Aspectos relevantes da quebra antecipada do contrato

Resumo: A boa-fé objetiva, cláusula geral que incide em todo o ordenamento privado, no âmbito do Direito das Obrigações é responsável pela criação de deveres secundários, que vão além da obrigação principal, em um contexto de obrigação complexa. Nesse contexto, a quebra antecipada do contrato, cabível nas hipóteses de descumprimento dos deveres laterais de conduta foi recepcionada no Direito brasileiro apenas pela doutrina e jurisprudência. Assim, há a permissão de resolução contratual, associada a indenização por perdas e danos, quando o devedor, de forma inequívoca, ensejar o não cumprimento do contrato. Nesse sentido, o presente artigo pretende analisar as principais nuances desse instituto, defendendo a tese de que o incumprimento ao ser recepcionado traz benefício para o exercício de direitos pelos indivíduos.

Palavras-chave: Relações obrigacionais. Inadimplemento. Boa-fé objetiva. Obrigação como processo. Quebra antecipada do contrato. Resolução contratual.

Abstract: The objective good faith, general clause that affects all the private ordering, in the scope of the Law of the Obligations is responsible for the creation of secondary duties, that go beyond the main obligation, in a context of complex obligation. In this context, the anticipated breach of contract, applicable in the hypotheses of noncompliance with the lateral duties of conduct was received in Brazilian law only by doctrine and jurisprudence. Thus, there is the permission for contractual resolution, associated with indemnification for damages, when the debtor, unequivocally, lead to non-compliance with the contract. In this sense, the present article intends to analyze the main nuances of this institute, defending the thesis that the noncompliance when being received brings benefit to the exercise of rights by the individuals.

Keywords: Obligatory relationships. Noncompliance. Objective good faith. Duty as process. Anticipated breach of contract. Contract resolution.

Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Principais aspectos da quebra antecipada do contrato. 3. Conclusão. 4. Referências.

1. Considerações iniciais

O Direito Civil, ramo do direito privado, surgiu com o objetivo primordial de regulamentar as relações que ocorrem entre os particulares. No caso específico do Direito das Obrigações, sua criação aspirou ajustar relações que decorrem da vida econômica de uma sociedade. Para tanto, criou-se a figura do contrato. O contrato, segundo palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, nada mais é do que “o instrumento jurídico através do qual duas ou mais pessoas, em igualdade substancial e pautadas pela boa-fé, criam, de comum acordo, relações jurídicas obrigacionais, comprometendo-se a cumpri-las”[1].

Nesse sentido, o contrato desempenha papel fundamental na sociedade capitalista contemporânea, na medida em que ele é o principal instrumento responsável por garantir segurança jurídica aos particulares. É derivado do princípio da autonomia da vontade, em que as próprias partes decidem quais serão as regras impostas naquela relação em específico. A partir daí ambas devem respeitar o que foi avençado, sob pena de provocarem o que chamamos inadimplemento.

O não cumprimento das cláusulas contratuais gera uma situação que é altamente repreendido pelo Direito. Entretanto, os acordos contratuais devem respeitar uma série de princípios oriundos da idéia de Direito e justiça, dentre os quais se destacam a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Isso mostra que as partes não possuem liberdade ilimitada para criarem regras dentro da relação privada.

A boa-fé constitui em princípio de maior importância para o Direito Civil, logo após a autonomia da vontade. Por meio da aplicação boa-fé inúmeras injustiças não ocorrem ou são solucionadas. Por ser uma cláusula geral, e, portanto, possuir um alto grau de abstração e sua modelação depender do aplicador, a boa-fé deve ser interpretada de acordo com cada caso concreto e de maneira ponderada. A deturpação desse princípio pode causar graves injustiças, o que também é repudiado pelo Direito.

Nesse contexto, o presente ensaio objetiva promover um estudo acerca de um instituto intimamente relacionado ao princípio da boa-fé objetiva, qual seja a quebra antecipada do contrato[2]. É possível que ocorra inadimplemento em um contrato mesmo antes de transcorrer seu termo? É possível a resolução contratual quando o fim da relação obrigacional não foi atendido, mesmo antes de ocorrência o tempo limite de vencimento do contrato? Essas são algumas perguntas que se pretende solucionar ao final deste trabalho.

A quebra antecipada do contrato não possui disposição legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que sua aplicação depende de saber acerca de sua recepção pelo Direito pátrio. É uma modalidade de inadimplemento antecipado, em que o direito de resolução da avença surge quando ocorre a violação do princípio da boa-fé. Cabe sempre ao credor quando este vê que a prestação objeto da relação não será cumprida pelo devedor até o fim do termo previsto no contrato.

2. Principais aspectos da quebra antecipada do contrato

Tendo em vista as principais nuances do adimplemento e inadimplemento das relações obrigacionais, bem como da boa-fé objetiva e dos deves laterais de conduta, iniciaremos este tópico com um questionamento que, ao final, poderá ser respondido com seguridade. De acordo com o Direito brasileiro haveria a possibilidade do credor, ao prever certamente que o contrato não será cumprido pelo devedor, propor a resolução do negócio jurídico e exigir eventuais perdas e danos, mesmo sem o transcurso do termo avençado?

O instituto ora tratado para solucionar essa questão é a chamada quebra antecipada do contrato. Assim, a partir de agora nos proporemos a estudar as principais características desse tão controverso instituto, que, diga-se de passagem, não foi recepcionado formalmente pelo Direito pátrio, bem com sua incidência nas relações entre os particulares.

Na doutrina, o precursor da quebra antecipada do contrato foi o doutrinador alemão Hermann Satub, que foi o grande responsável por conceituar primeiramente esse tipo especial de inadimplemento. Segundo ele, a quebra antecipada do contrato era a medida cabível quando ocorria inobservância dos deveres laterais de conduta, originados a partir da incidência do princípio da boa-fé às relações contratuais, no âmbito da obrigação complexa.

Já na jurisprudência, o primeiro precedente de aplicação da quebra antecipada do contrato é uma sentença inglesa do ano de 1853. A chamada antecipatory breach of contract está presente em decisão da Suprema Corte da Inglaterra no caso Hochester vs. De La Tour, em que o então juiz titular do caso afirmou que no momento em que uma parte não irá, comprovadamente, através de evidente declaração, adimplir a obrigação contratada, a outra parte pode promover a resolução desse negócio jurídico, através da rescisão contratual. Essa decisão serviu e serve como justificativa para inúmeras outras que vieram posteriormente.

Mas essa quebra do contrato deve vir sempre acompanhada, quando for exigência do caso concreto, de perdas e danos[3], decorrentes do fato de que a obrigação não cumprida gera prejuízos para o credor. E nesse sentido, tal lesão jamais pode ser suportada pela parte creditícia da relação, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. Nas palavras de Judith Martins-Costa:

“Havendo essa inequívoca declaração e, assim, sendo manifesto que o contrato não se cumprirá, não fica o credor adstrito a esperar o termo para, só então, agir em busca da resolução e da indenização pelos prejuízos sofridos. O credor se libera ainda antes do termo, buscando desde então o ressarcimento pelos prejuízos causados pelo inadimplemento”[4].

Percebe-se que o inadimplemento antecipado da obrigação é herança do sistema de Common Law. A grande particularidade desse modelo é que tudo o que não for considerado como adimplemento convencional, é avaliado como quebra de promessa de cumprimento. Qualquer impossibilidade na execução do contrato é cabível na hipótese de incumprimento, sendo que a resolução do negócio correrá por meio de ação de ressarcimento do dano causado. Aspecto diferente ocorre em países cuja matriz de direitos consiste na Civil Law. Isso acontece pelo fato de que os Estados que adotam o sistema germânico possuem distinções entre as espécies de inadimplemento[5] (absoluto, relativo, mora ou vícios do negócio jurídico). O que permite que cada caso concreto se encaixe em um diferente tipo de descumprimento obrigacional, de acordo com sua respectiva peculiaridade.

No Direito brasileiro, a violação positiva do contrato chegou pela via jurisprudencial e doutrinária. Na doutrina[6], o instituto foi tratado em meados dos anos de 1970; e na jurisprudência[7], em 1983, em uma decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS). Entretanto, a recepção pela jurisprudência foi bastante tímida, pois o incumprimento antecipado da obrigação foi nitidamente aplicado pelos desembargadores, porém sem sequer ter sido citado seu nome.

Posteriormente, após a promulgação da Constituição de 1988, em que os princípios então difundidos pela ordem democrática penetraram no ramo do Direito Civil, dando maior valor ao princípio da boa-fé objetiva, a quebra antecipada do contrato foi mais bem estudada e discutida pela doutrina, e a partir daí, aplicada em maior grau pelos tribunais. O doutrinador Ruy Rosado de Aguiar Jr., em meados dos anos de 1980 publicou a seguinte observação:

“É possível o inadimplemento antes do tempo, se o devedor pratica atos nitidamente contrários ao cumprimento ou faz declarações expressas nesse sentido, acompanhadas de comportamento efetivo, contra a prestação, de tal sorte que se possa deduzir, conclusivamente, dos dados objetivos existentes, que não haverá cumprimento. Se esta situação se verificar, o autor pode propor a ação de resolução[8]”.

Inicialmente, a quebra antecipada do contrato[9] foi residida nas hipóteses de inadimplemento absoluto, que gerava como consequência necessária a resolução do negócio jurídico. Contudo, a contratualística mais moderna, principalmente após a promulgação do Código Civil de 2002, realocou tal instituto para o âmbito de eficácia da boa-fé objetiva.

Nesse sentido, para propiciar um maior senso de justiça para o credor, que não poderia ficar de mãos atadas vendo que a obrigação referente a um crédito seu certamente não fosse cumprida, a doutrina e a jurisprudência passaram a adotar critérios que associassem o incumprimento antecipado ao imperativo da boa-fé, assumindo um caráter eminentemente finalista. Originou, assim, a chamada Teoria do Inadimplemento Antecipado, cujo fundamento legal essencial situa-se no art. 422 do Código Civil.

A violação positiva do contrato decorre também da concepção da obrigação como um processo voltado para o comportamento das partes, os quais possuem deveres de conduta que são imprescindíveis para o adimplemento da obrigação. Esses deveres laterais referem-se a deveres de proteção, informação e cooperação. Assim, a recusa antecipada da obrigação contratual é também uma forma de violação da boa-fé-objetiva e seus deveres anexos de cooperação recíproca para o adimplemento.

Todavia, a aplicação desse instituto deve respeitar regras de sensatez, na medida em que a sua aplicação indistinta pode levar a suprimir direitos das partes, assegurados legalmente. Desta forma, para a ocorrência da quebra antecipada do contrato, é salutar observar alguns requisitos essenciais, como se percebe nos ensinamentos de Judith Martins-Costa:

“O chamamento da figura do inadimplemento antecipado, em caráter excepcional (porque excepciona o princípio da pontualidade), exige a presença de três requisitos, todos eles cumulativos e de obrigatória presença, a saber: (a) tratar-se de uma violação grave do contrato, caracterizadora de uma “justa causa” à resolução; (b) haver plena certeza de que o cumprimento não se dará até o vencimento; (c) agir culposamente o devedor, ao declarar que não vai cumprir, ou ao se omitir quanto à execução do contrato, permanecendo inerte de modo que nada, em seu comportamento, revele a disposição para a prática dos atos de execução”[10] (destaques nossos).

Como se pode perceber, pelo trecho apresentado acima, deve haver, primeiramente, uma inexecução contratual importante e imputável ao devedor, sendo que mesmo antes do transcurso do termo acordado seja possível visualizar o não cumprimento da prestação. O simples atraso não caracteriza incumprimento antecipado, sendo que há a necessidade de se comprovar uma recusa manifesta por parte do devedor em adimplir a obrigação.

Essa recusa manifesta no sentido de não cumprir com o que foi estipulado no pacto, para dar ensejo à rescisão do contrato, deve ocorrer, de acordo com as particularidades do caso concreto, atingindo e impossibilitando a obrigação principal, e/ou abrangendo os deveres laterais de conduta[11], originários da incidência do princípio da boa-fé objetiva, como visto anteriormente, no sentido de lhes garantirem uma violação positiva. Nessa segunda situação, só é possível resolução do contrato, se essa infração ocorrida no âmbito dos deveres secundários não tornar hábil a execução da obrigação. Ou caso contrário, o negócio jurídico será preservado (de acordo com o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico), contudo reestruturado, no sentido de ainda produzir efeitos e garantir a satisfação do credor.

Posteriormente, para a caracterização das hipóteses de inadimplemento antecipado, é exigido que esse incumprimento seja certo. Não pode haver dúvidas acerca da vontade do devedor em não cumprir o que foi estipulado no contrato. Essa certeza é exigida pelo fato de que a mera dificuldade de cumprimento da prestação dá ensejo à chamada exceção de inseguridade, e não mais à quebra antecipada do contrato. Já que não ocorre nessas hipóteses o inadimplemento antecipado.

Por último, é exigida, cumulativamente com os requisitos anteriores, a declaração do devedor de que não cumprirá a obrigação. Essa recusa de não cumprir com a prestação pode ser explícita (quando o devedor, expressamente, por ato verbal ou escrito, manifesta sua vontade no sentido de não cumprir a obrigação), ou tácita (quando o devedor, por meio de comportamentos concludentes, leva a crer que o negócio não será cumprido).

Por ser um instituto ainda não recepcionado legalmente pelo Direito pátrio, e sua recepção ainda gera muitas controvérsias, não tendo, porém, nenhum óbice para tal, atemo-nos às palavras de Judith Martins-Costa:

“Com essas cautelas, feitas as necessárias distinções se pode concluir ser possível a aceitação, no Direito brasileiro, em caráter residual, e como emanação do princípio da boa-fé contratual, o inadimplemento antes do termo, como espécie integrante do gênero “resolução contratual” desde que, em presença de uma violação grave do contrato, caracterizadora de uma “justa causa” à resolução, haja certeza de que o cumprimento não se dará até o vencimento, agindo o devedor culposamente, seja ao declarar que não vai cumprir, seja ao se omitir quanto aos atos de execução, recaindo em inércia e nada revelando o seu comportamento contratual no sentido da execução”[12] (destaques nossos).

No Brasil, a doutrina majoritária[13] entende que a violação dos deveres decorrentes da incidência do princípio da boa-fé objetiva[14], por parte do devedor, dá ensejo ao credor, à chamada quebra antecipada do contrato. Assim, o negócio é resolvido, podendo ser exigidas eventuais perdas e danos. Dessa maneira, tal instituto pode ser aplicado sempre que se verificar, antes do prazo fixado no contrato, que a obrigação não será cumprida, em razão de comportamento adotado pelo devedor.

Alguns autores ainda atrelados a paradigmas liberais afirmam que o Direito pátrio, ancorado na ideia clássica de relação obrigacional, não aceita que o inadimplemento antecipado seja recepcionado tacitamente, sob o argumento de que tal figura carece de dispositivo na legislação para a sua real fundamentação. Nesse contexto, poder-se-ia aplicar a quebra antecipada do contrato apenas quando o legislador expressamente incorporá-la ao ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de se ferir um dos princípios basilares do direito privado, qual seja o da autonomia privada.

No entanto, é preciso ressaltar que o comportamento baseado na boa-fé objetiva deve-se pautar na cooperação recíproca entre as partes, de forma a alcançar o adimplemento da obrigação. O que implica em dizer que, apesar das omissões do legislador, a doutrina é forte em conceber a ideia da violação positiva do contrato, o que se verifica com a aprovação do Enunciado 24 das Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, que aduz: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Podemos ainda mencionar também o Enunciado 169, o qual preleciona que “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”, isto é, traz a ideia do “duty to mitigate the loss”, para o qual o credor tem a obrigação de diminuir seus próprios prejuízos, pautado no princípio da boa-fé-objetiva que deve nortear a relação obrigacional.

Como síntese, é plausível defender a tese de que o descumprimento dos deveres anexos ou laterais de conduta pode levar a parte que assim agiu a duas situações opostas, quais sejam o inadimplemento absoluto ou a mora. O que irá avaliar qual dos dois institutos será aplicado, são as particularidades de cada caso concreto, e a aproximação maior ou menor desse descumprimento, e consequentemente do dever secundário de conduta, da obrigação dita como principal.

Em se tratando de inadimplemento absoluto do devedor, com já fora apresentado, é facultado ao credor a manutenção ou a resolução do contrato. Com relação ao primeiro caso, valer-se-á o credor de todos os mecanismos necessários para compelir ao adimplemento forçado da obrigação. Caso incorra em mora, o cumprimento, em regra, será útil ao credor. Por isso, não haverá necessidade de rescisão, salvo se, por critérios de inutilidade, o credor optar pela via resolutiva. Em qualquer uma dessas circunstâncias, recai o devedor em ato ilícito, com possibilidades ao credor de pleitear perdas e danos.

3. Conclusão

As principais nuances com relação à quebra antecipada do contrato dizem respeito à sua recepção pelo direito brasileiro. Para a doutrina majoritária, essa recepção é aceita,e sua incidência ocorrerá sempre que o adimplemento da obrigação estiver, de forma inequívoca, ameaçado. Entretanto, parte dos doutrinadores não aceita que esse instituto seja recepcionado com base em um argumento bastante plausível.

Eles afirmam que a recepção do incumprimento antecipado não é necessária já que o conceito moderno de mora já abrange as situações em que ocorre inadimplemento antecipado, quais sejam aquelas violações decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Para eles, na conceituação tradicional de mora não estavam reconhecidas as situações de descumprimento dos deveres laterais de conduta decorrentes de atuação positiva do devedor. Entretanto, com estudos da contratualística moderna, a inobservância dos deveres laterais de conduta, aliada ao cumprimento imperfeito da obrigação, incorrem necessariamente em inadimplemento. Podendo ser absoluto (dando margem à resolução contratual) ou relativo (podendo resultar em rescisão, de acordo com a distância dessa violação com a obrigação principal: quanto mais próxima essa relação, maior probabilidade de ocorrer resolução).

Nesse sentido, se torna inútil a recepção do inadimplemento antecipado pelo Direito brasileiro, já que a ordenamento jurídico pátrio prevê as situações de ocorrência desse instituto, quais sejam as situações de inadimplemento absoluto ou mora. Além do mais, a inviabilidade reside no fato de que a adoção de conceitos advindos de ordenamentos estrangeiros é bastante difícil, devido ao fato de que necessita de aceitações por parte da doutrina e jurisprudência.

Ainda sobre a temática, é importante advertir que há a necessidade de recepção de tal instituto, segundo a visão da doutrina majoritária. Ainda que o conceito de mora abranja todas as situações da quebra antecipada do contrato, a recepção é necessária para que os indivíduos possam exercer seus direitos com maior seguridade. A aplicação do conceito de mora para que se caracterize em situação de incumprimento antecipado exige uma grande exegese por parte do aplicador do direito. Além do mais, nem todos os juristas aceitam a nova conceituação de mora. Dessa maneira, a simples recepção, que, diga-se de passagem, não possui tantas dificuldades, suprimiria situações em que a quebra antecipada nitidamente ocorre, porém, por deficiências de hermenêutica ela não é observada. A recepção de uma figura que abarque claramente determinadas situações, sem necessidade de interpretações complexas garante maior segurança jurídica aos indivíduos, ampliando a gama de exercício de seus direitos.

Por fim, convém destacar que a recepção da violação antecipada do contrato pelo Direito brasileiro ocorreu de forma bastante tardia. E diante desse fato, o mais curioso é que o Direito pátrio recepcionou tal figura, em maior grau, principalmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O que nos leva a crer que um regime democrático facilita bastante a recepção de institutos estrangeiros que facilitam e alargam a possibilidade do exercício de direitos pela população. E mais, nos leva a defender a tese de que os direitos serão sempre plenamente defendidos e garantidos se cada vez mais se enraizar e aprofundar um contexto democrático de governo em um Estado.

 

Referências
BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Ensaio sobre a mecânica obrigacional e contratual: o inter obligacionis e o inter contractus. Disponível em: <http://www.diritto.it/materiali/straniero/ dir_brasiliano/filho59.html>. Acesso em: 6 set. 2010.
CATALAN, Marcos Jorge. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/pdf/26875.pdf>. Acesso em: 10 set. 2010.
COUTO E SILVA, Clóvis Veríssimo do. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2007.
FARO, Frederico Kastrup de. Boa-fé objetiva e dever de cooperação: uma análise sob as óticas do exercício da autonomia privada e da execução do contrato. In: Revista Trimestral de Direito Civil. Ano 10, vol. 38, abril/junho de 2009. p. 3 – 39.
GAZALLE, Gustavo Kratz. O conceito de mora na teoria contratual moderna. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10 183/7502/000546306.pdf?sequence=1>. Acesso em: 6 set. 2010.
MARTINS-COSTA, Judith. A recepção do incumprimento antecipado no direito brasileiro: configuração e limites. In: Revista dos Tribunais. Ed. Revista dos Tribunais. Ano 98, v. 885, julho de 2009. p. 30 – 48.
 
Notas
[1] BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Ensaio sobre a mecânica obrigacional e contratual: o inter obligacionis e o inter contractus. Disponível em: <http://www.diritto.it/materiali/straniero/dir_brasiliano/filho59.html>. Acesso em: 6 set. 2010.

[2] Outras nomenclaturas podem ser apresentadas ao mesmo instituto, a saber: quebra positiva do contrato, violação antecipada do contrato, violação positiva do contrato, inadimplemento antecipado do contrato, incumprimento antecipado do contrato, inadimplemento antes do termo.

[3] Sobre as perdas e danos decorrentes da quebra antecipada, Marcos Jorge Catalan assevera: “(…) em se aceitando a possibilidade do credor resolver o negócio antes mesmo de seu vencimento em razão de fato imputável ao devedor, situação equiparável à inexecução negocial, terá direito também o credor a ser ressarcido, desde que devidamente demonstrados os lucros cessantes e danos emergentes que vier a suportar, bem como restará disparada a eficácia da cláusula penal eventualmente pacutada entre as partes”. CATALAN, Marcos Jorge. CATALAN, Marcos Jorge. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. Disponível em: <http://www.diritto.it/pdf/26875.pdf>. Acesso em: 10 set. 2010. p. 18.

[4] MARTINS-COSTA, Judith. A recepção do incumprimento antecipado no direito brasileiro: configuração e limites. In: Revista dos Tribunais. Ed. Revista dos Tribunais. Ano 98, v. 885, julho de 2009. p. 33.

[5] O desenvolvimento da teoria da violação positiva do contrato, iniciada no século XX, por Satub, levou em conta, principalmente, que nos sistemas de direitos de origem germânica, algumas hipóteses de inadimplemento não possuíam enquadramento em nenhuma das figuras pré-existentes, tais como o inadimplemento absoluto, mora ou vícios do negócio jurídico. Diante disso, conclui-se que a teoria do incumprimento antecipado da obrigação surgiu para alojar hipóteses não previstas pelos Códigos Civis.

[6] Na doutrina, os primeiros autores que mencionaram a possibilidade de rescisão contratual em situações que o devedor manifestamente não cumprirá a obrigação, foram Miguel Maria Serpa Lopes e Fortunato Azulay. Outros autores, posteriormente, também mencionaram em suas obras a quebra antecipada do contrato, prevendo, todos eles, as mesmas possibilidades de ocorrência do instituto, qual seja quando o devedor, de forma expressa ou com conduta nitidamente contrária à obrigação, recusa a cumprir a obrigação pactuada, violando a relação de confiança constituída entre as partes do negócio, e o credor prevê certamente, que a obrigação não será cumprida mesmo antes do decurso do prazo ajustado. Tais autores, a título de exemplificação são: Jorge Cesa Ferreira da Silva, Paulo Nalim, Ruy Rosado Aguiar Jr.

[7] A decisão que consagrou a inclusão da violação positiva do contrato na jurisprudência brasileira foi a Apelação Cível n°. 582000378, julgado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na data de 8/2/1983, com a relatoria do então eminente Des. Athos Gusmão Carneiro.

[8] AGUIAR JR., Ruy Rosado. Extinção dos contratos por incumprimento do devedor: resolução. 2ª ed. 2ª tir. Rio de Janeiro: Aide, 2004. p. 126 – 130. Citado por: MARTINS-COSTA, Judith. A recepção do incumprimento antecipado no direito brasileiro: configuração e limites. op. cit. p. 38.

[9] Sobre a quebra antecipada do contrato, Marcos Jorge Catalan, utilizando algumas palavras de Ruy Rosado de Aguiar Jr., apresenta a seguinte tese: “(…) a quebra antecipada do contrato se fará presente sempre que o devedor, antes do vencimento do prazo concedido em seu benefício, pratique atos que tornem inviável o prometido adimplemento, sendo que este poderá resultar de conduta contrária do devedor por ação (venda de estoque, sem perspectiva de reposição) ou omissão (deixar de tomar as medidas prévias indispensáveis para a prestação) ou ainda de declaração do devedor expressa no sentido de que não irá cumprir a obrigação”. CATALAN, Marcos Jorge. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. op. cit. p. 13.

[10] MARTINS-COSTA. Judith. A recepção do incumprimento antecipado no direito brasileiro: configuração e limites. op. cit. p. 41.

[11] Sobre a possibilidade de ocorrer inadimplemento antes do termo quando os deveres de conduta sofrem violação, em um contexto de relação obrigacional complexa, Marcos Jorge Catalan apresenta: “É da análise deste dever geral de cooperação, imposto às partes que se extraem os fundamentos do instituto analisado, pois na medida em que credor e devedor não mais ocupam posições antagônicas, mas sim simbióticas, e a relação negocial caracteriza-se como um processo cujo núcleo encontra-se no conjunto de atividades necessárias à satisfação do credor, aptas a liberar o devedor do vínculo jurídico, a violação antecipada deste dever de colaboração poderá autorizar a quebra antecipada do contrato, disparando a pretensão do credor à resolução do negócio e até mesmo a eventuais perdas e danos”. CATALAN, Marcos Jorge. Considerações iniciais sobre a quebra antecipada do contrato e sua recepção pelo direito brasileiro. op. cit. p. 12.

[12] MARTINS-COSTA, Judith. A recepção do incumprimento antecipado no direito brasileiro: configuração e limites. op. cit. p. 46.

[13] Com relação à doutrina minoritária que não sente a necessidade de recepção de tal instituto, cita-se Gustavo Kratz Gazalle, e sua tese será apresentada, em síntese, a seguir. Sobre inadimplemento, o referido autor faz as seguintes observações: “A doutrina clássica conhecia três modos por que o devedor deixa de cumprir a obrigação: 1 – a inexecução voluntária; 2 – o cumprimento tardio; 3 – o cumprimento defeituoso. Constituem violações negativas do crédito. O devedor não faz o que deveria fazer, não age como deveria agir. Ou não cumpre a obrigação totalmente ou não cumpre pontualmente, ou cumpre defeituosamente”. E acrescenta: “O fato do descumprimento de um dever anexo de conduta por ato positivo do devedor não era reconhecido como cumprimento imperfeito do contrato (…). Daí a conclusão de utilidade do conceito de violação positiva (…)”. Ocorre que, se a teoria da quebra positiva do contrato irradiou o Direito brasileiro para abrigar as hipóteses de descumprimento de um dever anexo, e se essa infração aos deveres laterais está contida no conceito moderno de mora (juntamente com o conceito de incumprimento imperfeito da obrigação), não existe a necessidade de recepção da referida doutrina. Já que os efeitos da mora sempre ocorrerão no momento em que deveres secundários de conduta forem violados, e além do mais, o imperativo da boa-fé também é apto a resolver questões desta seara. Em suas próprias palavras: “Sob este prisma, tomando como base o conceito de mora no novo Código Civil, que abrange o cumprimento imperfeito e a infração dos deveres anexos, pois remete o não cumprimento no tempo, lugar e forma expressamente aos preceitos da lei, entre os quais está obrigatoriamente a cláusula geral da boa-fé objetiva, pouca ou nenhuma utilidade tem, entre nós, a adoção do conceito de violação positiva do contrato” (destaques nossos). Assim, para ele: “A vantagem ou utilidade da adoção do conceito de violação no Brasil seria trazer ao campo da responsabilidade civil contratual (abrindo a possibilidade de resolução e execução forçada do contrato), algumas hipóteses que, com base na visão clássica, só poderiam ser resolvidas extra-contratualmente, através do antigo artigo 159, hoje 927 do Código Civil Brasileiro”. E conclui: “Tendo em vista que o conceito de mora, conjugado com a expressa adoção da boa-fé objetiva pelo novo Código Civil brasileiro, abrangem todas as hipóteses que seriam enquadráveis como violação positiva do contrato, dando a elas soluções técnicas adequadas ao nosso sistema de direito das obrigações, fica sem propósito a adoção, no Brasil, de um conceito não positivado no Código Civil, que seria aplicado a casos que já têm, como se comprovou, solução satisfatória no sistema”. Assim: “Não parece útil nem recomendável adotar-se no Brasil um novo conceito, com todas as dificuldades decorrentes desta adoção, como a aceitação acadêmica desta teoria e o lento e imprevisível acatamento jurisprudência, se nosso sistema já oferece soluções ou ‘sombras’ (LARENZ) adequadas para as hipóteses de inadimplemento contratual mencionadas”. GAZALLE, Gustavo Kratz. O conceito de mora na teoria contratual moderna. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/7502/000546306.pdf?sequence=1>. Acesso em: 6 set. 2010. p. 75 – 87.

[14] Sobre a inobservância dos deveres oriundos da boa-fé objetiva, Frederico Kastrup de Faro salienta: “(…) a repercussão da eventual inobservância dos deveres anexos de conduta sempre haverá de ser mensurada em razão do sentido e da finalidade do negócio em tela, sendo certo que, a despeito da postura da parte renitente ser tratada como uma hipótese de autêntico inadimplemento contratual, este poderá ser absoluto, relativo, parcial ou defeituoso, o que, conforme o caso concreto, poderá sugerir a limitação, a redução, a tranformação ou a própria liberação do dever de prestação da outra” (destaques no original). FARO, Frederico Kastrup de. Boa-fé objetiva e dever de cooperação: uma análise sob as óticas do exercício da autonomia privada e da execução do contrato. In: Revista Trimestral de Direito Civil. Ano 10, vol. 38, abril/junho de 2009.p. 32.


Informações Sobre os Autores

Raphael Siqueira Neves

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia UFU. Pós-graduado em Direito pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios FESMPDFT. Advogado em Minas Gerais

Juliana Florindo Carvalho

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera. Advogada em Minas Gerais

Caroline Nogueira Teixeira de Menezes

Graduada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia UFU. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus. Mestra em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia UFU. Advogada em Minas Gerais


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