Interpretação do direito do trabalho com vistas ao princípio da norma mais favorável

Resumo: O presente trabalho visa analisar a técnica de interpretação do Direito do Trabalho fundamentada no princípio da norma mais favorável, de modo que seja possível identificar a importância deste princípio no processo de determinação do sentido e alcance da lei trabalhista, bem como, os métodos interpretativos utilizados neste ramo. Para este trabalho, o conceito de norma ficará adstrito à norma escrita, pois aqui o estudo do princípio da norma mais favorável se mostrará como auxiliador da técnica interpretativa, não como objeto dessa interpretação.

Palavras-chave: Interpretação. Lei trabalhista. Princípio da norma mais favorável.

Abstract: This essay aims to analize the interpretation techinique of Labor Law reasoned by the principle of the most favorable law, in a maner that is possible to indetify the importance of such principle in the process of determination of the meaning and reach of the labor law and also the interpretation methods used in this field. For this paper, the concept of norm will be of the written norm, as the principle of the most favorable law will show itself to be and axuliator in the interpretative techinique, not as object of such interpretation.

Keywords: Interpretation. Labor law. Principle of the most favorable law.

Sumário: 1. Introdução; 2. Interpretação da lei trabalhista; 2.1. Métodos de interpretação da lei trabalhista; 3. Princípio da norma mais favorável como técnica interpretativa; 3.1. Dimensões de incidência do princípio da norma mais favorável; 4. Metodologia; 5. Conclusão.

1. INTRODUÇÃO

O Direito do Trabalho em sua casuística apresenta determinadas situações que possibilitam a utilização da interpretação como técnica de análise da norma jurídica. Em virtude disto, o julgador pode se utilizar da técnica interpretativa – processo por meio do qual se procede à investigação, descoberta e determinação do sentido e do alcance da norma trabalhista. Aquele compreendido como a finalidade para qual a norma jurídica foi editada, este, por sua vez, compreendido como a comunidade específica a qual a lei se destina.

Assim, a técnica interpretativa reside em opção válida para um melhor aperfeiçoamento da norma trabalhista à realidade social, bem como ferramenta propiciadora da efetivação do cumprimento da lei. Além disso, demonstra que a relação litigiosa pode ser resolvida em observância aos fins sociais da norma e respeitando os valores que regem a sociedade.

Nesse ínterim, para que o intérprete seja capaz de identificar de forma correta o sentido e o alcance da lei trabalhista, faz-se necessária a utilização de um conjunto de normas, arraigadas no ramo jus trabalhista, que permitirão ao julgador proferir decisão justa e exequível, pois adequada à realidade social. Aqui se alocam os princípios – como auxiliadores do julgador ao interpretar a lei, merecendo destaque o princípio da norma mais favorável, o qual será estudado neste trabalho, como ferramenta coadjutora de interpretação da lei trabalhista.

2. INTERPRETAÇÃO DA LEI TRABALHISTA

Para o ramo jus trabalhista, assim como nas demais áreas, interpretar o a lei nada mais é que revelar o conteúdo e o alcance desta, de maneira que, como bem pontua Maranhão (1993, p. 194) “a interpretação da lei abarca a atribuição de um significado, determinando-se a sua extensão e eventual aplicação a um caso concreto”.

Não obstante a lei ser algo que está posto, determinado, a sua incidência sobre uma situação fática não pode ocorrer de forma engessada. Se assim fosse, restrito estaria o campo de aplicação, o alcance desta, e para que se abarcasse uma infinidade de situações, far-se-ia necessária a edição de infinitas leis, provocando uma proeminência legislativa, dificultando ainda mais a interpretação da norma – em sentido estrito.

Por esse motivo permitiu-se uma maior liberdade para a utilização da técnica interpretativa, visto que o Direito é, sobretudo, social, não poderia o intérprete ao aplicar a lei ficar preso à sua forma escrita, pois que existem situações fáticas que não estão expressamente abarcadas na lei – ao menos não em sua literalidade.

Além disso, existem casos que, pela literalidade da lei, seriam regidos por mais de um dispositivo, e estes, algumas vezes, não harmônicos. Nessas hipóteses, consoante entendimento de Martins (2014, p. 51) “havendo duas ou mais normas versando a respeito de matéria semelhante, necessita-se da interpretação jurídica visando à aplicação da norma adequada à situação concreta”.

2.1. MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI TRABALHISTA

Pontua Nascimento (2007, p. 323) que os métodos interpretativos são “técnicas que de certo modo correspondem e encontram fundamentação nos princípios sustentados pelas escolas jusfilosóficas de interpretação do direito”. Destaque-se a existência de sete métodos interpretativos: método gramatical, literal ou exegético; método autêntico; método histórico-evolutivo; método teleológico; método extensivo; método restritivo; e método da interpretação mais favorável ao empregado.

A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras, pois que “apoiando-se na gramática contribui, muitas vezes, para o aperfeiçoamento da redação das leis” (MONTORO, 2011, p. 425).

De igual modo tem-se: a) o método autêntico, o qual abarca a interpretação realizada pelo próprio legislador, ou seja, o legislador ratifica o sentido e o alcance da lei trabalhista; b) o método de interpretação histórico-evolutivo, que considera a evolução dos direitos durante determinado período de tempo; c) o método teleológico, que trata da verificação da intenção do legislador; d) o método extensivo, que consiste na verificação de que o legislador, ao editar a norma e prescrever o respectivo texto, disse menos do que queria; e) o método restritivo, por sua vez, verifica-se na hipótese do legislador ter dito mais do que queria, e, portanto, interpreta-se no sentido de se reduzir o que vislumbra o texto legal; f) e, por fim, o método da interpretação mais favorável ao empregado, que decorre do fato de a norma trazer dispositivo em contrário, adotando-se assim o entendimento mais benéfico ao empregado.

3. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO TÉCNICA INTERPRETATIVA

Conforme citado no tópico superior, um dos métodos utilizados na interpretação da norma trabalhista é o método da interpretação mais favorável ao empregado. Este método encontra seu fundamento no Princípio da Norma mais Favorável. Entretanto, importante destacar que, apesar da nomenclatura, ao utilizar-se desse método, ou mesmo do referido princípio na interpretação de uma lei trabalhista, não se pode vislumbrar o benefício a um sujeito, ou trabalhador, visto de forma singular, mas sim, o benefício a toda uma categoria. O termo trabalhador deve ser visto de forma universal.

Segundo este princípio, o operador do Direito Trabalhista deve eleger a norma mais favorável ao trabalhador quando diante de situações em que se tenha uma escolha que seja menos ou mais benéfica a este. Esta eleição, na prática, ocorrerá em dois momentos: na fase pré-jurídica – quando da elaboração da norma trabalhista, ou seja, na fase legislativa; e na fase jurídica – podendo tal eleição acontecer diante do confronto de normas que estão no mesmo patamar hierárquico; bem como, no momento de interpretação da norma.

Assim, interessa o estudo da escolha da norma mais favorável na fase jurídica, de modo que esta não ocorre de qualquer maneira, pois que, para análise de tal benefício não se deve analisar apenas o obreiro envolvido na reclamação trabalhista, mas sim, o favor de um todo – não se trata de um trabalhador, mas sim de toda sua categoria profissional, por exemplo. (DELGADO, 2016)

De igual modo, não se pode, sob a alegação de buscar o benefício ao trabalhador, burlar os critérios científicos seja no processo de hierarquização de normas, seja no processo de interpretação das normas, donde a interpretação mais benéfica será possível quando, por exemplo, após todo um estudo das normas se chegar a duas interpretações juridicamente razoáveis, de forma que uma seja mais favorável que outra aos trabalhadores, daí o julgador optará por esta última, baseado neste princípio.

No âmbito prático, muitas são as situações nas quais se podem vislumbrar a interpretação do Direito do Trabalho como forma de solução aos conflitos desta seara, sopesando-se, a depender do caso concreto, qual seja a interpretação mais adequada para sua resolução. Nesse ínterim, com vistas ao art. 620, da Consolidação das Leis do Trabalho, que preleciona que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em acordo”, tem-se que ao realizar a interpretação das diversas normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, deve-se levar em conta a norma mais favorável ao empregado. (MARTINS, 2014).

3.1. DIMENSÕES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

Conforme apontamento de Delgado (2016), o princípio da norma mais favorável atua em três dimensões, qual seja: informadora, interpretativa e hierarquizante. Tendo em vista que neste trabalho o referido princípio é analisado como forma de interpretação da norma – e esta entendida de forma estrita, importa o estudo da dimensão interpretativa e hierarquizante.

A despeito da dimensão interpretativa, tem-se que ao aplicar o princípio da norma mais favorável, o intérprete não poderá distanciar-se dos critérios científicos estabelecidos na hermenêutica, e supra explicados. De modo que, somente quando, findas todas as etapas estabelecidas pelos métodos interpretativos, chegar-se a duas soluções para o caso é que o aplicador da norma poderá optar por aquela que seja mais favorável ao trabalhador.

Dessa maneira, tem-se que a incidência do princípio da norma mais favorável, não pode ocorrer de forma absoluta. Isto é, quando da eleição da norma que seja mais adequada ao caso concreto, e que forneça maiores benefícios ao trabalhador – visto de forma geral, o intérprete não poderá desrespeitar a hierarquia normativa – não é admitida, portanto, a aplicação da teoria da acumulação, ou seja, “o encontro da regra mais favorável não se pode fazer mediante uma separação tópica e casuística de regras, acumulando-se preceitos favoráveis ao empregado.” (DELGADO, 2016, p. 203). Deve-se seguir, portanto, a teoria do conglobamento.

Cumpre salientar que para a mencionada teoria da acumulação a análise normativa é feita de forma fracionada, não sistêmica, retirando-se dos dispositivos apenas aquilo que beneficie o obreiro. Assim, admitir a aplicação dessa teoria seria afastar-se por inteiro do fundamento do Direito, para o qual importa ter seus institutos estudados de forma sistêmica a fim de evitar o distanciamento daquilo que fora o intuito do legislador, bem como evitar que se tenha um leque grande e contraditório de interpretações que visem apenas à satisfação individual de cada reclamante e um quadro de total insegurança jurídica.

Noutro sentido aloca-se a teoria do conglobamento, pela qual a análise dos dispositivos é feita de forma conjunta, global – como indicado pela nomenclatura. Dessa maneira, quando em dois ou mais diplomas normativos verificar-se divergências, analisando-os em conjunto, será eleito o diploma cuja interpretação – de todo o conjunto – seja mais benéfica ao trabalhador.

Não obstante, tem-se ainda como teoria intermediária a teoria do conglobamento mitigado ou orgânico, pela qual se admite um fracionamento quanto à matéria, onde se poderia extrair de um diploma determinada interpretação quanto a um benefício, e de outro diploma interpretação favorável no que concerne a outro benefício. Isto porque, essa teoria é admitida nos casos em que em um mesmo diploma não se tenha, quando diante de institutos distintos, interpretações favoráveis reunidas. Pois a eleição da norma mais favorável será feita a partir de “uma comparação parcial entre grupos homogêneos de matérias, de uma e de outra norma.” (BARROS, 2016, p. 120).

4. METODOLOGIA

Para a execução dos objetivos propostos pelo trabalho, adotou-se o método teórico que consiste na construção do embasamento teórico sendo, portanto, um estudo cognitivo dedicado à pesquisa acerca da interpretação das normas jus trabalhista, estas entendidas em seu sentido estrito, sob a ótica do princípio da norma mais favorável.

Nesse sentido, utilizando-se da metodologia de pesquisa bibliográfica, houve desenvolvimento, de uma metodologia problematizadora na construção de conceitos sobre a interpretação do Direito do Trabalho, bem como, as limitações estabelecidas à aplicação deste princípio no processo de interpretação da lei, seus desdobramentos no ordenamento jurídico brasileiro, visando um melhor entendimento da temática.

5. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, pode-se inferir que é de grande importância a aplicação do princípio da norma mais favorável no processo de interpretação da lei trabalhista. Entretanto, a eleição da norma mais favorável não pode ocorrer de forma desordenada, devendo-se respeitar os ditames da teoria do conglobamento, a hierarquia normativa.

Não obstante, em razão de o Direito do Trabalho ser, como o é todo o Direito, um ramo, sobretudo, social, é o princípio da norma mais favorável que permite ao Julgador trazer ao caso concreto uma solução justa, exequível, e que de fato, proteja aos interesses do trabalhador, visto de forma universal – parte hipossuficiente da relação trabalhista.

 

Referências
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Editora Ltda, 2016.
MARANHÃO, Délio; CARVALHO, Luiz Inácio B. Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1993.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016.
MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do Direito do Trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Informações Sobre os Autores

Sara Nívia Fernandes de Oliveira Cavalcante

Acadêmica de Direito na Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar FACEP

Rodrigo Rocha Gomes de Loiola

Professor de Direito do Trabalho II, Direito Processual do Trabalho I e Direito Processual do Trabalho II na Faculdade Evolução Alto Oeste Potiguar


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