Vida digital e a consequente virtualização dos negócios jurídicos, embasamentos, meios e validade

Resumo: A virtualização dos negócios jurídicos pode ser sintetizada, em sua definição, como a união de uma oferta de bens ou serviços por meio de novas mídias audiovisuais, usando como veículo primário de circulação as redes internacionais de telecomunicações e, pela sua suscetível aceitação manifesta com o uso de um ato qualquer de interatividade. Podemos dizer dos contratos oriundos destes negócios jurídicos virtualizados que são todas e quaisquer tipos de signos eletrônicos que por sua vez possam ser veiculados e transmitidos pela Internet, ou mesmo por uma Intranet, permitindo assim atribuir deveres e obrigações com real valia na esfera jurídica.

Palavras-chave: Negócios Jurídicos, contratos eletrônicos, Internet, comércio eletrônico, princípio da boa-fé objetiva, virtualização do direito do consumidor, b2b, virtualização dos contratos.

Abstract: In its definition, the virtualization of legal business can be summed up as the union of an offer of goods or services by means of new audiovisual media, using as the primary vehicle of circulation the international telecommunication networks and, for their susceptible clear acceptance With the use of any act of interactivity. We can say of the contracts coming from these virtualized legal businesses that are any and all types of electronic signs that in turn can be transmitted and transmitted by the Internet, or even by an Intranet, thus allowing assigning duties and obligations with real value in the legal sphere.

Key words: Legal business, electronic contracts, Internet, e-commerce, objective good faith principle, virtualization of consumer law, b2b, virtualization of contracts.

Sumário: 1. Classificação doutrinária: contratos eletrônicos intersistêmicos, contratos eletrônicos interpessoais, contratos eletrônicos interativos; 2. Princípios da contratação eletrônica: Identificação, Autenticação, impedimentos de rejeição, verificação, Privacidade, princípio da equivalência funcional dos contratos realizados em meios eletrônicos com os contratos realizados por meios tradicionais, princípio da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital, princípio da conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos, princípio da boa-fé objetiva; 3. Condições de validade: partes capazes, objeto lícito, forma; 4. Como se forma o contrato eletrônico; 5. Pressupostos e requisitos de validade: requisitos objetivos, requisito formal, requisitos subjetivos, legitimação do contratante; 6. Momento da conclusão do contrato: teoria da informação/cognição, teoria da declaração, teoria da expedição, teoria da declaração ou agnição; 7. Lugar da conclusão do contrato; 8. Aceitação; 9. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos eletrônicos; 10. Responsabilidade Civil na Internet; 11. Conclusão; 12. Bibliografia;

Introdução

A virtualização dos negócios jurídicos pode ser sintetizada, em sua definição, como a união de uma oferta de bens ou serviços por meio de novas mídias audiovisuais, usando como veículo primário de circulação as redes internacionais de telecomunicações e, pela sua suscetível aceitação manifesta com o uso de um ato qualquer de interatividade. Podemos dizer dos contratos oriundos destes negócios jurídicos virtualizados que são todas e quaisquer tipos de signos eletrônicos que por sua vez possam ser veiculados e transmitidos pela Internet, ou mesmo por uma Intranet, permitindo assim atribuir deveres e obrigações com real valia na esfera jurídica.

Virtual é o meio que as partes utilizam para formalizar seu negócio jurídico, logo, podemos entender ser esse o formador de um novo tipo contratual, referenciado assim, neste artigo como “Contrato Eletrônico” que seria aquele em que um computador passa a ser utilizado como meio de manifestação e de instrumentação da vontade das partes.

Há que se ponderar e justapor considerações quando do contrato que é apresentado por meio de mídia papel, ou seja, o contrato escrito, onde a parte deve efetuar sua leitura, tomando para si ciência da oferta por ele proposta e, posteriormente procede em seu aceite por meio de uma manifestação de vontade positiva com uso de um computador, ou smartphone; ou ainda, daquele em que a parte é levada ao seu conhecimento por meio de correio eletrônico ou por sítio/página na Internet, porém a ela anui pessoalmente, efetivando sua vontade de forma escrita em mídia papel.

Somente pode ser considerado eletrônico ou virtual o contrato que obtiver sua aquiescência de forma eletrônica. Sendo assim, na primeira disposição, o contrato poderá ser considerado eletrônico ou virtual, como o segundo, por sua vez, não poderá já que sua aceitação se dá de forma não eletrônica.

1. Classificação doutrinária

Com base na doutrina podemos classificar os contratos eletrônicos ou contratos virtuais como contratos atípicos e de forma livre não impedindo que seu conteúdo seja disciplinado pela forma da lei como a compra e venda de um veículo ou a locação de um imóvel.

a. Contratos Eletrônicos Intersistêmicos

Para os negócios jurídicos efetuados entre empresas, chamados de “Business to Business” ou simplesmente “B2B”, em geral usados por relações comerciais de fornecimento ou atacadistas, constantemente são usados meios fechados de comunicação como: VPN – Virtual Private Networks, Intranets e mais recentemente aplicativos móveis de uso privado; na sua maioria por intermédio de sistemas ou soluções telemáticas previamente programadas e acordadas em seu uso pelas partes. Neste caso notamos a existência de uma despersonalização dos consentimentos contratuais haja a vista que todos os “aceites” se dão por meio dos computadores/equipamentos e não pelos contratantes.

b. Contratos Eletrônicos Interpessoais

Para este tipo de contrato todas as operações são baseadas nos meios eletrônicos, computadores e smartphones já no momento da proposta, passando por sua aceitação e pela própria instrumentação do acordo firmado pelas partes. Em sua maioria estes são feitos com uso de correio eletrônico, já bastante comum e conhecido popularmente como e-mail, aplicativos de comunicação privada, redes sociais e videoconferência.

Ainda podem ser de forma simultânea, quando sua celebração ocorrer em tempo real, permitindo que as partes interajam imediatamente sua vontade, atualmente vemos este instrumento sendo largamente aplicado em aplicativos de comunicação pessoal e videoconferências. Já os não simultâneos ocorrem quando da manifestação da vontade de uma parte seguida por posterior aceite da outra. A esta categoria se enquadra os contratos por correio eletrônico que podem ser equiparados aos contratos entre ausentes, haja a vista que mesmo estando as partes se valendo do mesmo canal de comunicação, neste caso seu computador pessoal, simultaneamente, se faz necessária uma nova operação para que o acesso à mensagem recebida possa ser efetuado.

c. Contratos Eletrônicos Interativos

Este certamente é o tipo de contrato eletrônico mais difundido em nossa sociedade e se dá de forma sistêmica entre uma pessoa, parte contratante, e um aplicativo ou sistema previamente programado, parte contratada. Seu exemplo mais clássico e de fácil visualização são os sítios ou portais de compras ou lojas virtuais. Vejamos assim: o momento em que os produtos dispostos em uma vitrine virtual são apresentados ao público com todas as suas informações e detalhamentos, podemos considerar a oferta do bem ou serviço, e obviamente demonstra a vontade do fornecedor em ser a parte contratada de um futuro negócio jurídico. Ao efetivar a compra, ou seja, aceitar a oferta o consumidor, até o momento visitante deste sítio na Internet, passa para a posição de parte contratante aceitando todas as cláusulas estabelecidas pelo contratado de forma unilateral. Aqui temos um contrato de adesão. Vale ressaltar a importância da aplicação das normas e legislações consumeristas no que se refere à contratação à distância.

Mudando um pouco o prisma para a seara dos meios de instrumentalização do acordo de vontades, devemos classificar os contratos eletrônicos como contratos em rede aberta e contratos em rede fechada, isso simplesmente de acordo com o canal de comunicação e ambiente digital empregado. A Internet consideramos como uma rede aberta e as Intranets ou VPN como redes fechadas, já que a estas somente é permitido o acesso de pessoas previamente autorizadas.

Quanto à operacionalização do contrato podemos ter duas variantes “online” ou “off-line” quando a oferta ou a sua aceitação não foram efetuadas em ambiente virtual, mas fora deste, por meio de um contrato escrito ou qualquer outro meio de informação que não se valha de telemática, e ainda, para os casos onde todo o contrato fora aperfeiçoado no meio virtual mas não de forma simultânea ou em tempo real.

2. Princípios da Contratação Eletrônica

De forma tradicional o direito dos contratos se vale de alguns princípios em seu ordenamento: autonomia da vontade, consensualismo, supremacia da ordem pública, a relatividade dos contratos, sua força obrigatória, onerosidade abusiva ou excessiva e a boa-fé objetiva. Já para os contratos eletrônicos vemos o nascimento de outros princípios específicos que abaixo trataremos:

a) Identificação: a validade de um contrato eletrônico se dá pela previa identificação de seus signatários;

b) Autenticação: dispomos de entidades capazes de confirmar as identidades das partes de acordo com suas assinaturas eletrônicas, e para que o contrato seja válido estas devem ser autenticadas;

c) Impedimentos de Rejeição: é vedada as partes alegar invalidade contratual alegando que este fora celebrado por via eletrônica;

d) Verificação: permitir verificações futuras é um dos novos princípios e, para tal, os contratos devem permanecer armazenados em meio eletrônico e ter seu acesso franqueado aos interessados;

e) Privacidade: a privacidade que se deseja no meio físico deve ser mantida e, preferencialmente ampliada, no ambiente virtual;

f) Princípio da equivalência funcional dos contratos realizados em meios eletrônicos com os contratos realizados por meios tradicionais: a validade de um contrato realizado em ambiente virtual não deve ser negada pelo simples fato de o ter sido feito desta maneira. Deve-se adotar os documentos eletrônicos com a mesma validade das mensagens escritas, faladas ou subentendidas. De acordo com o art. 3º do Projeto de Lei 1589/99 da OAB/SP “o simples fato de ser realizada por meio eletrônico não sujeitará a oferta de bens, serviços e informações a qualquer tipo de autorização prévia”. Pretende-se, em suma, a garantia de que aos contratos realizados em meio eletrônico serão dados os mesmos efeitos jurídicos dos conferidos aos contratos tradicionalmente escritos ou verbais;

g) Princípio da neutralidade e da perenidade das normas reguladoras do ambiente digital: há que se manter a neutralidade das normas para assim evitar bloqueios ou entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias, e ainda, sua perenidade deve ser garantida propiciando que se mantenham atuais sem uma constante necessidade de modificação das mesmas a todo instante. Dessa feita, toda e qualquer legislação que permeie a seara comercial, documental e contratual eletrônica que será editada deverá incluir as inovações pertinentes a este campo;

h) Princípio da Conservação e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos: ao comércio eletrônico não caberá alterar de forma significativa o que ora tange a tipologia pré-existente. Os elementos essenciais do negócio jurídico, consentimento e objeto, suas manifestações e defeitos não devem ser alterados quando o vínculo jurídico passa para a esfera eletrônica. A simples alteração do meio de contratação não repele o ordenamento tradicional, forma pelo qual exige-se a aplicação da legislação vigente, no que for possível, às ditas novas formas de contratação. Devemos atentar que, mesmo com o surgimento de regulamentações específicas para contratos eletrônicos, em observância ao princípio da conservação, normas e princípios reguladores do direito contratual deverão ser mantidos para a sua “versão” eletrônica.

i) Princípio da Boa Fé Objetiva: de forma simplista podemos ver a boa-fé objetiva, respaldada pela Constituição Federal de 1988 e do Código de Defesa do Consumidor, como proibição das práticas contratuais abusivas. Trata-se de princípio orientador de interpretação dos contratos. Ainda não dispomos de regulamentação para os contratos eletrônicos realizados via Internet no Brasil, trata-se de uma nova forma que, dada a vulnerabilidade do mundo virtual, expõe os contratantes a riscos constantes e permite os mais variados tipos de fraudes. Sabendo-se disso, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva ganha uma maior importância neste tipo de contratação, que exige lealdade extrema e honestidade das partes, em todas as fases de um contrato celebrado, até mesmo após o seu encerramento quando, por exemplo, deve-se continuar guardando sigilo sobre os dados pessoais fornecidos via Internet. Pode-se afirmar que o princípio vital para o sistema de contratos eletrônicos e virtuais seja o princípio da boa-fé objetiva, estando certo que, na falta de legislação específica reguladoras para o meio eletrônico, a boa-fé, recobre-se de ampla condição de correção de abusos e injustiças, oferecendo segurança das relações jurídicas contratuais dos novos meios.

3. Condições de Validade

Negócio jurídico que é o contrato deve estar de acordo e satisfazer condições referentes ao seu objeto, forma e partes. Dessa forma as condições de validade para um contrato em geral são as mesmas para um contrato eletrônico. Haja a vista que na ausência de uma legislação específica para este seguimento contratual deverão ser analisadas as condições existentes e suas cabíveis adequações com as singularidades e particularidades dos contratos eletrônicos ou virtuais.

a. Partes capazes: um contrato eletrônico só poderá ser dado como válido quando as partes contratantes sejam capazes. Tal confirmação de capacidade é onde reside a segurança jurídica e deverá ser alvo de ambas as partes pactuantes, por meio de processos de identificação seguros, como assinaturas eletrônicas, chaves de criptografia e demais métodos disponíveis que não nos cabe detalhar no momento;

b. Objeto Lícito: a licitude do objeto do contrato conforme a lei. Razão pela qual muitos produtos não podem ser adquiridos pela Internet, certo que a Por esta razão, deve-se atentar para as legislações cabíveis para importações e taxas aduaneiras, porém na maioria dos casos o não recolhimento de tributação caracteriza uma ilicitude;

c. Forma: por se tratar de uma modernidade convencionou-se que a liberdade de forma seria a melhor abordagem, porém, a lei exige, em seus ordenamentos, determinada forma para a validade de um contrato. Logo, se a forma dos contratos é livre, exceto para as previstas em lei, todo contrato poderá ser celebrado por meio eletrônico, excetuando-se os casos em que, previstos em lei, forem exigidos forma especial. Portanto, aqueles que exigem forma solene, se celebrados de forma eletrônica, não tem validade.

4. Como se Forma o Contrato Eletrônico

Hoje temos já muito difundido o processo de contratação denominado “online”, que em muito se assemelha à compra e venda entre ausentes. E na sua maioria os contratos são propostos de duas maneiras:

a. Usando troca de e-mails;

b. Pelo oferecimento de propostas em sítios e páginas de Internet, redes sociais e aplicativos móveis, e a correspondente aceitação da outra parte, podendo ser expressa, através do “ACEITO”, presente na tela do seu dispositivo eletrônico.

Notemos que a última opção é utilizada em relações consumo, e de forma tal, pode ser equiparada aos contratos de adesão para fins de direito.

Toda a pactuação contratual apresenta fases de negociação preliminar, de acordo com o ordenamento brasileiro: período de tratativas preliminares. Findo esta fase de preparação, presente em todo negócio jurídico, é feita a proposta do contrato e o envio da oferta. A oferta sim, pode ser reconhecida como o marco inicial dos contratos de forma geral.

Reparemos que a contratação eletrônica não foge dos padrões tradicionais já que envolve questões jurídicas tais como: integridade do conteúdo; declaração de vontade online, seguida da oferta e aceitação do contrato; questão relativa à fé pública dos atos jurídico virtuais; e prova dos documentos eletrônicos nos órgãos jurisdicionais.

Torna-se desnecessário que todos os acordos de vontade sejam realizados em sua totalidade por meio eletrônico, já que os mesmos poderão ser cumpridos total ou parcialmente em um ambiente judicial.

Os ofertantes deverão deixar à disposição dos consumidores uma área especifica, destacada e, que permita o armazenamento das notificações ou intimações, com a respectiva data de envio para eventual comprovação transmitindo resposta automática aos pedidos, mensagens, notificações e intimações que lhe forem enviados eletronicamente, comprovando assim o seu efetivo recebimento.

O ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere às contratações no comércio eletrônico, tem seu embasamento no Decreto 7.962/2013, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor.

5. Pressupostos e Requisitos de Validade

Visando serem existentes e válidos, há que se obedecer de forma estrita aos pressupostos, ou seja, às condições sobre as quais se desenvolve o contrato e, aos requisitos, elementos estes intrínsecos ao contrato do negócio jurídico, já que sua não observância acarretará na nulidade ou anulação do acordo entre as partes pactuantes.

a. Requisitos objetivos:  a licitude do objeto, já que notadamente são inadmissíveis aqueles contrários à lei, moral, bons costumes e que sejam contrários à ordem pública; possível, existente; determinado ou determinável, trazer especificidade quanto ao gênero, qualidade, quantidade ou qualquer outro elemento oriundo de características individuais.

b. Requisito formal: há que estar de acordo com o que se prevê sob a forma prescrita e que não seja vedada em lei.

c. Requisitos subjetivos: presença e evidência reta de no mínimo duas pessoas com o “animus contrahendi”; civilmente capazes e que haja o consentimento das partes contratantes.

d. A legitimação do contratante além de estar eivado de nulidades relativas à sua capacidade.

Combinado aos pressupostos e requisitos de validade, a doutrina vem para distinguir tais elementos constitutivos essenciais dos negócios jurídicos. Na ausência da “essentialia negotii” no momento de formação do contrato, este não se pode considerar nulo, mas sim inexistente no mundo jurídico, dessa forma, incapaz de produzir efeitos.

6. Momento da conclusão do contrato

O Código Civil Brasileiro, preconiza que o momento em que se dá o aperfeiçoamento de um contrato reside quando o oblato dá seu aceite formal aos termos propostos, seguindo-se, então a “teoria da expedição”.

a. Teoria da informação (ou cognição): o aprimoramento de um contrato entre ausentes dar-se-á quando da recepção de uma resposta chegar ao seu proponente.

b. Teoria da declaração propriamente dita: leva em conta o momento da conclusão do contrato junto ao da redação da correspondência.

c. Teoria da expedição: considera firmado o contrato no momento em que sua aceitação é enviada.

d. Teoria da recepção: confere sua validade à entrega da resposta ao destinatário além de sua escrita e efetiva expedição.

e. Teoria da declaração ou agnição: a conclusão do contrato se dá quando o receptor da proposta manifestar sua aceitação. A mesma subdividindo-se em: declaração, quando é formulada aceitação à proposta; expedição, quando remete sua aceitação ao proponente; e recepção, quando o proponente recebe, efetivamente, a aceitação.

7. Lugar da conclusão do contrato

Predeterminar qual a legislação aplicável, caráter nacional ou internacional do contrato e, consequentemente, sua interpretação conforme os usos e costumes desse lugar, são de suma importância na definição da competência para o julgamento de possíveis litígios que possam vir a ocorrer. Aconselha-se as partes contratantes que elejam não somente o foro competente, mas também, a legislação e a jurisdição para regularem questões e assim dirimirem conflitos oriundos do contrato.

De acordo com a doutrina e alguns doutos, um espaço virtual existe, e com isso somos levados a crer que o lugar de celebração deste contrato é virtual, já que muitos são os casos em que também se realizam por meios eletrônicos.

Tais celebrações contratuais poderão ser regidas e regulamentadas por diferentes sistemas jurídicos internos, por ordenamentos e convenções internacionais, e até mesmo por leis que não possuam a autorização da “lex mercatória”. E novamente nos vemos frente ao dilema e a problemática principal, já que cada Estada tem seu próprio conjunto de leis, normas e costumes.

A lei aplicável é mais do que uma simples questão, tornando-se um problema, não só na esfera da contratação eletrônica mas sim no cotidiano das referidas transações comerciais de cunho exterior e acabam se fundamentando e solidificando na teoria da autonomia privada e suas efetivas decorrências no Direito Internacional Privado, que não nos cabe aqui tratar.

Visando dirimir tais lides geradas por contratos eletrônicos, onde sua formação se dá entre ausentes deverá ser aplicada a lei do local onde a proposta foi feita, desde que aceita integralmente, ou seja, em uma proposta feita por e-mail na Alemanha para uma empresa brasileira, quando aceita sem qualquer alteração será regida pela legislação alemã, porém, em caso de alterações por parte do receptor da proposta será a lei brasileira a adotada. Já para os contratos entre presentes, isto é, entre empresas internacionais se valendo de videoconferência ou aplicativos de comunicação privada, será adotada a lei do lugar da celebração, “lex loci celebracionis”, por força do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil.

De acordo com Maria Helena Diniz: “o contrato eletrônico contratado entre ausentes se regerá pela lei do país onde residir o proponente, pouco importando o momento e o local da celebração contratual. A lei a aplicar será a o do lugar da residência do proponente, local onde foi feita a proposta, não adotando, a norma de direito internacional privado a ‘lex domicilli’ do proponente”.

8. Aceitação

A legislação e o direito brasileiro, possuem requisitos essenciais para a aceitação de um contrato: não se prescinde uma forma pré-estabelecida; deve ser respondida no prazo estipulado pelo ofertante; a aceitação implica em uma conformação “ipsis literis” da oferta; e a resposta dever clara e conclusiva.

9. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Eletrônicos Internacionais

A intervenção do Estado se fez necessária a partir do momento em que a massificação das relações econômicas e sociais, aliadas a vulnerabilidade do consumidor e a constatação de um consequente e real desequilíbrio entre as partes nas relações de consumo. Surgia assim todo um novo universo que visava a proteção e a defesa do consumidor.

Com base nestes fatos, pode-se garantir que, consumidor, em todos os negócios jurídicos eletrônicos, seja toda pessoa física ou jurídica, ente despersonalizado ou coletividade de indivíduos, sem qualquer exclusão dos equiparados por lei, que, por meio de contrato eletrônico, manifesta sua vontade em utilizar ou adquirir, como parte adquirente de produto ou serviço ofertado por meio eletrônico, sítios na Internet, comércio eletrônico e redes sociais. A figura do fornecedor, nestes casos, passa a ser todo ente que provisione o mercado de consumo de produtos ou serviços por meio eletrônico, indiferente de qual meio se valha.

Assim como o ambiente virtual, o acesso à Internet – Rede Mundial de Computadores é totalmente dependente da intermediação de um provedor de acesso, ou seja, de uma empresa ou profissional que presta serviços. A figura do provedor de acesso – aqui posicionado como fornecedor – compromete-se na prestação de serviço essencial para o interesse do consumidor – usuário da Rede, que o utiliza como destinatário final. A presença desses elementos por si só caracteriza uma relação de consumo e pede a aplicação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor em sua regulamentação.

Certa feita, o art. 13 do Projeto de Lei 1.589/1999 da OAB/SP preleciona que: “aplicam-se ao comércio eletrônico as normas de proteção e defesa do consumidor”.

Há que se pontuar que contratos eletrônicos são contratos de adesão, visto que não permitem modificação pela parte contratante – consumidor, ora aderente. Outrossim, a exemplo dos demais contratos telemáticos, como os realizados por telefone ou via televisão, os contratos eletrônicos são considerados contratos realizados a distância e equiparados aos contratos realizados na modalidade “fora do estabelecimento comercial”. Em suma, nos contratos eletrônicos celebrados torna-se cabível a aplicação do prazo de reflexão e a possibilidade do exercício do direito de arrependimento, haja a vista que os mesmos diminuem os efeitos nocivos causados pela impessoalidade e incerteza na satisfação da contratação eletrônica. Destaque-se que a contagem do prazo de arrependimento se inicie na data do recebimento do produto ou serviço, visto que poderá ocorrer demoras nas entregas efetivas dos mesmos, evitando assim prejuízos ao adquirente.

Passa a ter maior importância e complexidade quando tratamos dos contratos eletrônicos internacionais privados. Enquanto parte dos doutos admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como garantia de ordem pública, alguns juristas enxergam a ideia com muitas ressalvas.

Aos que resistem à aplicação da legislação consumerista trazem a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) que dispõe que a lei aplicável aos contratos entre os ausentes, caso real do contrato eletrônico, será a lei do domicílio do proponente, ou seja, do fornecedor.

Por outro lado, renomados autores defendem que a defesa do consumidor surge como um direito humano fundamental lavrado e consagrado pela Constituição Federal e que, por esta razão, se torna matéria de ordem pública, portanto, de aplicação imediata, sobrepondo-se às normas de Direito Internacional Privado.

10. Responsabilidade Civil na internet

Regulamentar e responsabilizar, no que se refere à Internet, como ato ou omissão, culpa ou dolo, pode ser oriundo de práticas criminais ou infracionais aos direitos de privacidade e intimidade, assim como de práticas comerciais ou contratuais perfeitas usando-a como veículo e canal de negociação. Desta feita, há que se inferir na decorrência de responsabilização por práticas que transgridam o direito civil e o direito penal brasileiros.

Faz-se necessário conceituar e prelecionar acerca de termos, já populares, ao se tratar de responsabilidade civil na Internet – WEB.

Aos que proporcionam a conexão dos computadores e demais equipamentos destinados ao acesso à rede mundial chamamos de Provedores de Acesso. Aos que se dedicam ao armazenamento de conteúdo ou páginas e sítios na internet chamamos de Provedores de Hospedagem ou “hosts”. Tais conteúdos podem ser de responsabilidade dos mesmos ou de terceiros.

Ao invasor ou violador telemático, convenciona-se o uso do termo “hacker”, que popularmente adquiriu o estigma de criminoso virtual ou cibernético. O termo, que de forma correta, se aplica aos profissionais que detém conhecimento e expertise em uso e tratamento de informações digitais, bem como de programação e interpretação de dados visando segurança de grandes Redes computacionais e Centros de Processamento de Dados, hoje é largamente aplicado aos que se valem de conhecimentos adquiridos para, que mesmo por motivos de desafio intelectual, e na maioria das vezes por jovens inimputáveis criminalmente oferecem um grande risco à todos os usuários por sua constante busca por informações sigilosas ou dados que possam ser usados futuramente.

Da mesma forma temos o “cracker” que se concentra na parte física das estruturas de redes e sistemas computacionais que inicia sua batalha quando do rompimento das defesas do sistema sob ataque, buscando informações confidenciais para causar danos ou obter vantagens para si ou para outrem.

Vírus são programas que se instalam no computador efetuando uso indevido dos recursos do mesmo e que podem oferecer desde a simples letargia do sistema ao dano físico pelo uso excessivo de um componente com peças mecânicas. “Spam” é a prática de envio inadvertido de correios eletrônicos sem autorização ou anuência prévia de seu receptor que podem visar a infestação de um sistema por vários tipos de aplicativos nocivos ou com comportamento maléfico. Na maioria dos casos se valem de atalhos para endereços fictícios na Internet onde efetuam a contaminação das vítimas com aplicativos capazes de coletar dados ou de se valer de seus computadores para processamento paralelo de informações à mercê do malfeitor.

Os termos e terminologias empregados para o ambiente virtual, ou a Internet, a cada minuto se ampliam e se tornam mais populares, visto o grau de expansibilidade atingido pela grande Rede. Seria impossível, e totalmente inviável citar aqui termos que não nos compete estudo no momento. E de fato necessário, que o interessado se valha de sistemas de busca na Internet para obter maiores informações acerca deste tema.

Conclusão

Contratos eletrônicos são a soma da oferta de bens e serviços expressos de maneira audiovisual por meio da rede internacional de computadores com sua aceitação suscetível a manifestações por meio de interatividade “online”.

Todos os princípios presentes nos contratos firmados de forma tradicional devem estar presentes e nortearem o contrato eletrônico, estamos falando de identificação, autenticação, impedimentos, rejeição, verificação, privacidade, equivalência funcional, neutralidade, conservação e aplicação das normas jurídicas e principalmente da boa-fé objetiva.

Para dar validade ao contrato eletrônico as partes precisam ser capazes; o objeto tem que ser lícito; a forma pode ser livre ou solene; e, referido pacto contratual pode ser formado através da troca de correio eletrônico, aquiescência de propostas visualizadas via Internet no momento de seu “aceito”.

Vale ressaltar que o Código de Defesa ao Consumidor também se aplica nas relações de contrato eletrônico, já que “consumidor”, é toda pessoa física ou jurídica, ente despersonalizado ou coletividade de pessoas, que manifesta sua vontade para utilizar ou adquirir, como destinatário final, produto ou serviço ofertados, quer seja localmente, fisicamente ou por meio eletrônico.

 

Referências
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SAFKO, Lon, BRAKE, David K. A Bíblia da Mídia Social: táticas, ferramentas e estratégias para construir e transformar negócios – Blucher, 2014.
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VENTURA, Luis Henrique. Comércio e contratos eletrônicos – aspectos jurídicos. EDIPRO, 2001.

Informações Sobre o Autor

Giuliano Cesar de Macedo Jordão

Bacharel em Ciências da Computação com ênfase em Engenharia de Sistemas e Análise de Sistemas pela Universidade Católica de Petrópolis, concluído em 1992. Pós-graduado em Computação Gráfica. Mestrado em Design Gráfico e Produção Visual pela PUC-RJ/LNCCe Doutorado em Telecomunicações pela Guelph University (Ontário – Canadá). Certificado e titulado: CMM, CMMI, COBIT, ITIL – Foundation, PMP – Project Management Professional, Extensão Strictu Sensu em Gestão Comercial e em Gestão e Administração Hospitalar, MBA em Gerência de Recursos Humanos e Gestão Ambiental. Acadêmico de Direto da Faculdade Foz do Iguaçu (FAFIG)


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