A Defensoria Pública como instituição permanente

Resumo: O artigo visa fazer o estudo sobre o fato da Defensoria Pública ser uma instituição permanente.

O artigo 127 do Texto Constitucional tem a seguinte redação:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” (Grifos de agora)

Acontece que, diferentemente do acontecido ao se referir ao parquet, a Constituição da República de 1988 não afirmou expressamente ser a Defensoria Pública uma instituição permanente.

O argumento existente nos Anais da Constituição de 1988 para a referida omissão é o fato de um dos objetivos da República Federativa do Brasil ser erradicar a pobreza, de modo a não ser justificável que uma instituição criada justamente para proteger os mais necessitados possa vir a ser permanente, uma vez que com a erradicação da pobreza, em tese, a mesma passaria a ser desnecessária (SILVA, 2007, p.30).

Entretanto, não é preciso nenhum estudo sociológico mais aprofundado para concluir o óbvio: a pobreza é inerente à sociedade e nunca será extinta por completo.

Além disso, a expressão hipossuficiente é um conceito amplo, abrangendo não apenas os desprovidos de recursos. O conceito de hipossuficiente deve ser abrangido para incluir todo ser humano impossibilitado de defender os seus direitos.

No mesmo sentido Ada Pellegrini afirmou, em parecer emitido em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Procuradores da República em relação à legitimidade da Defensoria Pública para propor Ação Civil Pública – ACP, o seguinte:

“a exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado (sobre a atuação da Defensoria), autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis.” (visualizável em www.andpu.org.br/index.php, acesso dia 25/07/2010, às 14:43).

Seguindo o mesmo raciocínio, Alexandre Freitas Câmara afirma ao falar da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de Ação Civil Pública:

“Há, porém, um outro público-alvo para a Defensoria Pública: as coletividades. E estas nem sempre estão organizadas(em associação de classe ou sindicatos, por exemplo) e, com isso, tornam-se hipossuficientes na busca da tutela jurisdicional referente aos interesses ou direitos transindividuais. Era preciso, então, reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a defesa de tais interesses.  Negar a legitimidade da Defensoria implicaria contrariar a idéia de que incumbe ao Estado (e a Defensoria Pública é, evidentemente, órgão do estado) assegurar ampla e efetiva tutela jurisdicional a todos. Decorre, pois, essa legitimidade diretamente do disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República”. (CÂMARA, 200, p.47).

Assim, limitar o patrocínio por meio da Defensoria Pública única e exclusivamente aos pobres na forma da lei é deixar desamparada toda e qualquer pessoa que por qualquer adversidade não tem condições de contratar um advogado.

É fato que as Defensorias Estaduais e a Defensoria Pública da União criaram parâmetros para caracterizar uma pessoa como hipossuficiente ou não. No caso da Defensoria Pública da União, objeto primordial da presente dissertação, é considerado hipossuficiente todo aquele cuja renda familiar estiver abaixo do limite de isenção do imposto de renda.

Entretanto, o referido parâmetro gera apenas uma presunção absoluta que todas as famílias isentas de imposto de renda são hipossuficientes, o que não inviabiliza o direito de todas as pessoas fora do referido limite comprovarem a ausência de condições, financeiras ou organizacionais, de contratar um advogado.

Um exemplo clássico pode esclarecer melhor os argumentos aqui defendidos: uma pessoa com várias posses não é considerada pobre, porém, na hipótese de ter os seus bens bloqueados, poderá vir a não ter condições de contratar um advogado e fará jus aos benefícios da assistência jurídica gratuita.

Da mesma forma, uma pessoa com um salário acima de R$8.000,00 (oito mil reais) pode ter um bloqueio em suas contas e precisar ter acesso à justiça sem ter condições de sacar qualquer valor para pagar um causídico.

Os exemplos são infinitos. O fato é que a única garantia, pelo menos no plano abstrato, de todo cidadão em ter em qualquer situação da sua vida acesso à justiça é a Defensoria Pública, seja ela estadual ou federal, não podendo a mesma ser extinta independentemente da situação econômica do país.

Não foi por outra razão que a Lei Complementar número 132/2009 trouxe uma nova redação para o artigo 1º da Lei Complementar número 80/94 prevendo o seguinte:

“Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”. (Grifos de agora)

Conforme se percebe, por expressa disposição legal, a Defensoria Pública é considerada uma instituição permanente, de modo a não poder ser extinta nem por intermédio de uma Emenda Constitucional, por se tratar de um direito individual assegurado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, logo, uma Cláusula Pétrea.

Entretanto, a verdadeira efetivação da Defensoria Pública no Brasil ainda não saiu do papel. Nesse sentido, afirma o Defensor Público Federal Ricardo Salviano:

“Entretanto, muito embora esteja constitucionalmente prevista a assistência jurídica integral aos necessitados, ainda há um longo caminho a ser percorrido, de sorte que nada adianta a Constituição prever diversos direitos e garantias fundamentais aos cidadãos, se não for disponibilizado o acesso à justiça aos carentes de recursos que não têm condições de contratar um advogado. Portanto, o posicionamento que ora defendemos é o de que é indispensável o fortalecimento das Defensorias Públicas, no intuito de melhor estruturá-las, viabilizando, por via reflexa, a concretização dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna” (SALVIANO, 2010, p.97).

Desta feita, não basta apenas a previsão legal e constitucional, devendo a Defensoria Pública ser efetivamente implantada em todos os estados-membros da federação, pois, caso contrário, não passará a mesma de uma mera folha de papel.

Referências
Livros
CÂMARA, Alexandre Freitas. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública: um possível primeiro pequeno passo em direção a uma grande reforma. In A Defensoria Pública e os processos coletivos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora Ltda, 2008. p.45-50.
SALVIANO, Ricardo. A efetividade do processo: um dos compromissos do pacto federativo. Brasília: Consulex, 2010.
SILVA, Holden Macedo da. Princípios institucionais da Defensoria Pública: breves comentários textuais ao regime constitucional da Defensoria Pública.Brasília: Fortium, 2007.
Legislação
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em 18 de outubro de 2011.
BRASIL._Lei_Complementar_n.º_80/94._Disponível_em_<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/lcp80.htm>. Acesso em 03 abr. 2011.
Site:
WWW.ANDPU.COM.BR

 


 

Informações Sobre o Autor

 

Ricardo Russell Brandão Cavalcanti

 

Defensor Público Federal. Professor Universitário. Especilista em Direito Público Pela FMN. Mestrando em Direito Processual pena Unicap

 


 

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Equipe Âmbito
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