Processo administrativo disciplinar previdenciário, normas, regras, leis para o usuário e para o servidor

Resumo: O tema aqui escolhido para o presente artigo tem por finalidade uma sucinta apresentação da autotutela legal da administração pública do Estado brasileiro, e a sabida dicotomia na qual o gestor público almeja por meio de regramentos diversos, tais como: resoluções, leis, decretos, carta normativa, instruções normativas, etc, garantir de um lado que o usuário dos serviços prestados pelo executor, o servidor ou empregado público, o qual representa no momento de seu atendimento a “vontade” do Estado que está expressa em Lei e de outro o usuário em si que deve cumprir as exigências documentais ao apresentar para o servidor ou empregado público que possui determinado direito e, portanto, especificamente, aqui, benefícios previdenciários, previstos, também, em Lei, para obter determinado benefício e, simultaneamente, receber um atendimento digno, profissional, cordial, isonômico entre tantas premissas e; quando o usuário representado ou não por um advogado preencher todos os requisitos legais para obter seu benefício previdenciário e for lhe cerceado de seu direto por simples discricionariedade de quem o atendeu, utilizar o Processo Administrativo Disciplinar Previdenciário como um instrumento legal para que o imediato direto aja e corrija, legalmente, seu subordinado. Por outro lado, neste mesmo Processo Administrativo Disciplinar Previdenciário, que o servidor ou empregado público possui o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como ao acompanhamento de um advogado, desde quando da instauração de um Processo Administrativo Disciplinar Previdenciário.

Palavras-chave: Direito Administrativo. Processo Administrativo Disciplinar Previdenciário.

Abstract: The purpose of this article is to present a brief presentation of the legal self-regulation of the Brazilian state administration, and the well-known dichotomy in which the public manager seeks by means of diverse regulations, such as resolutions, laws, decrees, charters normative, normative instructions, etc., guarantee on one side that the user of the services provided by the executor, the server or public employee, which represents at the moment of its service the "will" of the State that is expressed in Law and another the user in itself that must fulfill the documentary requirements when presenting to the server or public employee that owns certain right and, therefore, specifically, here, social security benefits, also foreseen in Law, to obtain certain benefit and simultaneously receive a decent service , professional, cordial, isonomic among so many premises and; when the user represented or not by a lawyer fulfills all the legal requirements to obtain his social security benefit and is curtailed of his direct by the simple discretion of the person who attended it, to use the Disciplinary Administrative Disciplinary Procedure as a legal instrument for the direct immediate action and legally correct his subordinate.

Keywords: Administrative law. Administrative Disciplinary Procedures.

Sumário: Introdução. 1. Administração Pública e suas formas processuais: Conceito sobre Processo, Procedimento e Processo Administrativo. 1.1. Processo. 1.2. Procedimento. 1.3. Requisitos de um procedimento. 2. Processo Administrativo: Características. 3. Classificação dos Processos Administrativos. 4. Autocontrole da Administração Pública. 5. Processo Administrativo Previdenciário. 6. Estruturação e Fundamentação dos Princípios Norteadores de um Processo Administrativo Disciplinar – PAD. 6.1. Princípio da Motivação. 6.2. Princípio da Legalidade. 6.3. Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. 7. Considerações finais.

Introdução

O presente levantamento, por meio de consulta bibliográfica e eletrônica sobre as formas de processo, procedimento e processo administrativo, legalmente previstos, a quem e como se aplica essas modalidades, os princípios norteadores e, ainda, as espécies formais de composição e tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

1. Administração Pública e suas formas processuais: Conceito sobre Processo, Procedimento e Procedimento Administrativo

Para que se possa tratar dos tópicos aqui serão elencados, primeiramente, se faz necessário o desmembramento descritivo de cada item, motivo pelo qual, cabe registrar que, partindo-se da premissa de que a administração pública deve ser regida por atos previstos em lei e, neste sentido, obrigando o administrador público fazer ou não fazer somente aquilo que a lei permita.

1.1. Processo

De acordo com a definição do dicionário eletrônico Houaiss[1] o significado da palavra processo[2], conforme citado é um léxico amplamente utilizado na esfera do Direito Administrativo, uma vez que toda a legislação de funcionamento da máquina pública depende de um processo e de seu devido procedimento para a maioria de seus atos administrativos. Assim, quando se pensar em administração pública, nunca se deve afastar que um processo será o seu meio de “vida” para que todas as ações por ela intentadas e, por sequência realizadas, terão feito parte de um processo, com regras, normas, formas e leis que determinaram os atos e despachos administrativos.

No âmbito jurídico, processo, necessariamente, será um encadeamento lógico-jurídico, sequencial, sucessivo e com regras pré-determinadas dentro do sistema normativo pertinente às diversas instituições do sistema jurídico, ou seja, um tribunal de justiça, um tribunal de contas, ministérios, agências reguladoras, órgão da administração pública direta ou indireta etc, necessariamente seguirão normas determinadas pelo organizador do estado representante de determinada entidade. Assim, além do cumprimento das leis, cada ato administrativo, por mais simples que seja, deverá, sem possibilidade de desvio, seguir um processo e neste cumprir todas as fases ou, etapas ou, instâncias para que o ato seja considerado legal e eficaz.

A partir deste conceito, com vistas à definição de cunho jurídico, de acordo com a definição de Vinicius de Carvalho Madeira[3], tem-se que:

“Assim, considerando os objetivos práticos deste livro e mesmo correndo o risco de confundir processo com procedimento, entendo que o melhor conceito para processo é: o encadear de atos tendentes a um fim. Ou seja, de uma forma simplista é a sucessão de providências adotadas pelos participantes do processo para que a finalidade almejada seja alcançada. (pág. 15)(…)

Assim, o processo não é um volume de papéis juntados e costurados. O processo é o encadeamento desses papéis, os quais refletem atos e documentos que, ligados de forma lógica, dão a convicção de que um determinado fato existiu e que um direito merece ser reconhecido. Se uma irregularidade resta comprovada pela análise do conjunto do processo, o Estado tem direito de punir seu autor. Se o processo não permite extrair a convicção sobre a ocorrência do fato ou sua autoria, o acusado tem o direito de ser absolvido. E no campo meramente administrativo, se do processo resulta provada a presença de pressupostos de fato e de direito que justifica a concessão de algum benefício a alguém, este benefício será deferido baseado no processo, no encadeamento de atos e documentos que comprovem a existência do direito”. (pág. 16)

É possível depreender que um processo possui determinado objetivo em um encadeamento de documentos em conformidade com esse objetivo, assim, de acordo com uma ordem, que poderá ser cronológica, faz com que seja possível uma análise do processo pelo leitor para, em seguida, de acordo com o contido no processo se obtenha um resultado, seja ele de ordem meramente analítica, descritiva ou punitiva.

1.2. Procedimento

Em uma leitura inicial, de acordo com o enfoque jurídico, talvez o leitor seja levado a identificar uma certa confusão entre o que seja o processo e o que seja o procedimento no momento exato da execução do trâmite processual, em outras palavras, na prática propriamente dita, haverá pessoas que se referirão ao processo quando tiverem de executar determinada ação para a feitura de um documento, quando, na verdade este será o procedimento de como se criará um documento para compor o conteúdo de um processo.

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu livro Direito Administrativo[4], deve-se salientar a diferença existente entre processo e procedimento administrativo:

“Não se confunde processo com procedimento. O primeiro existe sempre como instrumento indispensável para o exercício da função administrativa; tudo o que a administração pública faz, operações materiais ou atos jurídicos, fica documentado em um processo…

O procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder; o procedimento se desenvolve dentro de um processo administrativo.”

Portanto, esclarecido essa não possibilidade de confusão entre o que é o processo e o que é o procedimento no âmbito jurídico, em seguida se fará a definição do que é um processo administrativo.

1.2.1. Requisitos de um Procedimento

No que se refere ao Direito Administrativo, antes de ser especificado o que vem a ser procedimento administrativo, se faz necessário elencar quais são os atributos ou requisitos para formar este trâmite na administração pública. A bibliografia básica sobre este assunto explica que, pelo menos, três elementos são essenciais: autonomia, conexão entre os atos e relação de causalidade. De acordo com Antônio Celso Bandeira de Mello[5]:

“(…) a) em primeiro lugar é necessário que cada um dos atos componentes da cadeia sequencial possua uma autonomia, uma individualidade jurídica, de sorte a conservar sua identidade própria, embora tal autonomia seja qualificada – como o é, por muitos autores – de “relativa”, uma vez que, ainda que possuindo finalidades próprias, todos se encartam no plexo orientado para um resultado final, de maneira a integrar a fattispecie, conforme diz Pietro Virga; b) em segundo lugar, estes vários atos têm que estar conectados em vista da unidade de efeito jurídico que se expressa no ato final; c) o terceiro requisito é o de que haja entre os vários atos uma relação de causalidade de tal modo que um “dado ato suponha o anterior e o ato final suponha a todos eles”.

1.3. Procedimento Administrativo

Sobre o procedimento administrativo, pode-se dizer que ele é um instrumento de garantia ao administrado perante a administração pública que lhe propicie realizar, conforme as prerrogativas de forma e conteúdo determinados pela sistemática do direito administrativo, sua manifestação para obter documento, informações, dados etc. O procedimento administrativo é instrumentalizado por meio de leis e normas particulares dos órgãos públicos as quais permitem esse diálogo entre as faces: prestador de serviço público (genericamente falando, órgãos e entidades públicas) e o recebedor deste serviço (genericamente falando, o administrado). No âmbito do Direito Administrativo Brasileiro, muito se confunde a terminologia procedimento administrativo e o processo administrativo em sua essência, como o objetivo deste artigo focará o processo administrativo disciplinar, se faz necessário uma dedicação maior ao tópico processo administrativo que será tratado a seguir.

2. Processo Administrativo: Características

Considerando que o processo administrativo será o objeto norteador deste artigo, não há que se falar em administração pública, sem primeiro defini-lo, como prevê a doutrina, a natureza jurídica e as características pertinentes a esse procedimento tão peculiar do Direito Administrativo. No que tange a esse assunto no sistema do Direito brasileiro, tem-se que, segundo o entendimento de Celso Antonio Bandeira de Mello, os doutrinadores referentes ao processo administrativo não têm dado muita atenção ao processo ou procedimento administrativo, inclusive no tocante à legislação, uma vez que essa somente ocorreu em âmbito federal na Lei n.º 9.784 de 1999, que regula o processo administrativo, e no caso do Estado de São Paulo, com a Lei n.º 10.177 de em 1998, cuja ementa, correspondente “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual” [6].

Conforme se pode certificar, o procedimento administrativo ou processo administrativo deve almejar uma forma técnica, uma formalização conforme os preceitos que regem a administração pública.

Neste sentido, o desenvolvimento de um procedimento administrativo não é exclusivo da função jurisdicional devendo, contudo, seguir um rito legal, para, ao final, ter uma conclusão[7].

Assim, pode-se afirmar que o processo ou procedimento administrativo é a forma pela qual o administrado poderá consolidar uma defesa jurisdicional quando detecta que, a administração pública, na possibilidade de distanciamento do cumprimento dos princípios constitucionais que a rege, adotou diretriz diferente da que deveria. O administrado poderá ingressar com processo administrativo (sentido amplo) visando a correção de ato administrativo.

4. Classificação dos Processos Administrativos

Levando-se em conta a complexidade da Administração Pública e a necessidade de cumprimento das regras legais, de acordo com a maioria dos doutrinadores, detectou-se dois tipos de processo administrativo: gracioso e contencioso.

No tipo gracioso a administração pública faz valer a sua vontade por intermédio de decisões ao particular por meio de um ato administrativo cabendo a este a procura do Judiciário, quando não se contentar com o ato emitido pela administração pública. No tipo contencioso tem-se de um lado a administração pública munida de garantias que asseguram a sua independência e imparcialidade, com o atributo de proferir suas decisões sobre o administrado, não sendo possível recorrer ao judiciário para uma reanálise.

Assim, não se pode deduzir que, ao se falar em processo administrativo, estará se falando de uma lide, ao contrário, ao se falar em processo administrativo, fala-se da organização dos órgãos estatais ou ligados ao Estado que utilizam esta forma de fazer com que a máquina pública execute suas diversas funções, dentro de uma ordem controlada e pré-determinada.

Sobre as normas legais, cita-se a lei federal nº 9.784 de 29.01.1999, alterada pelas leis nº, 11.917, de 19.12.2006 e 12.008 de 29.07.2009, a qual estabelece normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal Direta e Indireta.

5. Autocontrole da Administração Pública

Tendo em vista que o objeto deste artigo é o Processo Administrativo Disciplinar, que tem por objetivo a apuração de eventuais condutas infracionais dos servidores públicos, mostra-se necessário, neste momento, uma breve introdução a respeito do autocontrole da Administração Pública.

Sobre o autocontrole da administração pública, considerando o texto das duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal que serão aqui listadas, depreende-se que a administração pública possui instrumentos próprios para “acertar” seus atos, a bem dos administrados, conforme os princípios constitucionais, principalmente o princípio da legalidade que será tratado oportunamente, quando seus atos estiverem eivados de vícios.

Em nosso ordenamento é possível encontrar o controle externo, o controle interno (autocontrole), o controle parlamentar, o controle pelo tribunal de contas e o controle jurisdicional, conforme bem explicita Maria Sylvia Zanella Di Pietro[8].

Considerando o enfoque do presente artigo, é importante, neste momento, apenas destacar o autocontrole da administração pública, uma vez que o processo administrativo disciplinar é exclusivo de sua estrutura. Neste sentido, conforme se registrará posteriormente, o denominado PAD (Processo Administrativo Disciplinar) deve ser baseado em forma, leis e conteúdo que lhe permitam instrumentalizar e dar continuidade até o final do processo e, pode-se considerar como um exemplo dos instrumentos de autocontrole da administração pública.

As duas súmulas do Supremo Tribunal Federal norteadoras sobre o autocontrole da administração pública, são[9]:

“Súmula 346 STF: “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 STF: “A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Na Súmula 346 do STF, consagra-se o exercício soberano da autotutela pela Administração Pública, uma vez que por procedimento próprio pode de pronto declarar nulo ato que poderia ser viciado ou afetar drasticamente o administrado.

Na Súmula 473 do STF, ainda que a Administração Pública possa anular seus próprios atos pelo atributo do autocontrole, ela deve respeitar o direito adquirido e, certamente, considerar a apreciação judicial.

6. Processo Administrativo Previdenciário

Corroborando com todo o aqui demonstrado; levando-se em conta a complexidade da Administração Pública e a necessidade de cumprimento das regras legais, não se encontrará diferença em dispositivo legal acerca do que se deve cumprir para um Processo Administrativo Previdenciário sobre o qual durante a instrumentalização o servidor deverá seguir o que a legislação preceitua.

Para o Processo Administrativo Previdenciário, além dos Princípios Constitucionais e Administrativos que serão indicados, brevemente, na sequencia desta explanação, a base legal a ser observada, minimamente, é:

Constituição Federal de 1.988, artigo 5º, incisos LIV e LV:

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;[10]

Lei nº 8.213 / 1991 – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e da outras providências;

Lei nº 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Decreto Lei nº 6.932/2009 – Dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a “Carta de Serviços ao Cidadão” e dá outras providências.

Instrução Normativa nº 77/2015 – Estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.”

Não menos importante, contudo, documento de extremo destaque como base norteadora da prestação de serviços pelos servidores dos órgãos da Previdência Social, qual seja, a Carta de Serviços do INSS, cujo documento se destaca o seguinte recorte sobre o tópico Compromisso com o Atendimento:

“Com o objetivo de prestar o melhor serviço aos cidadãos brasileiros, o INSS firmou os seguintes compromissos de atendimento:

Concluir os requerimentos iniciais de benefícios previdenciários no prazo de até 45 dias. Nos casos em que o cadastro e todas as informações sobre o histórico profissional do trabalhador estiverem devidamente comprovados, o benefício será concluído no ato do atendimento.

Garantir o pagamento dos benefícios a partir da data da solicitação do agendamento, observados todos os requisitos exigidos pela legislação.

Garantir agilidade no atendimento ao cidadão, em horário previamente agendado. (grifo nosso)

Garantir pontualidade no pagamento dos benefícios previdenciários.

Garantir atendimento preferencial a gestantes, lactantes, pessoas idosas, com deficiência ou amparadas por dispositivos legais específicos.

Atenuar os efeitos da incapacidade laboral por meio de programas de reabilitação profissional. (grifo nosso)

Garantir o empenho dos servidores do INSS no auxílio ao cidadão em suas necessidades, orientando-o e prestando atendimento com respeito e cortesia. (grifo nosso)

Garantir aos segurados o atendimento e todos os direitos previdenciários, mesmo quando os sistemas automatizados estiverem inoperantes, por meio do protocolo de benefícios de forma manual ou remarcação do atendimento. (grifo nosso)

Manter as unidades de atendimento com identificação visual padrão e preparadas de acordo com as normas de acessibilidade, segurança e limpeza”.[11]

Não obstante a toda a legislação aqui descrita; ao que determina um processo e um procedimento administrativo em si, o servidor ao desempenhar suas tarefas de caráter público deve, ainda, ser norteado pelos princípios balizadores que são os pilares da estrutura jurídica pátria, sobre os quais se destacam os que seguem, quando há a necessidade de instauração de um Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que o servidor deixa de cumprir alguma ou algumas de suas atividades fim: todo aquele que busca a prestação de serviço do Estado que pelo servidor está representado no momento do atendimento.

7. Estruturação e Fundamentação dos Princípios Norteadores de um Processo Administrativo Disciplinar – PAD

7.1. Princípio da Motivação

O Princípio da Motivação em um processo administrativo disciplinar, de acordo inclusive com o previsto em texto constitucional, não poderá ter outra interpretação que não a de que a Administração Pública certifique-se que há indícios concretos para a instauração de um processo administrativo disciplinar (PAD) seja o meio pelo qual se apurará eventual ato ilícito. Neste sentido, caberá à Administração Pública provar se realmente o que se “suspeitou, levantou, indiciou” tem fundamento, por meio de provas. Assim, não se pode tratar o acusado/indiciado como “condenado”, nem muito menos lhe impor sanções ou, ainda que menores, restrições, sem a previsão legal e sem a devida finalização de todo o processo administrativo disciplinar.

Aplicar-se-á o previsto na Lei nº 9.784/99, artigo 50:

“Art. 50. Os atos Administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V – decidam recursos administrativos;

VI – decorram de reexame de ofício;

VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.”

7.2. Princípio da Legalidade

Considerando que a administração pública deve se pautar ao que preconiza a Lei, permitindo ao administrador público a discricionariedade mínima, se faz necessário, neste artigo a definição doutrinária acerca deste princípio, uma vez que, ao se tratar de processo administrativo disciplinar e que compete a administração pública prover seus atos, deverá, necessariamente, sempre se pautar na Lei. Assim, conforme explicações determinadas por Maria Sylvia Zanella Di Pietro[12], tem-se:

“Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito que constitui uma das principais garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.”

Assim, por meio do Princípio da Legalidade, cabe ao administrador público fazer ou deixar de fazer somente o que a lei o permitir. A ele não caberá atuar com discricionariedade, salvo se esta “vontade” lhe for, também, permitida por lei. O homem público, essencialmente, na atuação de suas atividades, via de regra, tem seus atos determinados por lei. Cabendo-lhe cumprir o ato normativo que diz respeito a sua função. Justamente por este princípio que é contemplado no texto constitucional que o homem público se digna a cumprir a lei, não lhe cabendo a opinião pessoal ou a vontade própria.

7.3. Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é extremamente relevante para a administração pública e, em especial para o processo administrativo disciplinar. É um princípio, amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência. Este princípio constitucional que já era contemplado em constituições anteriores, aplicado aos demais processos judiciais, deve, também, nortear o processo administrativo disciplinar; possibilitando ao interessado o direito a vistas dos autos, acompanhamento do desenvolvimento do seu processo administrativo disciplinar, cumprimento de prazos preestabelecidos com a finalidade de que se exerça a ampla defesa e o contraditório ao servidor supostamente cometedor de ato ilícito. Neste sentido, resta ao interessado indicado em um processo administrativo disciplinar se autodefender e, caso o processo administrativo disciplinar resulte em uma das sanções graves previstas em lei como, por exemplo, a indisponibilidade de seus bens, ou a impossibilidade de retornar ao serviço público, ou a cassação da aposentadoria, restará somente a via judicial comum para recorrer de tais decisões. Corroborando com o aqui descrito, segundo prevê Maria Sylvia Zanella Di Pietro, este é um dos princípios mais presente em processos diversos, o que não poderia ser diferente nos processos administrativos disciplinares[13].

Conforme apresentado, tal princípio constitucional aplicado aos demais processos judiciais, deve, também, nortear o processo administrativo disciplinar; possibilitando ao interessado o direito a vistas dos autos e cumprindo-se os prazos para ele exerça a ampla defesa e o contraditório. Neste sentido, para os servidores públicos que vierem a compor uma comissão para um processo administrativo disciplinar, considerando o que a doutrina postula, este princípio é extremamente relevante e importante[14].

Entretanto, cabe esclarecer que, conforme a Súmula Vinculante n.º 5, aprovada em 07 de maio de 2008, do Supremo Tribunal Federal, a ampla defesa para o caso do processo administrativo disciplinar, a presença do advogado como o defensor técnico é dispensável, diferentemente do que era previsto na Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça. Diz essa súmula vinculante que: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”[15], ainda que no texto Constitucional haja a previsão de que o advogado é figura essencial à administração da justiça.

Portanto, diante desta decisão resta ao interessado indicado em um processo administrativo disciplinar se autodefender e, caso o processo administrativo disciplinar resulte em uma das sanções graves previstas em lei como a indisponibilidade de seus bens, ou a impossibilidade de retornar ao serviço público, ou a cassação da aposentadoria, restará somente a via judicial comum para recorrer de tais decisões.

Neste sentido, na contramão do que a Constituição Federal de 1.988 estabelece e em desacordo com o ordenamento jurídico, num primeiro momento, parece que a Súmula Vinculante n.º 5, fere diversos princípios e regras constitucionais porque, em muitas vezes, o administrador ao aplicar interpretações legais pode equivocar-se, e seria neste momento que se deveria fazer valer o cumprimento e a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório com o conhecimento técnico adequado, inclusive no que tange às prerrogativas constitucionais, não se podendo, desta forma, afastar o advogado de uma fase tão importante do processo administrativo disciplinar. Contudo, conforme bem esmiúça Vinicius de Carvalho Madeira, Lições de Processo Disciplinar, 1ª edição, 2008, Brasília/DF, págs. 150 e 151:

“O que a 5ª Súmula Vinculante do STF explicita é que, quando o acusado segue o art. 156 da Lei 8112/90 ele opta por se defender pessoalmente ou por defensor não inscrito na OAB (Não advogado) está abrindo mão da sua faculdade de contratar advogado técnico em Direito, mas a Administração Pública que o condena neste tipo de processo não está ferindo a Constituição, (grifo nosso) pois o princípio da ampla defesa e do contraditório não incluem, necessariamente, a presença de defensor especialista em Direito (Advogado inscrito na OAB). Ou seja, o STF vaticinou que basta que ao acusado tenha sido franqueado a possibilidade de exercer sua ampla defesa utilizando todos os meios e recursos admitidos em Direito, e se ele não quis (grifo nosso) utilizar todos estes meios e recursos, não haverá afronta à Constituição.”

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com todo o aqui demonstrado, clara, farta e harmônica é a legislação e seu regramento no que tange à prestação de serviços do servidor autárquico aqui destacado, quando representa a vontade do Estado em sua atividade laborativa, dentro das várias atividades na Previdência Social.

Entretanto, o que se presencia pela população e pelos operadores do Direito, advogados em geral, é uma fadiga exaustiva para se conseguir o direito dos segurados a uma informação, ainda que mínima, fazendo com que a máquina do Estado se torne burocrática, lenta e ineficiente a todos, infringindo-se a toda a legislação e estrutura que se apresenta, culminando em diversas oportunidades em processos administrativos disciplinares.

Por outro lado, não se poderá afastar o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao devido processo legal e a presença de um advogado, quando instaurado um processo administrativo disciplinar, haja vista a complexidade jurídica articulada neste ato administrativo o qual poderá resultar, inclusive, em casos extremos em demissão do servidor a bem do serviço público.

 

Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo. Editora Atlas, São Paulo – SP, 28ª Edição, 2015.
MADEIRA, Vinicius de Carvalho: Lições de Processo Disciplinar, 1ª Edição, Brasília, Fortium, 2008.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de: Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo – SP, 31ª Edição, 2014.
http://dicionario/cgi-bin/HouaissNet.exe,  consultado em 25.07.2017.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_401_500, consultado em 20.07.2017.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=5.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes, consultado em 20.07.2017.
 
Notas
[1] http://dicionario/cgi-bin/HouaissNet.exe – Consultado em 25.07.2017.

[2] substantivo masculino
1 ação continuada, realização contínua e prolongada de alguma atividade; seguimento, curso, decurso ;2 sequência contínua de fatos ou operações que apresentam certa unidade ou que se reproduzem com certa regularidade; andamento, desenvolvimento, marcha; 3 modo de fazer alguma coisa; método, maneira, procedimento; Ex.: um p. novo de fazer champanhe; 4 Rubrica: administração; conjunto de papéis, documentos, petições etc., relativos a um assunto qualquer, que se encaminha a um órgão oficial; Ex.: p. de pedido de aposentadoria ;5 Rubrica: anatomia geral; qualquer um de certos prolongamentos ligados a uma parte principal;5.1 Rubrica: anatomia geral; saliência ou eminência na superfície de um osso [Anteriormente denominada apófise.]; (…)

[3] MADEIRA, Vinicius de Carvalho: Lições de Processo Disciplinar, 1ª Edição, Brasília, Fortium, 2008, págs.15 e 16.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo. Editora Atlas, São Paulo-SP, 28ª edição, 2015, pag. 766.

[5] MELLO, Celso Antonio Bandeira de: Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo – SP, edição n31ª, 2014. Pag. 501.

[6] MELLO, Celso Antonio Bandeira de: Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo – SP, 31ª Edição, 2014, págs. 495 a 500.
“Procedimento administrativo ou processo administrativo é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo. Isto significa que para existir o procedimento ou processo cumpre que haja uma sequência de atos conectados entre si, isto é, armados em uma ordenada sucessão visando a um ato derradeiro, em vista do qual se compôs esta cadeia, sem prejuízo, entretanto, de que cada um dos atos integrados neste todo conserve sua identidade funcional própria, que autoriza a neles reconhecer o que os autores qualificam como “autonomia relativa”. (…)
Temos, até o presente, nos referido a procedimento ou processo porque os autores e até as leis mencionadas divergem sobre a terminologia adequada para batizar tal fenômeno. Não há negar que a nomenclatura mais comum do Direito Administrativo é procedimento, expressão que se consagrou entre nós, reservando-se, no Brasil, o “nomem júris” processo para os casos contenciosos, a serem solutos por um “julgamento administrativo”, como ocorre no “processo tributário” ou nos “processos disciplinares dos servidores públicos”. Não é o caso de armar-se um “cavalo de batalha” em torno de rótulos. Sem embargo, cremos que a terminologia adequada para designar o objeto em causa é o “processo”, sendo “procedimento” a modalidade ritual de cada processo. É provável, ou ao menos muito possível, que a partir da lei federal, em sintonia com ela, comece a disseminar no País a linguagem “processo”. Quanto a nós, tendo em vista que não há pacificação sobre esse tópico e que em favor de uma milita tradição (procedimento) e em favor de outra recente terminologia legal (processo), daqui por diante usaremos indiferentemente uma ou outra.”(…)

[7] Para o autor Celso Antonio Bandeira de Mello: “A ideia, de resto simplicíssima, que está por detrás destas afirmações é a de que, tal como na esfera judicial, para produzir-se o ato próprio de cada função não se requer apenas consonância, substancia dele com a norma que lhe serve de calço, mas também com os meios de produzi-la. Com efeito, no Estado de Direito os cidadãos têm a garantia não só de que o Poder Público estará, de antemão, cifrado unicamente à busca dos fins que só poderão ser perseguidos pelos modos adrede estabelecidos para tanto. (…)”
MELLO, Celso Antonio Bandeira de: Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, São Paulo – SP, 31ª Edição, 2014, págs. 495 a 500.

[8] Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 28ª edição, Editora Atlas, 2015, página 880, tem-se que “O controle ainda pode ser interno ou externo, consoante decorram de órgão integrante ou não da própria estrutura em que se insere o órgão controlado. É interno o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. É externo o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro; como também o controle da Administração Direta sobre a Indireta. (…) O artigo 74 da Constituição inova de várias maneiras: primeiro, ao deixar claro que cada um dos Poderes terá um sistema de controle interno; segundo, ao prever que esse sistema se exercerá de forma integrada entre os três Poderes; terceiro, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle quando, ao tomarem conhecimento de irregularidade, deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas (§ 1º); finalmente, ao colocar o Tribunal de Contas como uma espécie de ouvidor geral a quem os cidadãos, partidos políticos, associações ou sindicatos podem denunciar irregularidades ou ilegalidades (§ 2º). O controle ainda pode ser de legalidade ou de mérito, conforme o aspecto da atividade administrativa a ser controlada. O primeiro pode ser exercido pelos três Poderes; o segundo cabe à própria Administração e, com limitações, ao Poder Legislativo.”

[12] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella: Direito Administrativo. Editora Atlas, São Paulo, 28ª edição, 2015, págs. 97 e 98.

[13] Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro Direito Administrativo. Editora Atlas, 28ª edição, São Paulo, 2015, págs. 774 a 776: “Este princípio, amplamente defendido pela doutrina e jurisprudência já na vigência de Constituições anteriores e contemplado pela atual constituição, expresso no artigo 5º, inciso LV da Constituição de 1988: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes”. Especificamente em relação aos servidores estáveis, o mesmo direito será assegurado no artigo 41, §1º, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. º 19, de 1.988, que só permite a perda do cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Na Lei n.º 9.784/1.999, os princípios da ampla defesa e do contraditório estão mencionados no artigo 2º, entre os princípios a que se sujeita a Administração Pública.
O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatário do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei n.º 9.784/1.999, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os “direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”.
O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1. notificação dos atos processuais à parte interessada; 2. possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3. direito de assistir à inquirição das testemunhas; 4. direito de apresentar defesa escrita.
Em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Lei n.º 9.784/1.999 assegura ao administrado os direitos de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, quando obrigatória a apresentação, por força de lei (art. 3º, incisos II, III e IV).” (…)

[14]De acordo com Vinicius de Carvalho Madeira, Lições de Processo Disciplinar, 1ª edição, 2008, Brasília/DF, pág.55, tem-se: Certa feita escrevi o seguinte conceito que continua válido e que foi utilizado nos slides do curso de processo disciplinar da CGU/ESAF: “O Contraditório e a Ampla Defesa expressam a necessidade de que seja dada ao acusado/indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação na construção das conclusões finais do processo administrativo disciplinar, possibilitando a ele a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico”.


Informações Sobre o Autor

Joise Leide Almeida de Araújo

Pós-graduanda da Faculdade Legale; [email protected], São Paulo:2017. Possui Graduação pela Universidade Nove de Julho (2009). Experiência na área de Direito, ênfase em Direito do Trabalhista e Previdenciário. Licencianda em Letras Português pela Faculdade Sumaré – SP (2015). Atualmente é advogada


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