemos que:

“Na verdade, o direito de propriedade industrial é espécie do chamado direito de propriedade intelectual, que também abrange o direito autoral, outros direitos sobre bens imateriais e, segundo alguma doutrina, ainda o direito antitruste. Pode-se dizer, pois, que o direito de propriedade intelectual é gênero, do qual são espécies o direito do inventor (direito de propriedade industrial), intrinsecamente ligado ao direito empresarial, e o direito do autor (direito autoral), mais ligado ao direito civil.

O que o direito de propriedade industrial e o direito autoral têm em comum, pois, é o fato de protegerem bens imateriais, que resultam da atividade criativa do gênio humano, e não de forças físicas, razão pela qual são agrupados sob a denominação comum de direito de propriedade intelectual. (RAMOS, 2016)”.

Daí, nós tiramos que a propriedade intelectual é gênero que comporta as espécies de Propriedade Industrial e Direitos Autorais. Sua principal razão de ser é proteger a propriedade de bens imateriais (da criatividade do gênio humano). Assim sendo, tentando fazer um enquadramento do tema que é destaque desse artigo, os softwares devem ter proteção baseada na Propriedade Intelectual, já que nasce da intelecção da mente humana. Outro ponto salientado por Ramos (2016) é que apesar de serem inscritos na rubrica de propriedade intelectual, os direitos do autor e do inventor possuem diferenças, principalmente de ordem jurídica, isso porque o direito autoral protege a obra em si, enquanto o direito de propriedade industrial protege a técnica.

Segundo Teixeira (2016), a Propriedade Intelectual é gênero do qual são espécies o direito autoral (sub-ramo do direito civil) e a propriedade industrial (sub-ramo do direito empresarial). Essa Propriedade Intelectual protege coisas incorpóreas, são regras que tutelam as criações (direito autoral) e as invenções (direito industrial). O direito autoral cuida especificamente das obras literárias, artísticas, científicas. No geral, o direito autoral é responsável por cuidar de obras relacionadas à estética, às sensações corporais, às percepções, ao estado de espírito, aos sentimentos, aos símbolos. O autor cita sobre os softwares, ele diz que ele é exceção por se tratar de solução técnica. O mesmo autor continua falando sobre a propriedade industrial, que ela cuida das marcas, patentes, modelos de utilidade, desenho industrial, etc. A ideia de proteger uma invenção é que o inventor tenha direito ao proveito econômico gerado pela sua invenção. Importante salientar que esse proveito econômico não é eterno, pois a sociedade também merece ter o proveito sobre o invento posteriormente ao inventor ter tido seu lucro.

Para Andrade (2007, p.36-37), o tema é diferenciado da seguinte forma:

“Direito autoral é o regime de proteção conferido especificamente às criações literárias, artísticas e científicas. Para a obtenção de um registro de direito autoral é necessário, apenas, o requisito de originalidade. Este registro confere ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, ou seja, basicamente, o de impedir que terceiros copiem o que foi criado, sem o seu consentimento. O registro do software é opcional, já que o direito do autor nasce com a obra e, conseqüentemente, não se aplica a uma concepção abstrata ou simples idéia, mas sim a algo escrito, pintado, esculpido, expressando uma idéia, em uma forma concreta de criação (Barbosa, 2004).

A Propriedade Industrial é o regime de proteção que abrange patentes (invenções e modelos de utilidade), registros de desenhos industriais, registros de marcas e denominação de origem. A patente confere ao seu detentor o direito de impedir terceiros de produzir, usar, vender ou importar, o objeto patenteado (processo ou produto) sem o seu consentimento. Deve-se levar em consideração não a idéia tal como foi expressa, mas a sua aplicação prática. Uma patente de invenção somente é concedida quando o objeto criado possua os seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”.

Grosso modo, essa é a ideia do primeiro tópico, falar sobre a propriedade intelectual e de suas espécies. Afunilando as ideias, já falamos de como a proteção ao software é vista nos dias autuais – enquadrada nos direitos autorais. Falaremos, em seguida, sobre os softwares e a legislação sobre o tema.

1.     O conceito e a legislação relacionada ao software

Para começarmos a discussão sobre a proteção ao software, é importante que nós definamos o que é o software. Assim sendo:

“Refere-se ao tipo de equipamento lógico ou suporte lógico. Compreende o conjunto dos componentes lógicos que são necessários para realizar um trabalho especial, ao contrário dos componentes físicos do sistema informático e que são denominados hardware.
Estes componentes lógicos, os softwares, incluem aplicações informáticas como, por exemplo, um processador de textos, que permite ao usuário da aplicação realizar tarefas relacionadas com a edição de textos vários. O software de um sistema como pode ser o sistema operativo, faz com que o resto dos programas possa funcionar de maneira adequada e facilita a interação com os componentes físicos do sistema e as demais aplicações que também provê uma interface para o usuário. (QUECONCEITO, 2017, ONLINE)”.

De acordo com o conceito, vemos que o software vem da engenharia dos computadores, é como se fosse o cérebro dos computadores. Não existe a menor dúvida de que eles são essenciais em nossa vida, pois tudo é comandado por computadores e sistemas “inteligentes”. E é exatamente por terem toda essa importância em nosso cotidiano, que eles devem possuir proteção.

No Brasil, a primeira lei que tratou do tema, segundo Andrade (2007, p. 48), “foi a Lei n° 7.646, de 18.12.1987, que instituiu a proteção à propriedade intelectual
para os programas de computador e sua comercialização, regulamentada pelo
Decreto 96.036/88” e segue dizendo que:

“Em 1998 foi promulgada a Lei n° 9.609/98, conhecida como a Lei de Software,18 juntamente com a nova legislação de direitos autorais (Lei n° 9.610/98). As novas regras estabeleciam que o Brasil deveria se adequar às normas internacionais e deixou a critério do titular dos direitos autorais de software, efetuar ou não seu registro junto ao INPI.  Tal arbítrio tem como base o fato do direito nascer com a obra sendo assim meramente declaratório e, como tal o registro deve ser opcional.”

Aqui, temos um breve panorama de como o assunto é tocado por nossa legislação pátria. A Lei 9.609/98 traz em seu artigo primeiro a definição do que viria a ser um software. Art. 1º: Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados[ CITATION BRA98 l 1046 ].

A mesma lei citada fala, de forma clara em seu artigo 2º que O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

Como já foi dito anteriormente, a proteção dada às obras literárias é a dos direitos autorais. Dessa forma, a Lei deixa clara que deve se proteger os softwares por meio dos direitos autorais. Andrade (2007, p. 49) assevera que com o enquadramento dos programas de computador na proteção dos direitos autorais, muitos foram os pedidos de patente de programa de computador indeferidos com base no Código da Propriedade Industrial. Entretanto, a autora comenta que tem sido tão grande o número de depósito de pedidos e da maior liberdade dos escritórios de patente em outros países, que tal conduta vem sendo revista no Brasil.

Tentaremos entender agora como se dá esse processo no nosso país. Da forma como está na Lei do Software, a proteção que se dá ao programa de computador é a do direito autoral. Exemplos de direitos dessa proteção são a reivindicação de autoria da obra, modificação, indicação do nome na obra, reprodução, distribuição, edição, entre outros. E a violação desses direitos geram as sanções civis previstas no art 102 da Lei 9.610/98 (NYBO & LIPO, 2016, ONLINE).

Importante frisar também que o autor do software não é obrigado a registrá-lo. O registro aqui citado é o do código fonte no INPI. É necessário deixar claro que esse registro não se confunde com a patente e garante o direito de exclusividade na produção, uso e comercialização do software registrado. Para realizar este registro é imprescindível que se demonstre a autoria sobre o software que se pretende registrar (NYBO & LIPO, 2016, ONLINE).

Mesmo com a proteção oferecida pelos direitos autorais, o que nos perguntamos é se existe a possibilidade de patentear programas de computadores, pelo fato de essa forma de proteção ser mais efetiva. Faz-se necessário entender o motivo pelo qual se poderia querer patentear um software Nesse sentido, Andrade (2007, p. 49) aduz que:

“Um dos principais argumentos utilizados em favor da patente de software é que o programa de computador corresponde a um circuito eletrônico. Como as patentes já são concedidas para os circuitos, não se deveria negar o título para seu equivalente em outra tecnologia. Assim, os pedidos de patentes de programas de computador que resolvessem um problema técnico, fossem novos, e envolvessem atividade inventiva resultando em um avanço da técnica eram considerados passíveis de proteção por patentes. Isto ocorria desde que não fosse reivindicados patentes de programas de computador em si (artigo 10.V) e não se referissem as demais exclusões do artigo 10 tais como métodos matemáticos, métodos financeiros e apresentação de informação. Tal pratica, entretanto está sendo atualmente revista por meio de um grupo de trabalho do INPI criado especificamente para este fim”.

Sobre o tema da patente de software, (NYBO & LIPO, 2016, ONLINE) trazem que a lei que regula a propriedade industrial (Lei nº 9.279/96) fala que o art.10, V traz que softwares em si não são considerados invenções ou modelo de utilidade, portanto, considerados por si só, não são passíveis de patenteamento. E continuam da seguinte forma:

“À primeira vista, realmente parece que não é possível o registro de patentes de software. No entanto, o fato da Lei mencionar que o programa de computador em si não é patenteável revela outra possibilidade. O que se entende disso é que o código fonte em si não pode ser patenteado. No entanto, os oftwares que atende aos requisitos de novidade, invenção e aplicação industrial (previstos na Lei) e que está atrelado a um hardware pode ser patenteado desde que seja em seu conjunto, ou seja, software e hardware. Isso significa que o software embarcado em um hardware, essencial ao funcionamento deste, pode ser patenteado desde que atendidos os requisitos de novidade, invenção e aplicação industrial.

Assim, tem-se que a regra geral para registro de patente de software é a aplicação prática deste. Se não houver a aplicação prática e os requisitos de patenteabilidade mencionados acima (novidade, invenção e aplicação industrial), não será possível solicitar o registro. Assim, embora seja difícil, é possível registrar patente de software no Brasil”.

Dessa forma, caso o programa de computador esteja atrelado ao hardware, ele pode ser patenteado junto com o produto total. Porém, os autores salientam que talvez, do ponto de vista prático, não seja tão interessante patentear programas de computador, já que a versão patenteada estaria protegida, mas qualquer versão seguinte já não estaria protegida por não ser a versão inicial. E como sabemos, a evolução da informática faz com que essas mudanças e melhoramentos ocorram diuturnamente. Assim sendo, parece-nos que a viabilidade prática da patente de softwares nessas condições não é interessante.

Usando das palavras de Nybo & Lipo (2016, ONLINE), novamente, muitos criadores de software entendem que apenas o direito autoral não é capaz de proteger os programas de computador e como exemplo, ele cita que “sob o direito autoral o meu código fonte desenvolvido na linguagem Ruby on Rails que deu origem a um aplicativo de solicitação de flores estaria a princípio protegida. No entanto, por não haver proteção garantida por uma patente, se um programador resolver desenvolver um programa com interface idêntica, mas em linguagem PHP (ou seja, o código fonte será diferente), eu não estarei protegido e tal programador poderá desenvolver essa atividade tranquilamente.”

Nesse momento é importante frisar que o INPI, visando resolver, ou pelo menos, mitigar esse problema citado, criou a possibilidade de registro do software. Esse registro confere ao criador a exclusividade na produção, uso e comercialização do software registrado pelo prazo de 50 anos. Mas, para isso é essencial que se prove a autoria do que pretende reivindicar a criação do software (NYBO & LIPO, 2016, ONLINE).

Mendes (2006 , p. 90 – 91) cita que as principais diferenças entre os direitos autorais e a patente residem na vigência da proteção e no objeto de proteção de cada regime. Quanto à vigência da proteção, o direito da patente é pelo prazo de 20 anos, enquanto nos direitos autorais, o prazo é de 70 anos – no caso dos softwares, esse prazo dos direitos autorais é de 50 anos. Nesse ponto, a autora cita que tanto o prazo de 20 quanto o prazo de 50 anos, não será mais útil o software porque ele já será obsoleto. Em relação ao objeto de proteção de cada regime, Mendes continua da seguinte forma:

“Na patente, conforme afirma Grossi (2004), são objetos de proteção idéias, sistemas, métodos, algoritmos e funções do programa, acarretando que todos os seus componentes estariam protegidos por um monopólio. No direito autoral, o que se protege é o modo ou a forma de expressão e não a idéia implícita na obra. Neste ponto, como já se afirmou antes, a patente do software acarretará uma barreira à competitividade no mercado de software, pois, ao proteger a idéia e o algoritmo implícitos no programa, vincula a inovação tecnológica e todos os desdobramentos ali contidos ao exclusivo uso do detentor de seus direitos pelo prazo de 20 anos”.

Com todos os dados trazidos a esse trabalho, vemos que existem pontos positivos e negativos nos dois sistemas de proteção para softwares. Nós sabemos que nada acontece por acaso, ainda mais quando existe a possibilidade de se auferir lucro. Logo, o motivo de a lei do software dizer expressamente que nesse caso cabe a proteção por direitos autorais, tem motivos.

Andrade (2007, p. 38 – 39) comenta em seu texto que “o equilíbrio entre o estímulo a inovação, por meio da proteção legal, e a proteção dos interesses dos usuários
e pequenas empresas que querem um sistema mais livre e aberto de acesso ao
conhecimento tem sido um problema de difícil solução”.

Pinheiro (2012, ONLINE) assevera que, no Brasil, o software é protegido, via de regra por direitos autorais e em casos específicos pode ser protegido por patente. E traz em seu trabalho a explanação legal que demonstra a classificação dos programas de computador como direito autoral:

“Fica afirmado nas explanações acima que o direito autoral abrange e protege os programas de computador, garantindo assim os direitos do criador sobre a sua obra. Além da proteção dada ao autor do programa de computador pela Lei 9.609/98,há a Lei de Direitos Autorais ( Lei 9.610/98) estabelece em seu art. 7º, inc. XII que:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

[…]XII – os programas de computador;

Sendo assim não resta dúvida sobre a garantia do direito autoral ao programa de computador. Ao definir o programa de computador como direito autoral, fica assegurado ao autor a garantia legal de exclusividade sobre sua obra, o poder de controlar a cópia de seu trabalho e o poder de dispor de sua obra da maneira que acha melhor”.

O mesmo continua salientando que, no caso de patente de software:

“O INPI tem considerado como patenteáveis os objetos que compreendem programas de computador e que, no todo, evidenciam efeito técnico novo e, em sua essência, não são considerados como programas. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008).

Luiz Otávio Pimentel e Milene Dantas Cavalcante demostram que:

Há alguns anos esse Instituto vem admitindo a concessão de patentes de invenção que incluem programas de computador destinados á realização de um processo ou que incluem programas de computador destinados á realização de um processo ou que integram equipamentos que realizam tal processo. (MCT, 2001). Isso porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal meramente pelo fato de programas de computador serem utilizados para sua implementação desde que, obviamente, os requisitos legais de patenteabilidade sejam atendidos. (PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008, p.74).

Ainda sobre as patentes em casos de programas de computadores, os dois autores citados acima informam que:

Patentes de invenções que envolvem programas de computador vêm sendo concedidas desde a década de 1990. Nessa cartas patentes, expedidas pelo INPI, há exemplos de software de rede, de programas de gerenciamentos de arquivos, controle de impressão, protocolo de comunicação, troca de mensagem de correio eletrônico, programa de compactação de dados e tratamentos de imagens, todos suscetíveis de serem implementados por programas de computador em um PC normal, em uma arquitetura de hardware já conhecida .(PIMENTEL; CAVALCANTE, 2008, p.75)

Da forma como já foi referenciada por todos os autores citados aqui, temos, de forma resumida a possibilidade de proteção por direitos autorais e patente dos softwares, esta em situações mais específicas quando o software está atrelado ao hardware e um não sobrevive sem o outro. Porém, Mendes (2006, p. 31 – 32) fala do que se chama de proteção sui generis. A autora cita a lei de proteção de cultivares (Lei nº9456/97) que trata de uma concessão de um certificado de proteção de cultivar que seria a única forma de proteção de cuntivares. Em seguida, ela fala que essa ideia já foi uma modalidade sugerida no Brasil, como se segue:

“A proteção sui generis foi uma das modalidades sugeridas para a proteção do programa de computador, na década de 1980, quando havia uma discussão sobre a necessidade ou não de uma nova forma de proteção para o software. Nesse sentido, Sherwood (1992) aponta que, dentre tais modalidades, estavam o copyright, a patente, o segredo de negócio e uma abordagem sui generis. No entanto, esta última não foi aceita, porque não seria aprovada com facilidade no mundo inteiro. Até hoje, não é pacífica a forma de proteção mais adequada para o software”.

A opinião de Rocha (2005, ONLINE) é no sentido de que “o estudo da tutela jurisdicional do software quanto à propriedade intelectual é um exercício, do qual, faz-se necessário sair da abstração à análise do objeto e suas características, o que o torna complexo”. E ainda diz que:

“Para entendermos se o Software é aderente ou não na categoria de obras literárias e/ou artísticas, faz-se necessário entendermos as divisões do Direito de Propriedade Intelectual. Como vimos anteriormente, o Direito de Propriedade Intelectual divide-se em dois ramos: Direito Autoral e Direito da Propriedade Industrial.

O Direito Autoral caracteriza-se pela proteção autoral ao ato criativo, não sendo destinado a execução, obra pela qual não é destinada à execução de atividades que supostamente poderiam substituir ou auxiliar o homem, a minimizar seus esforços.

A Propriedade Industrial já caracteriza-se  pela proteção sobre os processos, os esquemas, ou seja, ao ato inventivo, àquele cujo destino é a execução, sua criação decorre de uma necessidade humana em resolver problemas práticos que se o fizesse manualmente, certamente o faria, sendo necessário um tempo maior para sua conclusão.

Dos atos inventivos podem resultar  produtos que podemos classificar como: Tangíveis e Intangíveis. Fazendo uma analogia com o processo de criação do software ou do programa de computador, desta forma podemos concluir que o software deveria ter a sua tutela na propriedade industrial”.

Como está dito na citação acima, o que se mostra claro para nós é que não existe consenso de qual é a forma mais adequada para se proteger o software. Existem pontos positivos e negativos de cada uma das possibilidades, e o que nos parece é que cabe ao próprio criador do programa, tentar descobrir e entender qual é a forma mais efetiva de proteção.

Um último ponto a ser destacado nesse trabalho é o da pirataria. O maior objetivo de proteger os softwares é evitar que eles sejam pirateados. Pirataria seria, grosso modo, o furto ou roubo da propriedade intelectual alheia e no caso dos softwares, seria a cópia, reprodução, uso ou fabricação não autorizada de programas protegidos por lei e tratados internacionais e nacionais de direito autoral. Rocha (2005, ONLINE) afirma que várias são as possibilidades de se incentivar a pirataria. Ele cita as versões “beta” dos programas; a falta de investimento em pesquisa também é uma vilã, pois sem o investimento na pesquisa e desenvolvimento de softwares, nós copiamos em vez de inventar; outro ponto é a nossa carga tributária que faz com que o preço dos produtos se torne muito alto e o consumidor passa a ver na pirataria uma forma de ter determinado programa sem ter que desembolsar valores tão altos.

Por esses fatores, vemos que a proteção dos softwares se mostra a cada dia mais importante para que se valorize o criador e que não ocorra a pirataria, que é tipo penal previsto em nosso ordenamento jurídico.

2. Conclusão

O presente artigo tocou no tema da proteção dos softwares. Nosso objetivo principal era trazer o tema para a discussão, e não esgotar o tema com debates desgastantes e cansativos.

Iniciamos o artigo falando um pouco sobre a propriedade intelectual e falando de suas espécies de proteção. Em seguida, entramos no tema que era o escopo real do presente trabalho. Falamos sobre a definição de software e da legislação que toca o tema em nosso pais. Trouxemos que pela lei do software, ele deve ser protegido pelos direitos autorais (uma proteção mais cível que mercantil). Porém, demonstramos também que existem certas situações onde a patente (que seria uma proteção efetivamente mercantil) pode ser usada. Falamos rapidamente sobre uma terceira possibilidade que já foi aventada no Brasil, mas não logrou êxito, que seria a proteção sui generis.

Tocamos ao final no ponto da pirataria que seja o que talvez move todo o estudo sobre a proteção de produtos no Brasil e no mundo, ela justifica a preocupação em proteger os programas de computador.

O que fica claro ao final é que todos os tipos de proteção tem aspectos positivos e negativos e cabe ao criador decidir qual será a melhor forma de proteger sua invenção, e por isso, artigos com essa temática se mostram tão importantes, pois o conhecimento sobre o tema deve ser disseminado para que todos saibam como se proteger da pirataria e proteger também seu patrimônio, já que os softwares, dependendo de sua utilidade e aplicabilidade, podem valer muito dinheiro.

 

Referências
ANDRADE, Elvira et al. Propriedade Intelectual em Software: o que podemos apreender da experiência internacional?. Revista Brasileira de Inovação, [S.l.], v. 6, n. 1 jan/jun, p. 31-53, aug. 2009. ISSN 2178-2822. Disponível em: <http://ocs.ige.unicamp.br/ojs/rbi/article/view/313>. Acesso em: 09 dec. 2017.
BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Propriedade intelecutal de programa de computador. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9609.htm> Acessado em: 10 de dezembro de 2017.
MENDES, C. I. C. “Software livre e inovação tecnológica: uma análise sobre a perpectiva da propriedade industrial.” 2006. 269 f. Dissertação de mestrado em Economia. Instituto de economia, Unicamp, Campinas, 2006. Disponível em http://repositorio.unicamp.br/handle/REPOSIP/285368 acessado em: 10 de dezembro de 2017.
NYBO, Erik Fontenele. LIPO, Henrique Soares. “Patente de software é possível no Brasil?”. Publicado em 15 de abril de 2016. Disponível em < https://startupi.com.br/2016/04/patente-de-software-e-possivel-no-brasil/> Acessado em 10 de dezembro de 2017.
PINHEIRO, Raphael Fernando. Software: direito autoral ou propriedade industrial?. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 set. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.39646&seo=1>. Acesso em: 10 dez. 2017.
RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2016.
ROCHA, Hilton Ricardo. Software & Direito – Definição, Criação e Propriedade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 23, nov 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=149>. Acesso em dez 2017.
Software. QueConceito. Sao Paulo. Disponível em: < http://queconceito.com.br/software >. Acesso em: 10 de dezembro de 2017.
TEIXEIRA, Tarcisio . Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e prática  – 5. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Vinícius de Sousa Cardoso

 

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás é Economiário e Advogado

 


 

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