Assédio sexual no funcionalismo público, sob a ótica do direito penal brasileiro

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Resumo: É sabido de todos, que com o grande avanço de mulheres entrando no mercado de trabalho, consequentemente, ocorreu um crescimento elevado nos casos de assédio sexual; diante desse crescimento, tornou-se indispensável a discussão de se proteger a classe trabalhadora desse tipo de crime, que assola a sociedade. Nesse trabalho iremos entender o crime de assédio sexual e suas tipificações, como é a forma de se prevenir desses assediadores e como as empresas estão procurando abordar esse assunto, direcionando as pesquisas, formando ideias e propondo acordos de conscientização das pessoas, com foco nos casos de assédio sexual e moral. Dentro desse tema procuramos esclarecer itens importantes, como o que é assédio sexual, seus efeitos, tratamento perante a Constituição Federal, as prevenções, dentre outro elencados. Tratamos do assédio ocorrido dentro do funcionalismo público, na maioria das vezes a pessoa perde o seu cargo ou é transferido para outro setor. As medidas de conscientizações realizadas dentro do ambiente de trabalho, as prioridades em cada setor, o comportamento da pessoa assediada que tem que motivar a denúncia contra o assediador, porque se não fazer isso a tendência é aumentar esse tipo de crime.

Palavras-chaves: Assédio sexual. Prevenção. Motivação.

Abstract: It is well known that with the great advance of women entering the labor market, consequently, there has been a high growth in cases of sexual harassment; Faced with this growth, it became indispensable to discuss protecting the working class of this type of crime that plagues society. In this work we will understand the crime of sexual harassment and its typifications, how to prevent these harassers and how companies are seeking to address this issue, directing research, forming ideas and proposing agreements to raise awareness of people, focusing on cases Of sexual and moral harassment. Within this theme we seek to clarify important items, such as what is sexual harassment, its effects, treatment before the Federal Constitution, prevention, among others listed. We deal with harassment within the civil service, most of the time the person loses his position or is transferred to another sector. The measures of conscientizations carried out within the work environment, the priorities in each sector, the behavior of the harassed person that has to motivate the denunciation against the harasser, because if not doing so the tendency is to increase this type of crime.

Keywords: Sexual harassment. Prevention. Motivation.

Sumário: Introdução. 1. Distinção Entre Assédio Sexual E Assédio Moral. 2. Tipos de Assédio Sexual. 2.1. Tipos Objetivos. 2.2. Tipos Subjetivos. 3. Definição de Assédio Sexual no Código Penal Brasileiro. 3.1. Sujeito Ativo. 3.2 Sujeito Passivo. 4. O Assédio Sexual e o Princípio da Dignidade Humana. 5. Assédio Sexual No Funcionalismo Público. 6. Medidas Adotadas Para A Redução Do Assédio Sexual No Serviço Público. Conclusão.

Introdução

O assédio sexual tornou-se mais motivado através de um grande número de mulheres, cada vez maior, entrando no mercado de trabalho. O crime de assédio sexual é tão violento que os juristas foram obrigados a criar normas incriminadoras, para conter os avanços desses assediadores; no ambiente de trabalho, em função da principal característica do assediador, a posição em nível superior de hierarquia, passou a ser o local que mais acontece este tipo de crime.

Com a autorização vinda da lei 10.224, de 15 de maio de 2001, onde foi inserido o artigo 216-A do código penal, o qual transformou o assédio sexual em crime, atingindo a pessoa que está na posição hierárquica.

Esse trabalho foi desenvolvido para que todos possam entender na realidade, o que é realmente é o assédio sexual, como funciona, e quais são os pontos direcionados para constatar o ato criminoso e quais são as medidas a serem tomadas para a sua prevenção.

É abordado diversos assuntos como a distinção entre assédio sexual e assédio moral, seus tipos, além de verificar suas definições no código penal brasileiro, sem contar o assédio sexual e o princípio da dignidade humana, na forma de como é conduzido esse crime perante a esse princípio.

Trazemos o assunto e sua abrangência no funcionalismo público no Brasil. Sabemos que a lei n° 8.112 de 1990 trata do regime jurídico único dos Servidores Públicos da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, e que não aborda claramente a questão do assédio sexual. Diante disso existem regras específicas que tratam desse assunto do funcionário público. É dever do funcionário público, tratar todos de forma igual, sem distinção de qualquer tipo de discriminação. O funcionário público jamais poderá usar de seu cargo para tirar proveito de alguém mediante a obtenção de alguma vantagem.

No último capítulo, abordaremos quais são as medidas adotadas para a redução do assédio sexual no serviço público e o que, na realidade, vem sendo feito de trabalhos de incentivos para que isso não ocorra dentro do campo de serviço e, quais são os tipos de foco de abrangência moral e psicológicas utilizadas dentro do ambiente de trabalho, desmotivando os assediadores a pensar de outra forma, colocando em sua frente, todas as possibilidades de penas, que eles incorrerão se isso vier acontecer.

1. Distinção Entre Assédio Sexual E Assédio Moral

Para falar de assédio sexual, não podemos deixar de comentar um pouco de assédio moral, que na realidade funciona assim: o assédio sexual é crime, como descreve o art. 216-A do código penal, que é uma forma de constranger a vítima, impondo a ela que aceita suas provocações em troca de favorecimento sexual, o agente está acima, na condição de superior hierárquico, usando esse privilégio para ter êxito sexual, para si ou para outrem. Já o assédio moral não é crime tipificado, é uma forma de destruição da vítima, difamando, rebaixando, tratando com desprezo, violando sua inteireza moral, ferindo totalmente sua reputação perante outros colegas de trabalho.

No que tange ao assédio moral, Sérgio Pinto Martins (2014, p. 22-24) aduz que:

O assédio moral não é tipificado como crime no código penal. Tem normalmente por objetivo destruir a vítima. No assédio sexual não é essa intenção. Tem normalmente por objetivo o assédio moral que a assediada saia da empresa, mediante pressões psicológicas e reiteradas sobre a vítima. Podem ocorrer também de o assédio moral ser praticado visando amedrontar outros empregados, servindo o procedimento de exemplo. É a hipótese em que o chefe precisa se afirmar perante o grupo. Entender que o objetivo do assédio é que o assediado saia espontaneamente da empresa implicaria a necessidade de provar a intenção de sair da empresa, que não é importante para o direito. O assédio moral não compreende vantagens de natureza sexual, mas excluir a vítima. O objetivo do assédio moral seria ofender, humilhar, denegrir, degradar, isolar a vítima, violar a dignidade ou a integridade moral do trabalhador enquanto pessoa humana, ferindo um direito fundamental, um bem jurídico fundamental. No trabalho é comum haver conflitos. Conflitos de ideias e de outras formas. No conflito existem discussões, que podem gerar a melhora de determinada condição, inclusive de trabalho, pois chegou a um resultado ideal. O assédio moral não se confunde com estresse. Este pode ser de consequência do assédio moral. O estresse no trabalho pode ocorrer indistintamente para várias pessoas. O assédio moral é especifico para uma ou algumas pessoas”.[1]

Dentro desse entendimento podemos notar que no assédio sexual é uma forma de impor à vítima uma condição, na contrapartida o desejo sexual vem em seguida. Já no assédio moral, a vítima é colocada em situação de vexame. O assédio moral, mesmo não estando tipificado no código penal, a OIT, declara uma lista, que na qual indica algumas tipificações, que consequentemente atingem a qualidades daquelas pessoas que atrapalham o crescimento dentro da empresa onde trabalha determinada pessoa, a fim de negativar suas expectativas, dentro da empresa, dificultando a realização de atividades, a fim de denegrir a sua imagem, desmotivando moralmente, fazendo que muitas pessoas adoeçam, por esses insultos, e essas pessoas atingidas direta e indiretamente, levam até a morte, por causa de depressões. A moral ferida abre caminho para inúmeras doenças causadas por esse mal que atinge milhões de pessoas.

Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.41) afirma o seguinte:

“É uma improbidade falar em assédio moral, especialmente quando se procura na legislação alienígena determinadas figuras típicas, como é o caso, por exemplo, da França. Eventuais comportamentos, moralmente constrangedores, encontrarão apoio em outras searas do direito (trabalhista, administrativo, disciplinar) ou, mesmo no direito penal, em outros tipos penais, com, por exemplo, no art. 146 ou no art.147 ou nos crimes contra a honra. Contudo, se quiserem distinguir, no impropriamente denominado “assédio moral”, a finalidade da ação criminalizada não é obter “vantagem ou favorecimento moral” (como ocorre no assédio sexual), mas humilhar, constranger moralmente a vítima, colocá-la em situação vexatória etc. Mas isso, repetindo, encontra proteção em outros setores do ordenamento jurídico. Quanto menos se falar sobre isso, melhor, para não estimularmos mais uma esdrúxula figura típica”.[2] (grifo do autor)

Nessa linha de entendimentos podemos concluir que na verdade se parecem confundir, o assédio sexual com o assédio moral, a única diferença, é que, o assédio sexual, a vítima fica com a sua liberdade restrita, tendo que escolher de forma criminosa essa indesejável condição que o assediador impõe contra a vítima. Agora no assédio moral, a vítima é humilhada, constrangida moralmente, fica com sua reputação prejudicada, até porque o assédio moral não tem natureza sexual, e sim prejudicar a integridade física e psíquica da vítima.

Nas divisões do assédio moral, entendemos que, no vertical, ocorre com o mesmo entendimento do assédio sexual, que quem está em cima como superior hierárquico, aproveita dessa condição para perturbar o que está a baixo dele, essas ocorrências vêm ocorrendo com frequência principalmente com aquelas pessoas que trabalham no serviço público. Já no assédio moral horizontal, ocorre com aquelas pessoas que estão no mesmo patamar de hierarquia, e o misto ocorrem no mínimo com três pessoas, que na qual ela fica encurralada em uma situação desesperadora, em pouquíssimo tempo.

Ainda dentro do assédio moral, destacamos a importância de Sérgio Pinto Martins (2014, p. 17), em definir o assédio moral, nos ensinando que:

“O assédio moral é a conduta ilícita do empregador ou seus pressupostos, por ação ou omissão, por dolo ou culpa, de forma repetitiva e geralmente prolongada, de natureza psicológica, causando ofensa à dignidade, à personalidade e à integridade do trabalhador. Implica guerra de nervos contra o trabalhador, que é perseguido por alguém. O trabalhador fica exposto a situações humilhantes e constrangedoras durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Compreende o assédio moral um ato. Não diz respeito a uma possibilidade de o ato ser praticado. Não haverá assédio moral por ter alguém imaginado estar sendo perseguido”.[3]

Nessa citação acima se depreende que o empregador ciente que está ocorrendo o assédio moral, por qualquer motivo, dentro de sua empresa, ele não poderá de deixar de corrigir esse erro, não poderá fazer vista grossa, ele tem que agir e garantir a segurança digna de seu funcionário. Para ter certeza que ocorreu o assédio moral, o funcionário precisa provar que sofreu humilhações dentro de seu campo de serviço, não basta ele pensar que está sendo importunado, precisa constar os atos de humilhações e de constrangimento por parte de um superior hierárquico.

Ainda dentro do assédio moral, Sérgio Pinto Martins (2014, p. 83), traz as principais consequências do assédio moral que são:

“a) O trabalhador falta com mais frequência ao trabalho em razão de evitar o assédio ou em razão das doenças que desenvolve;

b) Há queda da produtividade do trabalhador, pois ele não tem a tranquilidade necessária para poder desenvolver o seu mister;

c) O empregador terá custo da substituição do empregado, de não poder contar com ele, em razão de ficar afastado por doença;

d) Aumentam os gastos do Estado com saúde- pois o trabalhador precisa ser tratado- ao conceder auxílio-doença;

e) O empregado obtém aposentadoria precoce em razão da doença que desenvolve no trabalho”.[4]

Diante de todo o exposto dessa citação, entende-se que já cansado de tantas humilhações, o empregado fica desanimado em continuar trabalhando, não vai ao trabalho e procura jeito de se cuidar melhor, contraindo muitas doenças sérias, deixando todos no prejuízo, até mesmo o Estado, por ter que prestar socorro a ele, e mantê-lo com remédios para sua melhora.

2. Tipos de Assédio Sexual

Ainda nesse entendimento de assédio sexual, podemos destacar dois tipos de assédios sexuais, que trataremos de forma específica, são os tipos objetivo e o subjetivo, os quais verão a seguir.

2.1 Tipos Objetivos

Para Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.72), o tipo objetivo é a palavra constranger, que significa incomodar a liberdade de outrem, é uma forma de tolher a liberdade de alguém, por motivos de querer algo de forma astuciosa, fazendo com que a pessoa não tenha liberdade pessoal, na sua própria escolha. Damásio acrescenta que é preciso tomar cuidado em distinguir entre assédio e um simples gracejo. Porque o gracejo pode ser uma forma graciosa de chamar uma pessoa, diferente de assédio que é uma forma de perturbação para a vítima.[5]

Nesse raciocínio, destaca Júlio Fabbrini Mirabete (2010, p.404), que diz o seguinte:

“O tipo objetivo na verdade tem que vir acompanhado de constrangimento a vítima, e para configurar crime tem que seguir num grau de superioridade, nunca pode vir de baixo para cima, sempre de cima para baixo e, dotado sempre de uma relação de trabalho. E também tem que ter cuidado para não confundir assédio com gracejo. Assédio é uma prática de ato criminoso, já o gracejo é uma forma inofensiva”.[6]

2.2 Tipos Subjetivos

No tipo subjetivo, entende-se que é uma forma de crueldade, do sujeito passivo ao sujeito ativo, torturando de forma impiedosa, querendo satisfazer algo de sua própria vontade.

Nessa linha, Julio Fabbrini Mirabete (2010, p.404) observa que:

“Trata-se de crime doloso em que a vontade do agente é de forçar, compelir, coagir a vítima, ou seja, de impor os seus desejos, de abusar, de aproveitar-se da vulnerabilidade ou fragilidade da vítima. Exige-se, porém, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, que tenha o sujeito ativo a finalidade de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual. Inclui-se nesse fim não só a conjunção carnal, como qualquer outro ato libidinoso, ainda que não seja praticado efetivamente”.[7]

E, ainda, sem perder a linha de raciocínio, dentro do entendimento dos tipos subjetivos, que é uma forma impiedosa de obtenção de vantagens, Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.74), afirma que:

“Não existe assédio sexual por culpa (imprudência). Dolo significa ter consciência dos requisitos objetivos do tipo (de que constrange, de que há uma pessoa subordinada, etc.). Para além do dolo, o tipo exige um requisito subjetivo especial: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ao favorecimento sexual”. Não basta constranger. O que ilumina o assédio sexual é o requisito subjetivo transcendental mencionado. A lei nada diz, mas é possível que a satisfação sexual seja para si ou para outrem (um superior hierárquico pode constranger a secretária para obter proveito sexual para si ou para terceira pessoa: para o dono da empresa, por exemplo)”.[8] (grifo do autor)

Verificando todos esses apontamentos podemos chegar a uma determinada conclusão que tanto no tipo objetivo quanto no tipo subjetivo todos falam da forma brusca que acontece com o superior hierárquico, na condição de sua exigência, tentando de todas as formas fazer com que a vítima fique fragilizada, a ponto de ceder suas vontades, com atos nojentos e impiedosos.

3. Definição de Assédio Sexual no Código Penal Brasileiro

Com a fixação do artigo 216-A no código penal brasileiro, tratando de forma criminosa, aquele que pratica assédio sexual, forçando a vítima a cair nos seus desejos próprios, não deixando chance de defesa para a vítima, tornando o ambiente de trabalho prejudicado, porque devido isso, as pessoas amedrontadas param de trabalhar.

Entretanto, a forma que o código penal trata isso no seu parágrafo 2°, aumentando a pena em 1/3 a mais se a vítima for menor de 18 (dezoito anos), entendemos que o crime é de ação penal privada, para isso a vítima tem que procurar a justiça, para que isso seja resolvido.

Ainda nessa mesma linha de entendimento, Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.45) nos ensina que:

“A lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no código penal o crime de assédio sexual no art. 216-A, com a seguinte definição: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A inclusão do novo tipo penal demonstra um amadurecimento e uma tomada de posição em relação a certos temas que, não obstante trazerem enorme prejuízo principalmente para as mulheres trabalhadoras, não vinham sendo tratados com a necessária atenção. Convém destacar o fato de que o assédio, de acordo com a nova lei, tem como elementos típicos o constrangimento exercido por alguém em busca de satisfação sexual. Envolve, portanto, relação de poder, sujeição da vítima, ofensa a sua dignidade e, por fim, afetação á sua liberdade sexual. A lei entrou em vigor na data da publicação, ou seja, no dia 16 de maio de 2001, atingindo, portanto e apenas, os fatos ocorridos a partir desta data, pois, como é sabido, não há retroatividade de lei penal incriminadora: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art.5°, XL, da CF)”.[9] (grifo do autor)

Ainda dentro desse entendimento, Julio Fabbrini Mirabete (2010, p.405) nos reflete que:

“No crime de assédio sexual, a circunstância de ser a vítima menor de dezoito anos determina o aumento de pena em até um terço, nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do art.216-A, incluído pela lei nº 12.015, de 7-8-2009. Esqueceu-se o legislador de remunerar os parágrafos, porque o parágrafo único, inserido pela lei nº 10.224, de 15-5-2001, foi objeto de veto. Curiosamente, também, não se fixou o acréscimo mínimo devido em razão da circunstância, diversamente do que se verifica nas demais causas de aumento de previstas no código, que determinam ou um acréscimo fixo ou uma majoração entre um mínimo e um máximo. Assim, nada impede o juiz, na aplicação da pena, de acrescê-la de apenas um dia em razão da referida causa de aumento. Pune a lei com maior rigor o crime praticado contra a vítima menor de dezoito anos, em razão de sua personalidade ainda em formação que a torna mais vulnerável ao assédio. Aplica-se, assim, a causa de aumento tanto na hipótese do maior de 16 anos, como do aprendiz, a partir de 14 anos. Embora a constituição vede qualquer trabalho abaixo do 14 anos (art. 7º, XXXIII) e seja essa a idade limite para a configuração do estupro de vulnerável, é possível, em tese, a aplicação da causa de aumento na hipótese de menor de 12 anos, desde que o constrangimento a que se refere o art. 216-A não configure início de execução do delito descrito no art. 217-A. Aplica-se, também, ao art.216-A as causas de aumento previstas no art. 226, com a redação dada pela lei nº 11.106, de 28-03-2005, sendo aumentada a pena de quarta parte se o crime é cometido em concurso de duas ou mais pessoas, e de metade se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador ou preceptor da vítima (item 24.2.2). Não se considera a qualificadora de ser o agente empregador da vítima ou pessoa que tenha autoridade administrativa sobre ela por ser o fato circunstância elementar no crime de assédio sexual. Foi vetado o parágrafo único que previa a mesma pena para quem cometesse o crime prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, sob a alegação de serem já formas qualificadas do crime de assédio por parte das pessoas que se revestissem das qualidades citadas, de relação de poder, o que ficou prejudicado pelo veto, já que não estão elas inseridas no caput do novo dispositivo penal”.[10]

Nesse entendimento, Sônia Mascaro Nascimento (2011, p. 113), relata que os princípios constitucionais busca intimidar as situações de todas as formas de perturbações no intuito de preservar a pessoa ofendida, com a criação dessa lei, podemos perceber que a palavra assédio sexual está sendo alvo de muitas discussões no legislativo.[11]

Desta forma, no entendimento desses dois doutrinadores podemos notar que a lei veio realmente para penalizar esses assediadores, tendo em vista que a forma que a lei pune, não deixa esse crime sem uma solução.

Ainda podemos notar que o dispositivo dessa lei, percebeu a importância de enxergar aquelas pessoas menor de 14 a 16 anos, e deu de forma plausível de punição para os assediadores.

Sabemos que hoje muitos adolescentes precisam trabalhar para ajudar a família, e para isso os nossos juristas precisam ficar atentos.

3.1 Sujeito Ativo

Mirabete (2010, p.403) define sujeito ativo, podendo ser homem ou mulher e aquele que está num grau mais alto da sua hierarquia. Sendo, portanto, uma pessoa subordinadora de qualquer espécie de trabalho, e reafirmando que o sujeito ativo, nunca poderá vir de baixo, sempre de cima, de forma que aquele que está em baixo, seja subordinado por ele.[12]

Destarte, Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.73) disserta que:

“Sujeito ativo trata-se de crime próprio (ou especial). Exige uma especial qualidade (condição) do sujeito ativo: “Condição de superior hierárquico ou ascendência”. Um terceiro, sem essa condição, pode ser partícipe, nunca autor. Em outras palavras: o assédio sexual só pode ser praticado de cima para baixo, nunca de baixo para cima. De outro lado, pode ser pessoa de qualquer sexo: masculino ou feminino. Também o homossexual (masculino e feminino) pode ser sujeito ativo. Admite-se coautoria assim como participação”.[13] (grifo do autor)

Desta forma, entendemos que o sujeito ativo é a pessoa que está com o poder nas mãos, é aquela que manda para ser obedecido. É um subordinador que aproveita da fragilidade do momento de precisão que a pessoa necessita do trabalho para sua sobrevivência, e aí acaba tendo que passar por esses constrangimentos.

3.2 Sujeito Passivo

No entendimento de Julio Fabbrini Mirabete (2010, p.404), sobre o sujeito passivo, ele descreve que é o contrário do sujeito ativo, aqui a pessoa é o subordinado, a pessoa que está abaixo do subordinador, e tem que ter uma relação de trabalho. Ainda ele nos reforça que o sujeito passivo é unissex, podendo ser homem ou mulher.[14]

Nessa linha de entendimento, Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.73-74) aduz que:

“Do mesmo modo, não é qualquer pessoa que pode ser sujeito passivo do delito: antes de tudo é preciso reunir a qualidade de inferior hierárquico ou sujeito a uma ascendência. Se a vítima não tem vínculo de subordinação, não há delito. Como vimos o assédio sexual só pode ser praticado de cima para baixo, e nunca de baixo para cima. Se a vítima ocupa posição igual ou superior ao agente, não há o delito do art.216-A. Não importa o sexo da vítima (masculino ou feminino). Não interessa se a vítima é homossexual”.[15]

Diante desta citação, Damásio Evangelista de Jesus, entende que o sujeito passivo tem que estar abaixo do superior hierárquico, e precisa ter vínculo de trabalho, e somente assim ficará caracterizará o assédio, se a vítima fazer parte do trabalho e estiver sendo subordinada a este. Entretanto se estiver no mesmo grau de hierarquia, não caracterizará o assédio sexual.

Ainda seguindo esse raciocínio dos sujeitos, Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 41) no diz que:

“No que diz respeito aos sujeitos, o assédio sexual pode ser classificado em horizontal, quando inexiste hierarquia entre a vítima e agressor, e vertical, quando presente um desnível hierárquico, podendo ser descendente (quando o assédio parte do superior ao subordinado, o que é a hipótese mais comum) ou ascendente (na situação menos ocorrente do assédio do subordinado ao superior hierárquico)”.[16]

Desta forma podemos concluir que, o sujeito passivo é a pessoa que está ao contrário do entendimento do sujeito ativo, no sujeito passivo, a pessoa é o subordinado, é uma pessoa que esta abaixo do subordinador, e sempre ocorrendo numa relação de trabalho. No que menciona a lei, para o sujeito passivo, reaver os seus direitos, precisa ir até a justiça.

4. O Assédio Sexual e o Princípio da Dignidade Humana

Falar em dignidade primeiramente precisa estar vivo, estando vivo, temos que ter uma vida digna, ter brio, ter acesso a médicos, a remédios, a justiça e em todos os momentos tem que fazer valer a sua dignidade, não podemos ser tratados de forma diferente porque a Constituição Federal nos assegura, dando amparos constitucionais referentes à família e, tem em a preservação da dignidade de seus membros, englobando todos os direitos essenciais para uma vida digna, qual seja: vida, saúde, integridade física, honra, liberdade física e psicológica, nome, imagem, intimidade, propriedade, etc., cabendo ao Estado agir no sentido de fazer a sua preservação.

Sobre a dignidade da pessoa humana, Ricardo Castilho (2012, p. 191-193) nos reforça que:

“A luta pelos direitos humanos foi sempre a luta pelo reconhecimento da dignidade da pessoa humana, em suas múltiplas facetas. Um dos postulados sobre os quais se assenta o direito constitucional contemporâneo é a vinculação entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. Essa vinculação é um dos poucos pontos em que há consenso na matéria – o conteúdo do princípio e seu significado para a ordem jurídica são, todavia, objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial. Do ponto de vista jurídico, a dignidade está erigida como fundamento de nosso Estado Democrático de direito (art. 1º, iii, da constituição federal). Desenvolvimento histórico do conceito – A dignidade é tema de reflexão desde Aristóteles, na Grécia antiga. No entanto, há que se considerar que na Antiguidade ela era relativa, visto que os escravos (normalmente advindos de povos vencidos) estavam reduzidos á servidão e não eram considerados merecedores de dignidade. O conceito evoluiu especialmente na Idade Média, com São Tomás de Aquino, principal pensador a dedicar-se ao estudo do tema, embora se ativesse á abordagem teológica. A ideia de dignidade, de um núcleo imanente a todo ser humano, surge com o pensamento clássico e o cristianismo. Em sua gênese, dignidade estava ligada ao fato, descrito biblicamente, de ter sido o homem criado a imagem e semelhança de Deus. Em nossa Constituição Federal de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana é tido como fundamento do Estado Democrático de Direito (art.1°, iii). Também ao tratar dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170), o texto constitucional veicula esse valor, ao estabelecer expressamente como uma das finalidades da ordem econômica assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O conceito de dignidade da pessoa humana é eminentemente cultural, daí as variações observadas ao longo da história. Dignidade vem do latim, dignitas, que significa honra; virtude. A dignidade da pessoa humana está fundada no conjunto de direitos inerentes à personalidade da pessoa (liberdade e igualdade) e também no conjunto de direitos estabelecidos para a coletividade (sociais, econômicos e culturais). Por isso mesmo, a dignidade da pessoa não admite discriminação, seja de nascimento, sexo, idade, opiniões ou crenças, classe social e outras. A dignidade é um valor em si mesmo. E é dever do Estado garantir as condições mínimas de existência propiciando aos indivíduos uma vida digna”.[17]

Ainda nessa linha de entendimento sabemos que a Constituição Federal, de 1988 no seu art. 5° e incisos seguintes nos garantem uma vida digna para todos os seres humanos, sem distinção de raça, cor, idade, não podendo ter desigualdade entre os seres humanos.

Diante de todos esses estudos podemos observar que a dignidade é uma vedação daquilo que é de ruim para a vida do ser humano, então ela veio para banir tudo àquilo que pode fazer causar sofrimento humano, pois, ela nos garante uma condição mínima de sobrevivência, amparado na Constituição Federal Brasileira, dando suporte de segurança a todos.

5. Assédio Sexual No Funcionalismo Público

A lei n° 8112 de 1990 não trata claramente a questão do assédio sexual.

Todavia, mesmo que não exista o que a lei especifica no campo do serviço Público Federal, o comportamento do assediador pode ser incluído no Regime Jurídico Único dos Servidores Público da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, porque afronta o dever de uma conduta moral, podendo constituir-se em falta de continência de comportamento desonesto.

Esse regime jurídico prevê tudo aquilo que é proibido e os deveres do servidor, que veremos a seguir, no capítulo IV da lei 8.112, de 1990 no seu artigo 116:

“Artigo 116. São deveres do Servidor:

IX Manter conduta compatível com a moralidade Administrativa;

XI Tratar com urbanidade as pessoas.

Artigo 117. Ao servidor é proibido:

IX Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

Artigo 127. São penalidades disciplinares:

I Advertência;

II Suspensão;

III Demissão;

IV Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V Destituição de cargo em comissão;

VI Destituição de função comissionada.

Artigo 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Artigo 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

V: Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição”.[18]

Diante da citação acima, entende-se que o servidor público tem que zelar pelas formas de execução de serviços públicos, não maltratar as pessoas que dependem de seu atendimento, não poderá diante do seu poder hierárquico, pensar que pode realizar todas suas aventuras emocionais, diante do seu inferior, porque se isso ocorrer mediante o poder de sua função, em primeiro momento, ocorre o aviso do ele está fazendo de errado, no segundo momento, poderá ser suspenso, no terceiro momento poderá ser exonerado do cargo, no quinto momento poderá perder o cargo e, se for o caso, terá a aposentadoria cassada.

Sendo assim, o assédio sexual cometido por funcionário público, poderá preceder a demissão do mesmo, entretanto, mediante processo administrativo, onde serão asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.

Diante desses fatos relatados, observa-se que no meio de muitas pessoas conhecidas, destacam-se inúmeras celebridades conhecidas atualmente, que foram envolvidas em escândalos dessa natureza.

Damásio Evangelista de Jesus (2002, p.166) ilustra as seguintes notícias:

“Os casos de molestamentos sexuais nas repartições públicas estão preocupando Marta Suplicy. A prefeita decidiu publicar uma portaria obrigando que cópias da lei que pune os servidores que incomodam o sexo oposto sejam fixadas em local de ampla visibilidade em todos os gabinetes. Há na ouvidoria da prefeitura três investigações de assédio. Numa delas, um guarda – é isso mesmo, um homem – diz que está sendo assediado por sua superior. Em outra, uma servidora da secretaria de Esportes diz que um diretor anda fazendo propostas indecentes às funcionárias. E uma paciente denuncia um médico do hospital Olímpico Corrêa Neto, na zona leste, que se propunha até a pagar pelo ato”.[19]

Diante dessa notícia acima e diversas existentes se percebem que há acontecimentos relacionados ao assédio sexual em todos os cantos, é uma verdadeira falta de respeito com o próximo, deixando essas pessoas agindo de forma desumana.

Diante de todo o exposto, entende-se que em todos os níveis sociais, nos deparamos com esses relatos, que assolam a sociedade mundial. Percebe-se que nem todos os assediadores possuem um poder aquisitivo de grande monta, basta o assediador se encontrar diante de uma superioridade em uma determinada profissão, que pensa que pode tudo, diante desse poder hierárquico comete seus assédios sexuais, não se importando com a reputação da vítima. Fazendo com que a vítima permaneça em um estado de inferioridade, mediante sua ocupação em um determinado cargo ou profissão.

6. Medidas Adotadas Para A Redução Do Assédio Sexual No Serviço Público

A Constituição Federal tem previsão legal junto ao Ministério Público e possui funções específicas que a permitem agir na defesa dos interesses dos trabalhadores.

O Ministério Público também é competente para atuar nos casos de assédio sexual praticado no ambiente de trabalho.

A esse respeito Sônia Mascaro Nascimento (2011, p. 143) aduz que:

“O assédio no ambiente de trabalho deve ser prevenido e tratado pela empresa como uma ameaça real para a saúde física e mental dos empregados. O empregador mantém uma posição de garante, na medida em que a posição de domínio do assediador costuma estar apoiada e referendada pela hierarquia organizacional, ou ao menos consentida tacitamente. Para identificar a existência do risco laboral basta assinalar como diferentes investigações efetuadas a respeito do assédio moral estimam que 1 em cada 5 suicídios possui como causa primária uma situação atual de assédio moral no trabalho da vítima, ou as sequelas de um assédio no passado que destruiu a integridade psicológica da vítima”.[20]

Diante da citação acima, entende-se que a prevenção tem que partir do próprio empregador. O empregador tem que observar todas as possibilidades de medidas, tanto na educação como também na prevenção, fazendo reuniões, buscando inibir aqueles que futuramente podem vir a praticar um desses tipos de assédio.

A forma de controle para conter esses abusos tem que ser discutidas entre todos dentro do ambiente de trabalho, mostrando toda a situação que acontece com a vítima assediada.

Diante deste raciocínio Rodolfo Pamplona Filho (2011, p. 88) aduz que:

“A importância da atividade de prevenção é evidente, não somente pelas altas quantias arbitradas comumente a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes do assédio sexual, mas também pelo fato de o próprio tempo despendido, bem como o pessoal dedicado à investigação de condutas já tornadas públicas, terem um valor econômico não desprezível, sendo conveniente adotar medidas de precaução”.[21]

Com essa grande evolução de pedidos de indenizações derivadas de assédio sexual e ao auto custo de investigação por parte dos pessoais envolvidas, os empregadores procura solucionar esse problema através de incentivos a educação e fazendo palestras dentro do ambiente de trabalho, mostrando tudo que pode acontecer com as partes envolvidas neste tipo de crime, especialmente contra o assediador que além de passar a ser sujeito passível de imputação criminal, certamente perderá o emprego e todos os direitos relativos.

Seguindo esse raciocínio, Damásio Evangelista de Jesus (2002, p. 53) leciona que:

“Os efeitos da nova incriminação já puderam ser sentidos, visto que inúmeras são as instituições (públicas e privadas) que passaram a se preocupar com o tema, reforçando programas de esclarecimento, promovendo cursos, palestras, afixando comunicações nos quadros de avisos da empresa etc. Sob esse aspecto, foram criados setores específicos, encarregados de resolver problemas decorrentes de condutas que envolvam assédio. Sabe-se que não é função do Direito Penal alterar os valores da sociedade, mas, sim, protegê-los, desde que, para tanto, não interfira no âmbito da liberdade de princípios de grupos, visto que o pluralismo há de ser respeitado numa sociedade havida por democrática. De ver-se, contudo, que, mesmo não sendo função do direito, é certo que a criminalização de determinada conduta pode ter efeito positivo a demonstração de que o bem jurídico que se busca proteger possui tal dignidade a ponto de sua tutela ter sido destinada ao campo penal, o que não dispensa outras formas de tutela. Aqui se tem a prevenção geral em seu aspecto positivo”.[22]

Entende-se na citação acima que Damásio Evangelista de Jesus comenta sobre o aspecto positivo, que devido tantos acontecimentos de assédio no ambiente de trabalho, o direito penal tratou de proteger o bem jurídico, criando normas de condutas, diante da alta necessidade de prevenção desse crime.

Ainda se tratando de prevenção, Sônia Mascaro Nascimento (2011, p. 144) salienta que:

“O assediado, nunca se calar caso suspeite de que está sofrendo uma possível situação de assédio. Ninguém é obrigado a suportar abusos e injúrias e assédios de qualquer tipo. É necessário socializar o tema. Não se deve tentar solucionar o problema e lutar sozinho contra ele. Tal atitude, além de causar problemas de saúde, pode dar a impressão de ser a própria vítima o problema. Deve-se reagir rapidamente e comunicar a situação a colegas de trabalho de confiança e a eventual comitê encarregado de prevenção de riscos ocupacionais. A intervenção da empresa deve ser solicitada. Devem-se afastar pensamentos de desvalorização e evitar sentir-se culpado pela prática do assédio, ou de ser o motivo deste. Se necessário, pode-se buscar apoio psicológico e aprender técnicas de enfrentamento e de relaxamento a fim de abordar o problema com mais força e sem comprometer a saúde. É necessário considerar a possibilidade de contatar as associações de vítimas para receber apoio emocional, assessoramento legal e / ou ajuda psicológica”.[23]

A respeito dessa citação acima, Sônia Mascaro do Nascimento, nos esclarece que todos aqueles que estão sendo assediados, devem procurar imediatamente ajuda, de qualquer tipo, pois não podem fingir que nada está acontecendo, porque tudo isso poderá prejudicar o assediado e o mais importante nunca esconder de ninguém o que está acontecendo em sua volta. Denuncie, não fique com medo de represálias, tenha pulso firme, porque diante de tudo isso você poderá colocar um ponto final nesses assediadores que pensam ser o dono do mundo e na realidade não é bem assim.

Ainda dentro desse entendimento de prevenção, Damásio Evangelista de Jesus (2002, p. 53), expõe que:

“A vertente negativa da prevenção geral também pode ser invocada, porque a criminalização da conduta pode fazer com que o agente se afaste dela, com receio de vir a sofrer a imposição penal. Além desses aspectos, a vítima pode contar com todo o amparo do Estado para a elaboração da prova do ocorrido, não ficando, no caso, por exemplo, do assédio laboral, à mercê da iniciativa do empregador, que, por questão de ocasião, resolve sobre a pertinência de investigar o fato, sem estar obrigado a aplicar a sanção ou despedir o autor deste. Espera-se, apenas, que a criminalização da conduta não venha a desvirtuar o desempenho dos programas de prevenção criados especialmente na área do direito do trabalho, campo, aliás, mais fértil para que se realizem as condutas que caracterizam assédio”.[24]

Diante de todo o exposto desta citação acima, conclui-se que se a pena for pesada, o provocador fica com medo de praticar o delito. O Estado não fica só na vontade própria da vítima, mas sim de toda a coletividade, impondo regra de reparação do dano.

Entretanto, a melhor medida que precisa de ser adotada por todos os empregadores é investir em medidas de prevenção, colocando cartazes, faixas, e motivar de todas as formas que assediar alguém é crime, e poderá ser penalizado por isso.

Conclusão

Nesse trabalho foram analisados diversos tópicos relacionados ao crime de assédio sexual, envolvendo os trabalhadores de diversas classes, inclusive aos relacionados ao serviço público.

Sabemos que a Constituição Federal de 1988 possui normas fundamentais no parágrafo 1°, do artigo 5º que garante a liberdade sexual para todos os trabalhadores.

Conclui-se que o assédio sexual é toda conduta de natureza sexual não desejável, sem interesse e rejeitado por parte dos menos favorecidos e que ele ocorre de maneira contrária a posição hierárquica. Sempre ocorrerá o assédio sexual de cima para baixo, e nunca de baixo para cima.

O assédio sexual ocorre sempre no meio trabalhista e sempre com o intuito de obtenção de vantagem sexual, mediante ao tipo de posicionamento ocupado na empresa.

Nesta conclusão distinguimos o assédio moral, como sendo uma humilhação, deixando a vítima abalada moralmente, o assédio moral não tem natureza sexual, mas sim a pretensão do assediador na destruição da vítima, tanto na sua integridade física e psíquica, fazendo com que a vítima se sinta prejudicada até mesmo a deixar o local onde trabalha, por ser atingida por situações constrangedoras, desumanas, acusadoras, sempre de maneira contínua.

O trabalhador tem amparo na legislação brasileira, e se não for cumprido como manda à lei, tanto o trabalhador quanto o empregador terão as consequências descritas na lei.

Conclui-se, também, que para obter um fator positivo na luta contra esses assediadores, as empresas e os órgãos públicos terão que investir na conscientização de seus trabalhadores, porque só sendo assim que é possível chegar a um objetivo concreto.

A sociedade precisa ter livre acesso a qualquer tipo de trabalho, sem precisar passar por humilhações vexatórias, e perturbações psíquicas, por parte de seus superiores hierárquicos e, sempre que algum trabalhador sofrer assédio tem que correr atrás de seus direitos, não poderá deixar isso em pune, pois se denunciar, aí sim se pode chegar a um objetivo comum a todos.

No que tange ao Código Penal, este traz no seu artigo 216-A, que foi introduzido na lei n° 10.224 de 2001, que a pena de detenção é de 1(um) ano a 2 (dois) anos, sendo muito pouco, deveria repensar melhor nisso e colocar essa pena, no mínimo, começar com 15 (quinze) anos e, se tiver agravante, aumentar em mais 1/3 (um terço), por isso, acredito que se não for mais duro nessa luta, vai ser difícil chegar ao objetivo concreto.

 

Referências
CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, coleção sinopses jurídicas; v. 30, p. 191-193.
FILHO, Rodolfo Pamplona. O assédio sexual na relação de emprego. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 41.
FILHO, Nylson Paim de Abreu (org.). Vade mecum. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, p. 1872.
JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.74.
MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 83.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2010, p.405, vol. 2, parte esp.
NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 144.
 
Notas
[1] MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 22-24.

[2] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.41.

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 17.

[4] MARTINS, Sérgio Pinto. Assédio moral no emprego. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 83.

[5] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.72.

[6] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. parte esp. São Paulo: Atlas, 2010, p.404, vol. 2.

[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. parte esp. São Paulo: Atlas, 2010, p.404, vol. 2.

[8] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.74.

[9] JESUS, Damásio Evangelista de (coord). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.45.

[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2010, p.405, vol. 2, parte esp.

[11] NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 113.

[12] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2010, p.403, vol. 2, parte esp.

[13] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.73.

[14] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2010, p.404, vol. 2, parte esp.

[15] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.73-74.

[16] FILHO, Rodolfo Pamplona. O assédio sexual na relação de emprego. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 41.

[17] CASTILHO, Ricardo. Direitos Humanos. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, coleção sinopses jurídicas; v. 30, p. 191-193.

[18] FILHO, Nylson Paim de Abreu (org.). Vade mecum. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, p. 1872.

[19] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p.166.

[20] NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 143.

[21] FILHO, Rodolfo Pamplona. O assédio sexual na relação de emprego. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 88.

[22] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 53.

[23] NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Assédio moral. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 144.

[24] JESUS, Damásio Evangelista de (coord.). Assédio sexual. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 53.


Informações Sobre o Autor

Lidiane Condessa da Silva

Advogada e Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Legale


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