Responsabilidade disciplinar no exercício da advocacia

Resumo: Inúmeros princípios norteiam a atuação do advogado e encontram-se dispostos pelo código de ética e disciplina da OAB, bem como, os quais limitam e regulam as condutas que os advogados devem perseguir ao exercer sua profissão. Os regulamentos visam possíveis ações de responsabilidade disciplinar de acordo a sua natureza e potencial lesivo, igualmente, as infrações são dispostas desta forma. As penalizações variam de acordo com o ato a ser punido e sua descrição como conduta lesiva, sendo as infrações subdivisíveis em censura, suspensão ou exclusão. É importante a análise de como se dará a utilização das infrações disciplinares, bem como, explicitar as condutas que advém desta.  

Palavras-chave: Princípios. Responsabilidade. Conduta. Advogado.

Abstract: A number of principles guide the attorney's action and are governed by the OAB Code of Ethics and Discipline, as well as limiting and regulating the conduct lawyers must pursue in their practice. The regulations aim at possible actions of disciplinary responsibility according to their nature and harmful potential, also, the infractions are arranged in this way. Penalties vary according to the act to be punished and its description as harmful conduct, the infractions being subdivisible in censorship, suspension or exclusion. It is important to analyze how the use of disciplinary infractions will be used, as well as to explain the conduct that comes from it. 

Key-words: Principles. Regulations. Conduct. Lawyer

Sumário: Introdução. 2. Da Responsabilidade Disciplinar. 2.1 Das infrações disciplinares. 2.2 Distribuição das infrações pelo potencial lesivo e natureza. 2.3 Espécies de sanções disciplinares. 2.4 Censura. 2.5 Suspensão. 2.6. Exclusão. 2.7. Multa. Conclusão. Referências.

1. INTRODUÇÃO

As sanções disciplinares nada mais são que um conjunto de regras e princípios de conduta que o advogado deve observar ao exercer sua atividade profissional, visando enaltecer e valorizar sua profissão e ser instrumento essencial a administração da justiça e daqueles que dele necessitam.

Foi instituído pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados que expressa uma série de orientações que são inerentes à prestação do serviço como profissional advogado. Igualmente corrobora ainda o Código de Ética e Disciplina da OAB, que instituído pelo Conselho Federal da OAB. E por fim o Regulamento-Geral da OAB, que possui provimentos e regimento interno do Conselho Federal da OAB.

O advogado que, observado todos esses institutos, ainda deve obedecer ao conhecimento fático dos princípios, como obrigação para o exercício, eis que falho poderá ser punido com as infrações disciplinares.

2. DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR

A atuação da advocacia, bem como as demais profissões legislativas, se faz necessária à formação de nível superior e constantes aperfeiçoamentos na área, já que, deficiência de técnica e conhecimento, podem motivar consequências ponderosas aos profissionais ou aos patrimônios destes.

A imperícia pode ser entendida como a falta de habilidade técnica e formal para o exercício dos serviços da advocacia, em outros termos a imperícia somente pode ser verificada diante a inaptidão ou ausência de requisitos essenciais para a atuação.

Para Thiago Aguiar Simim (2009, p. 370) diz que:

“A imperícia é a falta de conhecimento técnico em um determinado ofício ou função. Como o próprio nome indica, imperícia é a falta de perícia e, assim, agir com imperícia é ser negligente com a técnica e a habilitação necessárias. Dessa forma, a imperícia está sempre ligada a uma profissão e deve ser analisada através de seu prisma. O elemento subjetivo não é necessário na responsabilidade civil objetiva, mas somente na subjetiva, como já mencionado supra”.

A palavra imperícia pode ter muitos significados que dispostos em diversos dicionários, porém, ao termo técnico nada mais é que falta de aptidão para exercer um ofício, como ao caso a advocacia.

A responsabilização disciplinar culmina na esfera criminal e civil, no espoco de precaver, remediar e penalizar, porem, guarda total independência em relação às demais incidências de responsabilização.

Para Sérgio Cavalieri Filho (2007, p. 235) diz que:

“Responsabilidade civil é uma espécie do gênero responsabilidade, que pode ser aplicada ao direito penal, administrativo, etc. Responsabilidade não se confunde com obrigação. A diferença entre obrigação e responsabilidade está no fato de que enquanto o primeiro termo trata de um dever jurídico originário, ou seja, um direito absoluto, o último trata de um dever jurídico sucessivo, que decorre do descumprimento do primeiro e indica o dever de indenizar.”

Ademais, compete única e exclusivamente à Ordem dos Advogados a penalidade disciplinar ao advogado incidente, ou seja, não cabe aos magistrados, promotores ou demais autoridades no campo jurídico ou ético profissional.

O parágrafo único do finado código de Processo Civil, foi inspirado no contempto of court da common law, ou seja, admitia aplicações de penalizações administrativas por juízes. Muito embora gerasse equivocadas interpretações quanto o alcance a sua sanção, caso que ficou esclarecido com a sua nova redação pelo Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:

“Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.

§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.” 

Com a nova transcrição, fica estipulado que a Ordem dos Advogados do Brasil somente pode aplicar penalizações a aqueles que inscritos como advogados ou estagiários, ou seja, não pode então atribuir infrações disciplinares aos nãos inscritos, sendo que neste caso, deverá comunicar às autoridades que competentes para que as apurações necessárias sejam realizadas.

Segundo Celso Coccaro (2012, p. 197) diz que:

“[…] a Ordem dos Advogados do Brasil apenas pode punir advogados e estagiários inscritos. Não pode aplicar sanções a pessoas não inscritas. Resta-lhe, em tal hipótese, comunicar as autoridades policiais ou o Ministério Público da possível prática do crime de exercício ilegal da profissão, para as devidas apurações”.

Explicita ainda, o Código de Ética e Disciplina da OAB, sem seu artigo 1º como:

“O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.”

Outrossim, os determinados ordenamentos da categoria somente reforçam a teoria ética para o exercício da advocacia, sendo obrigatória a observância das devidas regulamentações que pertinentes a postura e comportamento do advogado. Em outras palavras o Código de Ética e Disciplina da OAB, nada mais é que a conjectura do dever ser, e determina diretrizes para o correto comportamento na pratica e no exercício da advocacia.

1.1. Das infrações disciplinares

1.1.1. Distribuição das infrações pelo potencial lesivo e natureza

As infrações disciplinares encontram-se dispostas no Estatuto da Advocacia em um rol taxativo, e composto por 29 incisos, igualmente, não se pode esquecer que o advogado também é penalizado pela violação de regulamentos éticos do aludido Estatuto e o Código de Ética e Disciplina, outro aspecto importante, é que tais preceitos não possuem correspondentes corretos ou aproximados no rol de condutas ilícitas tipificadas.

Válido se faz ressaltar que, muitos juristas relativizam a importância do termo moral e ética para dirimir sua conduta como profissional, senão vejamos Volnei Carlin Ivo (2005, p. 40):

“O homem, idealmente visto como agente moral, numa sociedade de laisser faire, impõe seus valores, produzindo justificação fática para o direito e o comportamento social, com todos os seus componentes e fenômenos indissociáveis”.

A moral se identifica dentro de uma exigência comum, e que se aplica a qualquer cidadão na iminência da pratica de ações e atos, igualmente se perfaz a conduta que reflete aos interesses individuais ou coletivos.

De outro lado quando relemos as condutas que tipificadas no Estatuto, o mesmo, parece ter sido desatento quanto aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, como um exemplo, o prejuízo causado por culpa grave e a aquele interessado, submete o advogado a pena de censura, ou seja, uma penalização mínima pela proporção do dano, porem, prevê a suspensão do profissional, caso este tenha extraviado os autos recebidos com vista, sem que, elementos de conduta constem, como dolo, culpa grave ou prejuízos comprovados.

Ainda de acordo, menciona Celso Coccaro (2012, p. 198): “Uma análise mais atenta permite-nos, porém, perceber a existência de alguma coerência, de algum método na distribuição das condutas e respectivas penas”.

Ademais, com a probabilidade de erro em distribuição, incluem-se entre as condutas punidas com censura aquelas em que as consequências permaneçam circunscritas ao profissional, como é o caso a relação de advogados e clientes, e ou, autoridades judiciárias. Entretanto, sem o extravasamento para campos maiores como a sociedade e a justiça.

As infrações apenadas com a modalidade de suspensão possuem efeitos que extrapolam a circunscrição do profissional e uma lesão de alcance e potencialidade maior, pois, afetam valores da sociedade e justiça.

Quanto às infrações adimplidas pela exclusão, identificamos condutas que além do impacto social também impedem o próprio advogado ao exercício da advocacia, ou pode ainda, impedir a inscrição do mesmo como profissional, desde que, praticadas ou conhecidas antecipadamente à consumação do ato.

Segundo Eduardo Bittar (2010, p. 25):

“É como um saber que se verte e se direciona para o comportamento que se deve definir e divisar conceitualmente o que seja a ética. De fato, concebê-la distante da palpitação diuturna das experiências humanas, fora do calor das decisões morais, fora dos dilemas existenciais e comportamentais vividos e experimentados em torno do controle das paixões, das agitações psicoafetivas e sociais que movimentam pessoas, grupos, coletividades e sociedades, é o mesmo que afastá-la de sua matéria-prima de reflexão.”

E ainda, os autores Fábio Vieira Figueiredo, Marcelo Tadeu Cometi e Simone Diogo Carvalho Figueiredo (2013, p. 545):

“Ética profissional é o conjunto de princípios e regras de conduta que o indivíduo deve observar na realização de sua atividade profissional, no sentido de valorizar a profissão e bem servir aos que dela dependam.”

Eis que implementar a distribuição das penas nada mais é que regular a vida em sociedade, decisões morais, coletividades e sociedades que devem ser supridas em favor do bem social.

1.2. ESPECIES DE SANÇÕES DISCIPLINARES

As sanções disciplinares se encontram expressas no Estatuto e são subdivididas em categorias como: censura, suspensão, exclusão e multa. Dessa forma, o artigo 34 tipifica as infrações, enquanto, os artigos 36 a 39 descrevem as penalizações cabíveis diante à violação praticada pelo profissional no exercício da profissão. 

Em termos práticos, o Conselho Seccional da inscrição principal do profissional será então comunicado da decisão, eis que condenatória e irrecorrível, está oriunda do processo disciplinar, assim farão os registros nos assentamentos do advogado que penalizado. 

1.3. CENSURA

A penalização da censura consiste em uma anotação do que penalizado nos seus assentamentos pessoais como advogado, porem, é realizada somente após o trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

O principal efeito da pena de censura esta na perca da condição de primário, assim, a reincidência especifica significa em uma penalização de maior potencial, o que é o caso de suspensão. Ou seja, perder a primariedade significa dizer que, elimina-se o elemento atenuante quanto ao réu primário.

Ao momento da penalização embora deva incluir-se as anotações pessoais do advogado, esta não será anotação publica, o que difere as penas de suspensão e exclusão.

Segundo Andresa Carvalho dos Santos a censura é (2014):

“A censura é pena disciplinar compreendida na repreensão oficial da conduta do infrator posta à análise e a julgamento. Portanto, constitui-se em manifestação oficial da entidade, reconhecendo e condenando, repreendendo, a natureza atentatória aos preceitos deontológicos da profissão da conduta posta. A sanção de censura não pode ser objeto de publicidade ou divulgação, no entanto esse sigilo não é absoluto, porque exclui os órgãos da OAB.”

Enfim a pena de censura apesar de ser a mais branda das demais, e a mais restritiva aos olhos da publicidade, quebra este quesito quando se trata de órgãos mantidos e seguidos da direção da Ordem dos Advogados.

Por outro lado a censura poderá ser convertida em “punição” como denominada, mas, trata-se apenas da advertência, que não pode ser sobreposta de forma autônoma ou direta, já que é uma transposição da penalização de censura. A transposição de censura por advertência, somente será possível se os elementos processuais e legais estiverem presentes ao caso em concreto.

Frisam-se, os elementos processuais autorizadores da conversão de censura para advertência, se encontram ao caso em comento, quando são identificados elementos atenuantes, assim autorizam o julgador apenas advertir ao invés de aplicar a sanção prevista.

Outro aspecto peculiar à censura é a possibilidade de suspensão, faculdade prevista no artigo 59 do Código de Ética, ou seja, o Tribunal suspenderá a pena desde a violação tenha sido cometida por réu primário e em circunstancia atenuante específica.

De acordo Celso Coccaro (2012, p. 208):

“[…] O tribunal poderá suspender a pena desde que o infrator seja primário – circunstancia atenuante específica, ao contrário dos elementos genéricos que autorizam a conversão em advertência – e cumpra a sanção alternativa, que consiste na frequência e conclusão, no prazo de 120 dias, de curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre ética profissional do advogado realizado por entidade de notória idoneidade.”

Enfim, a critério do Tribunal e de características específicas atenuantes, o profissional pode requerer a aplicação de penas adversas, como ao caso da suspensão, para tanto, deve o Tribunal considerar se são cabíveis ao infrator ou não.

1.4. Suspensão

Ao infringir o artigo 34 do Estatuto no que se refere aos incisos XVII a XXV e quando há reincidência no acometimento de penalidades com a pena de censura, a pena de suspensão deverá ser aplicada. 

Assim, reincidência se configura, ou seja, infrator deve ter sido punido por sua conduta novamente. Caso tenha sido aplicada pena de censura ao ato, terá contra sua nova infração elementos agravantes, porem, não poderá ser suspenso.

Suspensão nada mais é que, a proibição do exercício da advocacia, em todo o território nacional, e em todas as suas modalidades, incumbe ainda ao infrator, realizar a entrega de seu documento de identificação a OAB, e este será retido pelo prazo da suspensão.

De acordo com Andressa Carvalho dos Santos (2014):

“Suspensão é a pena que importa numa paralisação temporária ou cessação por tempo limitado de uma atividade ou procedimento. Acarreta assim ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, consoante preceitua o § 1° do art. 37 e reiterado no art. 42, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Não desobriga o inscrito ao pagamento das contribuições obrigatórias, nem da observância aos preceitos éticos e estatutários.”

Quando aplicada a suspensão, deve o julgador fixar o prazo de sua penalização, que varia de no mínimo 30 dias e o máximo de 12 meses, o quanto é fixado de acordo ao caso e aos elementos da conduta que o compõem.

Importante se faz lembrar que pode ser o prazo prorrogado, desde que, acometidas as condutas expressas nos incisos XXI, XXIII e XXIV do artigo 34 do Estatuto. No inciso XXI, a penalização poderá vir a ser prorrogada até que profissional preste conta a seu cliente, ou seja, a sanção impõe ao advogado a prestação de contas e desde que o faça perdurará a sua punição.

Já no inciso XXIII, a sanção se refere ao pagamento das contribuições feitas ao órgão OAB, assim até o efetivo pagamento. E por fim no inciso XXIV trata-se da inépcia profissional, onde o profissional deve realizar novos exames de ingresso a OAB, assim perdura até que seja aprovado.

Ao relacionar a suspensão como penalização, deve se frisar que a mesma é pública, e deve ser noticiada, assim é publicada na imprensa oficial.

1.5. Exclusão

Trata-se a penalização de exclusão no cancelamento da inscrição do advogado, a perda da sua condição como profissional e a consequente proibição ao exercício da advocacia. Esta é a penalização mais grave que pode ser aplicada ao infrator, pois, veda seu exercício e lhe retira dos quadros de advogados da OAB.  Pertinente a sua publicação em imprensa Oficial.

Observa-se que, esta infração disciplinar por ser a mais grave, somente poderá ser desfeita ou o advogado reabilitado quando, passar por um processo específico e destinado a esta finalidade, assim, poderá voltar a exercer a profissão de advogado.

Para os autores Alice Fernandes, Daniel kerscher, Lucas Diogo Pereira e Renato Luiz de Avelar Bandini (2009):

“Esta é a penalidade mais rígida, e importa na exclusão do infrator dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Neste caso o inscrito perdera seu número na ordem, mas que mediante reabilitação e provas, depois que aprovado receberá novo número. Para a aplicação desta sanção disciplinar é necessária a aprovação de no mínimo dois terços dos membros do respectivo Conselho Seccional competente.”

A sanção de exclusão apenas será imposta quando o profissional já tiver penalizado por 3 três vezes em suspensão, e neste caso, não é necessária reincidência específica, pois, é relevante apenas a natureza da pena, expressas nos incisos XXVI a XXVIII do Estatuto.

Para a fiel aplicação de sanção e julgamento, importante lembrar que, os Tribunais de Ética em primeira instancia ao julgamento de processo disciplinar não possuem competência para tanto, assim, cabível apenas aos Conselhos Seccionais, e com quórum qualificado, restando a votação favorável de 2/3 de seus membros.

1.6. Multa

A pena de multa não pode ser aplicada de forma autônoma, já que possui caráter acessório.

Igualmente, serão cumuladas apenas as penas de suspensão ou censura e quando presentes ao caso elementos agravantes a conduta praticada, não podendo ser aplicada como acessório a infração de exclusão.

Para sua aplicação deve se fixar um valor este, mínimo de 1 e máximo 10 anuidades que serão devidas à Ordem dos Advogados do Brasil pelo infrator penalizado. E cabe ao mesmo faze-la para o Conselho Seccional que tiver aplicado.

2. CONCLUSÃO

O advogado membro indispensável à administração da justiça e instrumento essencial a defesa dos direitos, eis que imperioso se torna aos operadores do direito, o dever de observar os preceitos expressos no Código de Ética e Disciplina da OAB e perseguir fielmente os legados impostos ao exercício de sua profissão, buscando sempre equilibrar os princípios legais e sociais.

Relembrar valores, condutas e comportamentos conscientes de sua atuação, em relação a sua grande responsabilização pela busca da justiça, e asseguração dos direitos dos que daquela necessitam. Assim faz com que o papel do advogado não seja apenas como instrumento de justiça, mas também, possa ser exemplo de profissional pautado nos princípios e valores expressos de sua categoria, e seja este, seu principal instrumento de trabalho.

Por fim, se conclui que, as sanções disciplinares possuem a finalidade conservar a ordem junto ao poder jurisdicional, garantindo sua eficiência, conformidade e decoro de suas funções e afirmando aos cidadãos a verdadeira administração da justiça.

 

Referências
BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica; Ética geral e profissional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia Jurídica – Ética e justiça. 3 ed. Florianópolis: Editoria OAB/SC, 2005.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsa bilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas. 2007.
COCCARO, Celso. Ética Profissional e Estatuto da Advocacia. Coleção OAB Nacional 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2012.
FERNANDES, Alice. KERSCHER, Daniel. PEREIRA, Lucas Diogo. BANDINI, Renato Luiz de Avelar. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/962-1090-1-pb.pdf>. Acesso em: 18 de julho de 2017.
FIGUEIREDO, Fábio Vieira; COMETTI, Marcelo Tadeu e FIGUEIREDO, Simone Diogo Carvalho. Teoria Unificada, coleção OAB nacional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013
SANTOS, Andressa Carvalho. As Infrações e Sanções Disciplinares, Previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei n° 8.906/94. Disponível em: <http://www.saladedireito.com.br/2010/12/as-infracoes-e-sancoes-disciplinares.html>. Acesso em: 15 de julho de 2017.
SIMIM, Thiago Aguiar. Responsabilidade Civil do Advogado. Revista do CAAP, Belo Horizonte, 2009. Disponível em: < http://www2.direito.ufmg.br/revistadocaap/index.php/revista/article/view/2/2>. Acesso em: 20 de julho de 2017.

Informações Sobre o Autor

Cauana Perim Franco Reche

Advogada graduada pela Universidade Norte do Paraná UNOPAR; Pós graduanda em Direito Civil e Empresarial pelo Damásio Educacional DAMÁSIO


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